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Decreto Regulamentar 4/78, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o estatuto do pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/78

de 11 de Fevereiro

1. A evolução técnica e o aumento substancial de tráfego do transporte aéreo têm vindo a impor não só a ampliação e actualização das instalações aeroportuárias de apoio como a actualização e uma maior especialização dos serviços que tornam possível e garantem a eficiente exploração aeroportuária.

2. Para satisfazer as exigências que neste campo têm vindo a ser postas à administração da Aeronáutica Civil, foi por esta inicialmente criado o Serviço de Movimento (Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947), que integrava pessoal especializado nesta matéria - oficiais de movimento.

Esta estrutura, que nunca chegou a ser regulamentada, mostrou-se a breve trecho incapaz de satisfazer a complexidade crescente e a inerente responsabilidade das operações que lhe vinham a ser cometidas. Por esta razão se ampliou o âmbito do Serviço, regulamentando e criando novas categorias de pessoal a que correspondesse uma maior especialização.

Assim se passou a designar por Serviço de Tráfego e Movimento e o pessoal nele integrado por oficiais de tráfego e movimento.

3. Na sequência do processo evolutivo, que no passado, e apesar das transformações operadas, se manteve sempre em sensível atraso em relação às realidades do momento, pretende-se agora normalizar a situação actualizando um serviço não só indispensável como de tão grande importância na utilização da capacidade aeroportuária e, inerentemente, na evolução e expansão do transporte aéreo.

Face à situação exposta, facilmente se alcançará a oportunidade e urgência da publicação do presente diploma, visando a reorganização do Serviço no sentido de o aproximar das modernas estruturas internacionais da aviação civil, sem perder de vista, contudo, as realidades nacionais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Carreiras do pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias

Artigo 1.º

(Da carreira)

A carreira profissional do pessoal técnico assistente do Serviço de Operações Aeroportuárias desenvolver-se-á do seguinte modo:

a) Assistente-chefe de operações aeroportuárias;

b) Assistente principal de operações aeroportuárias;

c) Assistente graduado de operações aeroportuárias;

d) Assistente de operações aeroportuárias.

Artigo 2.º

(Efectivos do pessoal)

1 - Os efectivos do pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do mapa I anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.

2 - A revisão dos efectivos será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Administração Pública, sempre que as necessidades de serviço ou as exigências da evolução técnica aeronáutica assim o imponham.

3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e organismos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil será feita em mapas aprovados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Artigo 3.º

(Regime jurídico)

1 - O pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias fica sujeito ao regime jurídico estabelecido para a função pública, sem prejuízo do disposto neste diploma e noutras normas específicas.

2 - Do mesmo modo, ser-lhe-ão também aplicáveis as normas e procedimentos recomendados pela Organização da Aviação Civil Internacional - OACI -, desde que ratificadas pelo Governo Português.

Artigo 4.º

(Do provimento em lugares da carreira de assistente de operações

aeroportuárias)

1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á por concurso documental de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham prestado, no mínimo, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.

2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias far-se-á de entre os assistente graduados de operações aeroportuárias que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham prestado, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.

3 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias far-se-á de entre os assistente de operações aeroportuárias com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, incluindo naquele prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias.

4 - O provimento na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Não terem idade superior a 25 anos;

b) Possuírem o curso complementar dos liceus ou equiparado;

c) Serem titulares da carta de condução de automóveis ligeiros;

d) Possuírem conhecimentos de língua inglesa.

Artigo 5.º

(Preferência na admissão)

Em igualdade de condições, terão preferência os candidatos que:

a) Tenham prestado na DGAC pelo menos três anos de bom e efectivo serviço numa das categorias de qualquer dos grupos de menores habilitações;

b) Possuam habilitações superiores aos mínimos exigidos no presente diploma;

c) Possuam conhecimentos de língua francesa;

d) Tenham cumprido o serviço militar.

Artigo 6.º

(Formas de provimento)

1 - A nomeação dos candidatos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º terá carácter provisório até que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham decorrido pelo menos dois anos;

b) Tenham concluído com aproveitamento o curso básico de assistente de operações aeroportuárias;

c) Tenham revelado aptidão para o lugar.

2 - Observadas as condições referidas no número anterior, o funcionário será provido definitivamente ou exonerado, no caso contrário.

