de 11 de Fevereiro
1. A evolução técnica e o aumento substancial de tráfego do transporte aéreo têm vindo a impor não só a ampliação e actualização das instalações aeroportuárias de apoio como a actualização e uma maior especialização dos serviços que tornam possível e garantem a eficiente exploração aeroportuária.2. Para satisfazer as exigências que neste campo têm vindo a ser postas à administração da Aeronáutica Civil, foi por esta inicialmente criado o Serviço de Movimento (Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947), que integrava pessoal especializado nesta matéria - oficiais de movimento.
Esta estrutura, que nunca chegou a ser regulamentada, mostrou-se a breve trecho incapaz de satisfazer a complexidade crescente e a inerente responsabilidade das operações que lhe vinham a ser cometidas. Por esta razão se ampliou o âmbito do Serviço, regulamentando e criando novas categorias de pessoal a que correspondesse uma maior especialização.
Assim se passou a designar por Serviço de Tráfego e Movimento e o pessoal nele integrado por oficiais de tráfego e movimento.
3. Na sequência do processo evolutivo, que no passado, e apesar das transformações operadas, se manteve sempre em sensível atraso em relação às realidades do momento, pretende-se agora normalizar a situação actualizando um serviço não só indispensável como de tão grande importância na utilização da capacidade aeroportuária e, inerentemente, na evolução e expansão do transporte aéreo.
Face à situação exposta, facilmente se alcançará a oportunidade e urgência da publicação do presente diploma, visando a reorganização do Serviço no sentido de o aproximar das modernas estruturas internacionais da aviação civil, sem perder de vista, contudo, as realidades nacionais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Carreiras do pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias
Artigo 1.º
(Da carreira)
A carreira profissional do pessoal técnico assistente do Serviço de Operações Aeroportuárias desenvolver-se-á do seguinte modo:a) Assistente-chefe de operações aeroportuárias;
b) Assistente principal de operações aeroportuárias;
c) Assistente graduado de operações aeroportuárias;
d) Assistente de operações aeroportuárias.
Artigo 2.º
(Efectivos do pessoal)
1 - Os efectivos do pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do mapa I anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.2 - A revisão dos efectivos será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, sempre que as necessidades de serviço ou as exigências da evolução técnica aeronáutica assim o imponham.
3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e organismos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil será feita em mapas aprovados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º
1 - O pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias fica sujeito ao regime jurídico estabelecido para a função pública, sem prejuízo do disposto neste diploma e noutras normas específicas.2 - Do mesmo modo, ser-lhe-ão também aplicáveis as normas e procedimentos recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI -, desde que ratificadas pelo Governo Português.
Artigo 4.º
(Do provimento em lugares da carreira de assistente de operações
aeroportuárias)
1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á por concurso documental de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias que reúnam os seguintes requisitos:a) Tenham prestado, no mínimo, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.
2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias far-se-á de entre os assistente graduados de operações aeroportuárias que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham prestado, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.
3 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias far-se-á de entre os assistente de operações aeroportuárias com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias.
4 - O provimento na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Não terem idade superior a 25 anos;
b) Possuírem o curso complementar dos liceus ou equiparado;
c) Serem titulares da carta de condução de automóveis ligeiros;
d) Possuírem conhecimentos de língua inglesa.
Artigo 5.º
(Preferência na admissão)
Em igualdade de condições, terão preferência os candidatos que:a) Tenham prestado na DGAC pelo menos três anos de bom e efectivo serviço numa das categorias de qualquer dos grupos de menores habilitações;
b) Possuam habilitações superiores aos mínimos exigidos no presente diploma;
c) Possuam conhecimentos de língua francesa;
d) Tenham cumprido o serviço militar.
Artigo 6.º
(Formas de provimento)
1 - A nomeação dos candidatos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º terá carácter provisório até que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:a) Tenham decorrido pelo menos dois anos;
b) Tenham concluído com aproveitamento o curso básico de assistente de operações aeroportuárias;
c) Tenham revelado aptidão para o lugar.
2 - Observadas as condições referidas no número anterior, o funcionário será provido definitivamente ou exonerado, no caso contrário.
Artigo 7.º
(Formação profissional)
1 - A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil tomará as providências necessárias para a realização de cursos de formação previstos no presente diploma e demais acções de actualização e aperfeiçoamento profissionais.2 - Os planos dos cursos a que se refere o número anterior serão os constantes do anexo I ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
3 - Os planos dos cursos atrás referidos poderão ser alterados por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública sempre que o imponham as necessidades do serviço ou a evolução tecnológica.
