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Decreto Regulamentar 9/78, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica do serviço de socorros de aeroporto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/78

de 23 de Fevereiro

1. Revestindo-se os serviços de socorros de aeroporto de características específicas que os situam em lugar de relevo no âmbito da vida aeroportuária, entendeu-se ser absolutamente necessário, no momento em que se procede à reestruturação dos diferentes serviços da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, definir os princípios gerais que hão-de presidir à sua organização interna e regular, de forma ordenada e coerente.

2. Serão estes princípios básicos que, uma vez erigidos em sistema normativo, hão-de dar forma e conteúdo ao estatuto dos serviços de socorros de aeroporto, destinado não só a proporcionar ao respectivo pessoal uma maior valorização profissional, mas também a vinculá-lo às especiais responsabilidades decorrentes da missão principal e específica que, em primeira linha, lhe é cometida. Tal missão analisa-se numa perfeita conjugação de esforços dirigidos ao salvamento de vidas humanas em perigo, com o recurso a técnicas apuradíssimas de nível internacional e às potencialidades, aproveitadas ao máximo, do complexo e variadíssimo equipamento que modernamente constitui dotação normal dos serviços de socorros de aeroporto.

3. Este processo visa essencialmente criar os meios humanos com a qualificação e a eficiência exigidas pelas normas e recomendações da OACI, a que Portugal está vinculado como Estado Contratante.

4. Assim se justificará a oportunidade e urgência da publicação do presente diploma, que, aproximando os serviços de socorros de aeroporto das modernas estruturas da aviação civil internacional, não perderá de vista, contudo, as realidades nacionais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Carreiras do pessoal do serviço de socorros de aeroporto

Artigo 1.º

(Das carreiras)

As carreiras profissionais do pessoal do serviço de socorros de aeroporto desenvolver-se-ão do seguinte modo:

1 - Carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto:

a) Assistente-chefe de operações de socorros de aeroporto;

b) Assistente principal de operações de socorros de aeroporto;

c) Assistente graduado de operações de socorros de aeroporto;

d) Assistente de operações de socorros de aeroporto.

2 - Carreira de bombeiros de aeroporto:

a) Chefe de equipa de socorros de aeroporto;

b) Bombeiro de aeroporto principal;

c) Bombeiro de aeroporto de 1.ª classe;

d) Bombeiro de aeroporto de 2.ª classe.

Artigo 2.º

(Efectivos de pessoal)

1 - Os efectivos do pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes dos mapas I e II anexos a este diploma, que ficam a constituir parte integrante do mesmo.

2 - A revisão dos efectivos será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, sempre que as necessidades do serviço ou as exigências da evolução técnica aeronáutica assim o impuserem.

3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e organismos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil será feita em mapas a aprovar por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Artigo 3.º

(Regime jurídico)

1 - O pessoal do serviço de socorros de aeroporto fica sujeito ao regime jurídico estabelecido para a função pública, sem prejuízo do disposto neste diploma e noutras normas específicas.

2 - Do mesmo modo, ser-lhe-ão também aplicáveis as normas e procedimentos recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI -, desde que ratificados pelo Governo Português.

Artigo 4.º

(Do provimento em lugares da carreira de assistente de operações de socorros

de aeroporto)

1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações de socorros de aeroporto far-se-á por concurso documental de entre os assistentes principais de operações de socorros de aeroporto que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham prestado, no mínimo, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações de socorros.

2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações de socorros de aeroporto far-se-á de entre os assistentes graduados de operações de socorros de aeroporto que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham prestado, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Tenham obtido aproveitamento no curso de comando de operações de socorros.

3 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações de socorros de aeroporto far-se-á de entre os assistentes de operações de socorros de aeroporto com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período do curso básico de assistente de operações de socorros de aeroporto.

4 - O provimento na categoria de assistente de operações de socorros de aeroporto far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Habilitações literárias não inferiores ao curso geral dos liceus ou equiparado;

b) Ser titular da carta de condução de automóveis pesados;

c) Aptidão psicofísica estabelecida para a função.

Artigo 5.º

(Do provimento em lugares da carreira de bombeiro de aeroporto)

1 - O provimento na categoria de chefe de equipa de socorros de aeroporto far-se-á por concurso documental de entre os bombeiros de aeroporto principais que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham prestado, no mínimo, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Tenham frequentado com aproveitamento o curso de chefe de equipa de socorros.

2 - O provimento na categoria de bombeiro de aeroporto principal far-se-á por concurso documental de entre os bombeiros de aeroporto de 1.ª classe que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham prestado, no mínimo, quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Tenham frequentado com aproveitamento o curso de especialização de operações de desobstrução.

3 - O provimento na categoria de bombeiro de aeroporto de 1.ª classe far-se-á por concurso documental de entre os bombeiros de aeroporto de 2.ª classe que tenham prestado, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período de curso básico de bombeiro de aeroporto.