Artigo 7.º

(Formação profissional)

1 - A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil tomará as providências necessárias para a realização de cursos de formação previstos no presente diploma e demais acções de actualização e aperfeiçoamento profissionais.

2 - Os planos dos cursos a que se refere o número anterior serão os constantes do anexo I ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.

3 - Os planos dos cursos atrás referidos poderão ser alterados por portaria conjunta do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública sempre que o imponham as necessidades do serviço ou a evolução tecnológica.

CAPÍTULO II

Das funções do pessoal

Artigo 8.º

(Funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias)

1 - Ao assistente-chefe de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:

a) Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou unidade de que é responsável;

b) Coadjuvar na superintendência e direcção dos órgãos do Serviço e executar as missões de inspecção que lhe forem confiadas;

c) Dar parecer e elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes;

d) Estudar procedimentos, analisar situações de serviço e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do Serviço;

e) Exercer as funções de supervisão e coordenação dos sectores do Serviço e neste âmbito assegurar a coordenação com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;

f) Supervisionar as acções de actualização e aperfeiçoamento estabelecidas;

g) Desempenhar outras funções que, no âmbito do Serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

2 - Ao assistente principal de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes à verificação da documentação de tripulações e aeronaves e da respeitante ao voo, proceder ou promover o despacho de tráfego e ou operacional dos voos e assegurar as missões atribuídas à exploração dos terminais, designadamente:

a) Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais em vigor;

b) Verificar, quando for necessário, os planos de carregamento das aeronaves, tendo em especial consideração as limitações de centragem e peso máximo (factores relevantes na segurança do voo);

c) Receber e verificar o formulário de tráfego e outra documentação, para efeitos de despacho, de contrôle de direitos de tráfego, de estatística de aplicação de taxas;

d) Proceder ao despacho de tráfego das aeronaves, de acordo com as normas vigentes;

e) Desempenhar, quando necessário e lhe forem atribuídas, as funções que são cometidas ao Posto dos Serviços de Tráfego Aéreo;

f) Efectuar o registo de chegadas e partidas das aeronaves, aplicar as taxas de tráfego, procedendo à cobrança daquelas que forem de pagamento imediato, e, eventualmente, elaborar a estatística do movimento e do tráfego;

g) Controlar e, eventualmente, promover, no todo ou em parte, as operações de assistência às aeronaves respeitantes ao tráfego;

h) Promover a execução das missões atribuídas à exploração dos terminais, tais como:

1) Assistência de tráfego:

Informações;

Acolhimento;

2) Contrôle de transportadores de bagagens e das portas de embarque;

3) Contrôle e disciplina da movimentação, nas aerogares, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;

4) Coordenação dos serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade);

5) Utilização dos parques de viaturas;

i) Desempenhar outras funções que, no âmbito do Serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

3 - Ao assistente graduado de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes ao contrôle e segurança na área de movimento, designadamente:

a) Controlar as manobras das aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento nas áreas de tráfego e manutenção;

b) Controlar e disciplinar, na área de movimento, toda a movimentação de pessoas, veículos e equipamento;

c) Inspeccionar a área de movimento e estabelecer nesta a necessária vigilância, de forma a assegurar os padrões e normas de segurança recomendados pela OACI e homologados ou estabelecidos pela DGAC;

d) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil;

e) Controlar e, eventualmente, promover ou executar, no todo ou em parte e de acordo com as suas qualificações, as operações de assistência às aeronaves;

f) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

4 - Ao assistente de operações aeroportuárias compete, quando integrado na actividade operacional do serviço, coadjuvar o restante pessoal assistente nas actividades do respectivo serviço, desempenhando as tarefas que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO III

Da prestação de serviço

Artigo 9.º

(Duração e horário de serviço normal)

1 - A duração média de prestação semanal de serviço será a seguinte:

a) Pessoal em funções operacionais (regime de turnos) - trinta e seis horas;

b) Pessoal em funções de instrução - trinta e seis horas, com o máximo de vinte e duas horas de aulas;

c) Pessoal desempenhando outras funções - a duração que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública.

2 - No regime de turnos, a escala de serviço deverá obedecer, entre outras, às seguintes condições:

a) Elaboração e divulgação mensal dos horários;

b) Intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não inferior a doze horas;

c) Concessão ao pessoal, sem prejuízo do serviço, de sessenta minutos para refeição, quando o turno inclua um período de refeição principal.