CAPÍTULO II
Das funções do pessoal
Artigo 8.º
(Funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias)
1 - Ao assistente-chefe de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:
a) Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou unidade de que é responsável;
b) Coadjuvar na superintendência e direcção dos órgãos do Serviço e executar as missões de inspecção que lhe forem confiadas;
c) Dar parecer e elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes;
d) Estudar procedimentos, analisar situações de serviço e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do Serviço;
e) Exercer as funções de supervisão e coordenação dos sectores do Serviço e neste âmbito assegurar a coordenação com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;
f) Supervisionar as acções de actualização e aperfeiçoamento estabelecidas;
g) Desempenhar outras funções que, no âmbito do Serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
2 - Ao assistente principal de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes à verificação da documentação de tripulações e aeronaves e da respeitante ao voo, proceder ou promover o despacho de tráfego e ou operacional dos voos e assegurar as missões atribuídas à exploração dos terminais, designadamente:
a) Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais em vigor;
b) Verificar, quando for necessário, os planos de carregamento das aeronaves, tendo em especial consideração as limitações de centragem e peso máximo (factores relevantes na segurança do voo);
c) Receber e verificar o formulário de tráfego e outra documentação, para efeitos de despacho, de contrôle de direitos de tráfego, de estatística de aplicação de taxas;
d) Proceder ao despacho de tráfego das aeronaves, de acordo com as normas vigentes;
e) Desempenhar, quando necessário e lhe forem atribuídas, as funções que são cometidas ao Posto dos Serviços de Tráfego Aéreo;
f) Efectuar o registo de chegadas e partidas das aeronaves, aplicar as taxas de tráfego, procedendo à cobrança daquelas que forem de pagamento imediato, e, eventualmente, elaborar a estatística do movimento e do tráfego;
g) Controlar e, eventualmente, promover, no todo ou em parte, as operações de assistência às aeronaves respeitantes ao tráfego;
h) Promover a execução das missões atribuídas à exploração dos terminais, tais como:
Informações;
Acolhimento;
2) Contrôle de transportadores de bagagens e das portas de embarque;
3) Contrôle e disciplina da movimentação, nas aerogares, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;
4) Coordenação dos serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade);
5) Utilização dos parques de viaturas;
i) Desempenhar outras funções que, no âmbito do Serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
3 - Ao assistente graduado de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes ao contrôle e segurança na área de movimento, designadamente:
a) Controlar as manobras das aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento nas áreas de tráfego e manutenção;
b) Controlar e disciplinar, na área de movimento, toda a movimentação de pessoas, veículos e equipamento;
c) Inspeccionar a área de movimento e estabelecer nesta a necessária vigilância, de forma a assegurar os padrões e normas de segurança recomendados pela OACI e homologados ou estabelecidos pela DGAC;
d) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil;
e) Controlar e, eventualmente, promover ou executar, no todo ou em parte e de acordo com as suas qualificações, as operações de assistência às aeronaves;
f) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
4 - Ao assistente de operações aeroportuárias compete, quando integrado na actividade operacional do serviço, coadjuvar o restante pessoal assistente nas actividades do respectivo serviço, desempenhando as tarefas que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO III
Da prestação de serviço
Artigo 9.º
(Duração e horário de serviço normal)
1 - A duração média de prestação semanal de serviço será a seguinte:
a) Pessoal em funções operacionais (regime de turnos) - trinta e seis horas;
b) Pessoal em funções de instrução - trinta e seis horas, com o máximo de vinte e duas horas de aulas;
c) Pessoal desempenhando outras funções - a duração que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública.
2 - No regime de turnos, a escala de serviço deverá obedecer, entre outras, às seguintes condições:
a) Elaboração e divulgação mensal dos horários;
b) Intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não inferior a doze horas;
c) Concessão ao pessoal, sem prejuízo do serviço, de sessenta minutos para refeição, quando o turno inclua um período de refeição principal.
Artigo 10.º
(Serviço extraordinário)
1 - A prestação de serviço extraordinário só poderá verificar-se em casos excepcionais, quando razões imperiosas de serviço o exijam, e dependerá sempre de autorização do director-geral ou de entidade em quem aquele delegue competência para o efeito.2 - O pagamento de horas extraordinárias não poderá verificar-se se o documento de prestação de serviço se não encontrar visado pelo respectivo superior hierárquico.