4 - O provimento na categoria de bombeiro de aeroporto de 2.ª classe far-se-á mediante concurso documental de entre os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Idade não superior a 25 anos;

b) Escolaridade obrigatória;

c) Ser titular da carta de condução de automóveis pesados;

d) Aptidão psicofísica estabelecida para a função.

Artigo 6.º

(Preferência na admissão)

Em igualdade de condições, terão preferência para o ingresso nas categorias de assistente de operações de socorros de aeroporto e bombeiro de aeroporto de 2.ª classe os candidatos que:

a) Tenham prestado na DGAC, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço numa das categorias de qualquer dos grupos de menores habilitações;

b) Possuam conhecimentos de língua inglesa, no que se refere aos assistentes de operações de socorros de aeroporto;

c) Possuam habilitações superiores aos mínimos exigidos no presente diploma;

d) Tenham cumprido o serviço militar, no que respeita aos bombeiros de aeroporto de 2.ª classe.

Artigo 7.º

(Formas de provimento)

1 - A nomeação dos candidatos a que se refere o n.º 4 dos artigos 4.º e 5.º terá carácter provisório até que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham decorrido, pelo menos, dois anos;

b) Tenham concluído com aproveitamento os cursos básicos de assistente de operações de socorros de aeroporto ou de bombeiro de aeroporto de 2.ª classe, respectivamente;

c) Tenham revelado aptidão para o lugar.

2 - Observadas as condições referidas no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, ou exonerado no caso contrário.

Artigo 8.º

(Mudança de carreira)

Poderão transitar para a carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto, em categoria correspondente ou imediatamente superior à categoria em que se encontram, os bombeiros de aeroporto que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham adquirido as habilitações previstas para o ingresso na carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto;

b) Tenham prestado na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na carreira de bombeiro de aeroporto;

c) Possuam, além de formação profissional prevista para o acesso a chefe de equipa, um curso de adaptação intensivo às novas funções, que corresponda à formação exigida para o acesso a assistente principal.

Artigo 9.º

(Formação profissional)

1 - A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil tomará as providências necessárias para a realização dos cursos de formação previstos no presente diploma e demais acções de actualização e aperfeiçoamento profissionais.

2 - Os planos dos cursos a que se refere o número anterior serão os constantes dos anexos 1 e 2 ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.

3 - Os planos dos cursos atrás referidos poderão ser alterados por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, sempre que o imponham as necessidades do serviço ou a evolução tecnológica.

CAPÍTULO II

Funções do pessoal

Artigo 10.º

(Funções do pessoal da carreira de assistente de operações de socorros de

aeroporto)

1 - Ao assistente-chefe de operações de socorros de aeroporto compete o desempenho das funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:

a) Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou da unidade de que é responsável;

b) Assegurar a implementação de procedimentos e de novas técnicas de operação e dar parecer e fornecer relatórios que superiormente lhe sejam solicitados;

c) Elaborar a programação da actividade do órgão ou unidade, de acordo com as normas e directivas estabelecidas;

d) Estudar procedimentos, analisar situações e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do serviço;

e) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

2 - Ao assistente principal de operações de socorros de aeroporto compete o desempenho das funções de comando das operações de emergência e de supervisão, inspecção, coordenação e instrução, designadamente:

a) Assumir o comando geral das operações desencadeadas por imperativo de qualquer emergência ou simplesmente para efeitos de treinos de conjunto, abrangendo todo o pessoal integrado no serviço;

b) Assegurar, por inerência do comando geral das operações, a coordenação e cooperação de outros serviços do aeroporto e entidades estranhas cujo envolvimento nas operações se encontra preestabelecido ou é solicitado ou mesmo imposto pelas circunstâncias de momento;

c) Assegurar a cooperação com os serviços e entidades afectas ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;

d) Verificar as condições de bom funcionamento do serviço, designadamente as relacionadas com a manutenção em perfeitas condições operacionais de todo o equipamento de salvamento, anti-incêndio, desobstrução e operações de segurança;

e) Assegurar a execução dos sistemas de actualização e aperfeiçoamento estabelecidos nos órgãos de serviço;

f) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem cometidas, nomeadamente as de coadjuvar na superintendência e chefia do órgão ou unidade do serviço.

3 - Ao assistente graduado de operações de socorros de aeroporto compete coadjuvar o assistente principal, auxiliando-o ou executando as funções que por ele lhe sejam cometidas.

4 - Ao assistente de operações de socorros de aeroporto compete, quando integrado na actividade operacional do serviço, coadjuvar o restante pessoal assistente nas actividades do respectivo serviço, desempenhando as tarefas que lhe forem cometidas.