3 - Quando se verificar a circunstância prevista no n.º 1, o tempo de serviço extraordinário, adicionado ao tempo de serviço normal imediatamente seguido ou antecedente, não poderá exceder doze horas seguidas.
Artigo 11.º
(Primeiro provimento)
O primeiro provimento do pessoal a que se refere o artigo 1.º deste diploma em lugares das carreiras criadas pelo mesmo será feito mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:a) Para qualquer das categorias constantes dos mapas anexos para a qual possua as respectivas habilitações e tempo de serviço na actual carreira previsto para o acesso a essa categoria, nos termos do presente diploma;
b) Para as categorias que nos mapas anexos correspondem às funções que os agentes já actualmente desempenham.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
(Extinção de categorias)
Considerar-se-ão automaticamente extintas as seguintes categorias, a partir da data em que tenham sido integrados nas novas categorias criadas por este diploma todos os servidores nelas colocados e se verifique vacatura de todos os lugares existentes no quadro:a) Chefe dos serviços de tráfego e movimento;
b) Oficial de tráfego e movimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
c) Oficial de movimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
d) Auxiliar de tráfego e movimento.
Artigo 13.º
(Encargos decorrentes da execução deste diploma)
Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações (Direcção-Geral da Aeronáutica Civil), nos termos que vierem a ser acordados.
Artigo 14.º
(Dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando for caso disso.
Artigo 15.º
(Legislação revogada)
É revogada toda a legislação que disponha em contrário a este diploma, designadamente na parte respeitante a:a) Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947;
b) Decreto-Lei 45839, de 30 de Julho de 1964;
c) Decreto-Lei 49191, de 16 de Agosto de 1969.
Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 4/78(ver documento original)
ANEXO I
(A que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 4/78)Cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias
A - Curso básico de operações aeroportuárias
Matéria do curso
1 - Organização dos aeroportos:1.1 - Sua origem e objectivos.
1.2 - Características da profissão.
1.3 - Hierarquias do serviço.
1.4 - Atitude em serviço.
1.5 - Disciplina no trabalho.
1.6 - Apresentação e aprumo.
1.7 - Relações humanas na profissão.
1.8 - Manuais de consulta e trabalho.
2 - Regulamentação dos aeroportos:
2.1 - Categorias profissionais.
2.2 - Trabalho e contrôle de entradas e saídas.
2.3 - Horários em regime de turnos.
2.4 - Férias, faltas, dispensas e casos de doença.
2.5 - Acidentes de trabalho.
2.6 - Uniformes.
2.7 - Documentos pessoais.
2.8 - Disciplina.
3 - Organização e atribuições gerais do serviço:
3.1 - Funções genéricas do sector de operações aeroportuárias.
3.2 - Funções genéricas do sector de operações terminal.
3.3 - Interdependência funcional dos sectores.
4 - Meios de comunicação:
4.1 - Escritos:
4.1.1 - Comunicações de serviço.
4.1.2 - Circulares.
4.1.3 - Ordens de serviço.
4.1.4 - Relatórios.
4.1.5 - Instruções de serviço.
4.2 - Diversos:
4.2.1 - Telefone.
4.2.2 - Telex:
a) Via SITA;
b) Via ICAO.
4.2.3 - Circuito interno TV.
4.2.4 - Teletalkies.
4.2.5 - Walky-talkies.
4.2.6 - Autowriters.
4.2.7 - Teleindicadores.
5 - Legislação e organizações aeronáuticas:
5.1 - Organização da aeronáutica civil nacional.
5.2 - Legislação aérea nacional:
5.2.1 - Principais disposições sobre navegação aérea.
5.3 - Legislação aérea internacional:
5.3.1 - Convenção de Varsóvia.
5.3.2 - Convenção de Chicago.
5.3.3 - Outras convenções.
5.4 - Organizações internacionais:
5.4.1 - A nível governamental:
5.4.1.1 - ICAO:
a) Origem, organização e objectivos;
b) Liberdades do ar;
c) Anexos.
5.4.2 - A nível comercial:
5.4.2.1 - IATA:
a) Origem, organização e finalidades.
6 - Noções sobre generalidades técnicas:
6.1 - Características gerais das aeronaves:
6.1.1 - Constituição e descrição dos aviões.
6.2 - Marcas e nacionalidade de matrículas.
6.3 - Documentação de aeronaves:
6.3.1 - Diário de navegação.
6.3.2 - Certificado de navegabilidade.
6.3.3 - Certificado de matrícula.
6.3.4 - Licenças de rádio.
6.3.5 - Responsabilidade e localização.
6.4 - Documentação de tráfego:
6.4.1 - No despacho.
6.4.2 - Relativo a passageiros, carga e correio.
7 - Aeródromos e aeroportos da rede nacional:
7.1 - Localização e funcionamento.
7.2 - Características físicas:
7.2.1 - Área de movimento.
7.2.2 - Área de manobra.
7.2.3 - Plataforma de estacionamento.
7.2.4 - Sinais para o tráfego de aeródromo.
7.2.5 - Sinais visuais no solo.
8 - Normas de circulação e estacionamento de aeronaves:
8.1 - No solo.
8.2 - Operações de estacionamento nas áreas:
a) De tráfego;
b) De manutenção.
9 - Normas relativas à segurança:
9.1 - Procedimento de embarque.
9.2 - Procedimento de desembarque.
9.3 - Assistência técnica.
9.4 - Abastecimento das aeronaves.
9.5 - Inspecção das áreas de manobra:
9.5.1 - Medidas a tomar quando observadas situações difíceis.
9.6 - Colaboração com os serviços de socorros em situações de emergência.
9.7 - Circulação de pessoas e veículos na plataforma de estacionamento.
10 - Coordenação e colaboração com os serviços aeroportuários não dependentes da DGAC:
a) Aduaneiros;
b) Imigração;
c) Sanidade;
d) Outros.
11 - Geografia física e política.
12 - Prática de inglês e francês.
13 - Visitas guiadas:
a) A serviços;
b) À área de movimento.
Duração do curso - 600 horas.
B - Curso de operações terminal
Matéria do curso
1 - Organizações aeronáuticas:1.1 - Legislação nacional:
1.1.1 - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
1.1.2 - Serviços centrais.
1.1.3 - Serviços exteriores:
a) Aeródromos e aeroportos;
b) Centro de Contrôle Regional e de Navegação Aérea.
1.2 - Legislação internacional:
1.2.1 - Acordos multilaterais:
a) Convenção de Varsóvia;
b) Convenção de Chicago;
c) Convenção de Genebra;
d) Convenção de Roma;
e) Convenção de Tóquio.
1.2.2 - Organizações a nível de Estado:
a) Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO):
Origem;
Estrutura;
Objectivo e realização;
Anexos;
b) Comissão Europeia da Aviação Civil (CEAC):
Origem;
Organização;
Finalidade.
1.2.3 - Acordos bilaterais.
1.2.4 - Direitos de tráfego:
a) Acordados;
b) Especificamente autorizados.
2 - Serviços aeroportuários não dependentes da DGAC:
2.1 - Atribuições destes serviços.
2.2 - Estruturação das relações de serviço.
3 - Comunicações:
3.1 - Utilização das vias telex:
a) Rede ICAO;
b) Rede SITA.
3.2 - Redacção do texto em mensagens:
a) Caracteres a utilizar;
c) Texto de mensagens;
d) Categorias de mensagens;
e) Prefixos de prioridade.
4 - Serviço de Operações Aeroportuárias:
4.1 - Atribuições.
4.2 - Orgânica e estrutura do Serviço.
4.3 - Esquema funcional.
4.4 - Regulamento.
5 - Generalidades técnicas:
5.1 - Regulamento da Navegação Aérea.
5.2 - Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
5.3 - Liberdades do ar.
5.4 - Serviços aéreos:
a) Regulares;
b) Não regulares;
c) Internos ou cabotagem;
d) Territoriais;
e) Internacionais.
5.5 - Despacho operacional:
5.5.1 - Relações de dependência e colaboração entre os sectores intervenientes.
5.5.2 - Noções de:
a) Espaço aéreo controlado ou não controlado;
b) Corredor aéreo;
c) Ajudas-rádio;
d) Carta de rota;
e) Contrôle de voo e seus órgãos.
5.5.3 - Regras de voo: VFR e IFR.
5.5.4 - Planos de voo:
a) Função;
b) Finalidade.
5.5.5 - Planos de carregamento:
a) Limitação de centragem;
b) Peso máximo.