Artigo 11.º

(Funções do pessoal da carreira de bombeiro)

1 - Ao chefe de equipa de socorros de aeroporto compete executar as missões de serviço que se circunscrevem no âmbito das qualificações profissionais obtidas, designadamente:

a) Coadjuvar no comando geral das operações ou assumir este comando, quando para tal designado ou em circunstâncias excepcionais que a isso obriguem;

b) Assumir a chefia de equipas de socorros (salvamento-incêndio-primeiros socorros e evacuação-comunicações-desobstrução-operações de segurança) na medida e pela norma que estiver estabelecida;

c) Assegurar todas as actividades normais do serviço, designadamente as relacionadas com a manutenção em perfeitas condições operacionais de todo o equipamento de salvamento, de incêndio, de desobstrução e de operações de segurança;

d) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem cometidas.

2 - Ao bombeiro de aeroporto principal e ao bombeiro de aeroporto de 1.ª classe compete executar as missões de serviço que se circunscrevem no âmbito das qualificações profissionais obtidas, designadamente:

a) Coadjuvar na chefia das equipas de socorros (ou assumir esta chefia, quando para tal designado ou em circunstâncias excepcionais que a isso obriguem);

b) Executar as tarefas próprias da actividade do serviço e inerentes às suas qualificações profissionais;

c) Desempenhar outras tarefas que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem cometidas.

3 - Ao bombeiro de aeroporto de 2.ª classe compete, quando integrado na actividade operacional do serviço, desempenhar as funções que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO III

Da prestação de serviço

Artigo 12.º

(Duração e horário do serviço normal)

1 - A duração média de prestação semanal de serviço será a seguinte:

a) Pessoal em funções operacionais - regime de turnos: trinta e seis horas;

b) Pessoal em funções de instrução: trinta e seis horas, com o máximo de vinte e duas horas de aulas;

c) Pessoal desempenhando outras funções: a duração que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública.

2 - No regime de turnos a escala de serviço deverá obedecer, entre outras, às seguintes condições:

a) Elaboração e divulgação mensal dos horários;

b) Intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não inferior a doze horas;

c) Concessão ao pessoal, sem prejuízo do serviço, de sessenta minutos para refeição, quando o turno inclua um período de refeição principal.

Artigo 13.º

(Serviço extraordinário)

1 - A prestação de serviço extraordinário só poderá verificar-se em casos excepcionais, quando razões imperiosas de serviço o exijam, e dependerá sempre de autorização do director-geral ou de entidade em quem aquele delegue competência para o efeito.

2 - O pagamento de horas extraordinárias não poderá verificar-se se o documento de prestação de serviço se não encontrar visado pelo respectivo superior hierárquico.

3 - Quando se verificar a circunstância prevista no n.º 1, o tempo de serviço extraordinário adicionado ao tempo de serviço normal imediatamente seguido ou antecedente não poderá exceder doze horas seguidas.

Artigo 14.º

(Limitação ao exercício de funções operacionais)

1 - Sem prejuízo da observância das condições médicas exigidas, é fixado para o exercício das funções de combate a incêndio e salvamento o limite de idade de 45 anos.

2 - O pessoal abrangido pelo disposto no número anterior exercerá no serviço quaisquer outras funções inerentes à respectiva carreira para as quais possua a necessária formação.

Artigo 15.º

(Primeiro provimento)

O primeiro provimento do pessoal, a que se refere o artigo 1.º deste diploma, em lugares das carreiras criadas pelo mesmo será feito mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:

a) Para qualquer das categorias constantes dos mapas anexos para a qual possua as respectivas habilitações e tempo de serviço na actual carreira, previsto para o acesso a essa categoria, nos termos do presente diploma;

b) Para as categorias que, nos mapas anexos, correspondam às funções que os agentes já actualmente desempenham.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

(Extinção de categorias)

Considerar-se-ão automaticamente extintas as seguintes categorias, a partir da data em que tenham sido integrados nas novas categorias criadas por este diploma todos os servidores nelas colocados:

a) Chefe de bombeiros de 2.ª classe;

b) Subchefe de socorros;

c) Subchefe de bombeiros de 2.ª classe;

d) Subchefe-ajudante de bombeiros;

e) Bombeiro.

Artigo 17.º

(Encargos decorrentes da execução deste diploma)

Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações (Direcção-Geral da Aeronáutica Civil), nos termos que vierem a ser acordados.

Artigo 18.º

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças, quando for caso disso, e o Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 19.º

(Legislação revogada)

É revogada toda a legislação contrária ao presente diploma.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 9/78

(ver documento original)

MAPA II

Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 9/78

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/23/plain-194256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194256.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-31 - DECLARAÇÃO DD7648 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 9/78, de 23 de Fevereiro, que aprova a orgânica do serviço de socorros de aeroporto.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-31 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 9/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 45, de 23 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1983-03-16 - Decreto Legislativo Regional 3/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a Direcção Regional de Aeroportos e aprova a sua Lei Orgânica, que se publica em anexa ao presente diploma, ficando a respectiva Direcção integrada na Secretaria Regional do Comércio e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Decreto Regulamentar 44/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao Decreto Regulamentar que estrutura as carreiras do pessoal do serviço de socorros de aeroporto.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 21/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Aeroportos, da Secretaria Regional do Plano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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