5.6 - Despacho de tráfego:
5.6.1 - Verificação de documentos de bordo.
5.6.2 - Licenças de tripulantes.
5.6.3 - Tarifas e bilhetes.
5.6.4 - Folha de carga.
5.6.5 - Formulário de tráfego.
5.6.6 - Registo geral de aeronaves.
5.6.7 - Aplicação de taxas.
6 - Assistência a aeronaves:
6.1 - Procedimentos que antecedem a chegada dos aviões.
6.2 - Noções de segurança.
6.3 - Emergências.
6.4 - Posições das aeronaves na placa.
6.5 - Verificação do equipamento de placa.
6.6 - Procedimento durante o estacionamento de aviões:
a) Posicionamento do equipamento de placa;
b) Contrôle de descarga e carregamento.
6.7 - Procedimento para a partida do avião:
a) Avião OK para embarque;
b) Contrôle de embarque;
c) Retirada do equipamento;
d) Avião pronto.
7 - Assistência a passageiros e bagagens:
7.1 - Relações com passageiros:
7.1.1 - Valor das relações com passageiros na promoção do aeroporto.
7.1.2 - Apresentação do pessoal e representação da direcção do aeroporto.
7.1.3 - Atitude em serviço.
7.1.4 - Informação ao público.
7.2 - Serviço a passageiros em terra:
a) Informações operacionais.
7.3 - Procedimento à partida:
a) Contrôle aduaneiro e imigração;
b) Medidas de segurança;
c) Procedimento de check-in;
d) Cartões de embarque e sua utilização;
e) Verificação de documentos de viagem.
7.4 - Procedimento de check-in/bagagem:
a) Procedimento de embarque;
b) Definições para:
Bagagem registada;
Bagagem de cabina;
Bagagem de tripulação.
7.5 - Procedimento à chegada:
a) Passageiros locais;
b) Passageiros em trânsito;
c) Passageiros em transbordo.
7.5.1 - Imigração/alfândega/sanidade.
7.5.2 - Entrega de bagagem.
7.6 - Irregularidades:
a) Noções gerais:
Passageiros;
Bagagem;
Serviço de perdidos e achados.
8 - Manuais:
8.1 - AIP - Piloto civil - Serviço - Outros:
a) Divisão do manual;
b) Conteúdo;
c) Aplicação;
d) Modo de consulta.
9 - Aeroportos:
9.1 - Classificação.
9.2 - Definições.
9.3 - Utilização.
9.4 - Características físicas.
10 - Transportadores aéreos:
10.1 - Definições.
10.2 - Responsabilidade.
10.3 - Interligação com serviços aeroportuários.
11.1 - Conhecimentos básicos.
11.2 - Principais características das aeronaves.
12 - Meteorologia:
12.1 - Conhecimentos básicos.
13 - Exploração de terminais:
13.1 - Finalidade.
13.2 - Acção e execução.
14 - Geografia física e política:
14.1 - Noções gerais.
15 - Inglês e francês:
15.1 - Escrito e falado.
Duração do curso - 300 horas.
C - Curso complementar de chefia de operações aeroportuárias
Matéria do curso
1 - Reciclagem da matéria dos cursos básico de operações aeroportuários e de operações terminal.2 - Legislação geral do aeroporto.
3 - Funcionamento do sistema aeroportuário.
4 - Legislação dos sectores de serviço:
4.1 - Dependentes.
4.2 - Não dependentes.
5 - Orgânica e funcionamento dos serviços aeroportuários estatais:
5.1 - Aduaneiros.
5.2 - Imigração.
5.3 - Sanidade.
5.4 - Segurança.
6 - Leis nacionais e internacionais da navegação aérea.
7 - Gestão do pessoal:
7.1 - Condução do pessoal.
7.2 - Contrôle e motivação.
7.3 - Escalas de serviço.
7.4 - Disposições regulamentares.
7.5 - Deliberações superiores.
8 - Normas de aplicação no trabalho.
9 - Relatórios:
9.1 - Finalidade.
9.2 - Aplicação.
10 - Coordenação dos sectores de serviço.
11 - Taxas aeroportuárias.
12 - Facilitação do tráfego:
12.1 - Aplicação da legislação para a coordenação das formalidades com os outros serviços aeroportuários.
13 - Contrôle de qualidade:
13.1 - Finalidade.
13.2 - Aplicação.
14 - Relações públicas.
Duração do curso - 150 horas.
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.