Artigo 10.º

(Serviço extraordinário)

1 - A prestação de serviço extraordinário só poderá verificar-se em casos excepcionais, quando razões imperiosas de serviço o exijam, e dependerá sempre de autorização do director-geral ou de entidade em quem aquele delegue competência para o efeito.

2 - O pagamento de horas extraordinárias não poderá verificar-se se o documento de prestação de serviço se não encontrar visado pelo respectivo superior hierárquico.

3 - Quando se verificar a circunstância prevista no n.º 1, o tempo de serviço extraordinário, adicionado ao tempo de serviço normal imediatamente seguido ou antecedente, não poderá exceder doze horas seguidas.

Artigo 11.º

(Primeiro provimento)

O primeiro provimento do pessoal a que se refere o artigo 1.º deste diploma em lugares das carreiras criadas pelo mesmo será feito mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:

a) Para qualquer das categorias constantes dos mapas anexos para a qual possua as respectivas habilitações e tempo de serviço na actual carreira previsto para o acesso a essa categoria, nos termos do presente diploma;

b) Para as categorias que nos mapas anexos correspondem às funções que os agentes já actualmente desempenham.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

(Extinção de categorias)

Considerar-se-ão automaticamente extintas as seguintes categorias, a partir da data em que tenham sido integrados nas novas categorias criadas por este diploma todos os servidores nelas colocados e se verifique vacatura de todos os lugares existentes no quadro:

a) Chefe dos serviços de tráfego e movimento;

b) Oficial de tráfego e movimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

c) Oficial de movimento de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

d) Auxiliar de tráfego e movimento.

Artigo 13.º

(Encargos decorrentes da execução deste diploma)

Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações (Direcção-Geral da Aeronáutica Civil), nos termos que vierem a ser acordados.

Artigo 14.º

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública, quando for caso disso.

Artigo 15.º

(Legislação revogada)

É revogada toda a legislação que disponha em contrário a este diploma, designadamente na parte respeitante a:

a) Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947;

b) Decreto-Lei 45839, de 30 de Julho de 1964;

c) Decreto-Lei 49191, de 16 de Agosto de 1969.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 4/78

(ver documento original)

ANEXO I

(A que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 4/78)

Cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias

A - Curso básico de operações aeroportuárias

Matéria do curso

1 - Organização dos aeroportos:

1.1 - Sua origem e objectivos.

1.2 - Características da profissão.

1.3 - Hierarquias do serviço.

1.4 - Atitude em serviço.

1.5 - Disciplina no trabalho.

1.6 - Apresentação e aprumo.

1.7 - Relações humanas na profissão.

1.8 - Manuais de consulta e trabalho.

2 - Regulamentação dos aeroportos:

2.1 - Categorias profissionais.

2.2 - Trabalho e contrôle de entradas e saídas.

2.3 - Horários em regime de turnos.

2.4 - Férias, faltas, dispensas e casos de doença.

2.5 - Acidentes de trabalho.

2.6 - Uniformes.

2.7 - Documentos pessoais.

2.8 - Disciplina.

3 - Organização e atribuições gerais do serviço:

3.1 - Funções genéricas do sector de operações aeroportuárias.

3.2 - Funções genéricas do sector de operações terminal.

3.3 - Interdependência funcional dos sectores.

4 - Meios de comunicação:

4.1 - Escritos:

4.1.1 - Comunicações de serviço.

4.1.2 - Circulares.

4.1.3 - Ordens de serviço.

4.1.4 - Relatórios.

4.1.5 - Instruções de serviço.

4.2 - Diversos:

4.2.1 - Telefone.

4.2.2 - Telex:

a) Via SITA;

b) Via ICAO.

4.2.3 - Circuito interno TV.

4.2.4 - Teletalkies.

4.2.5 - Walky-talkies.

4.2.6 - Autowriters.

4.2.7 - Teleindicadores.

5 - Legislação e organizações aeronáuticas:

5.1 - Organização da aeronáutica civil nacional.

5.2 - Legislação aérea nacional:

5.2.1 - Principais disposições sobre navegação aérea.

5.3 - Legislação aérea internacional:

5.3.1 - Convenção de Varsóvia.

5.3.2 - Convenção de Chicago.

5.3.3 - Outras convenções.

5.4 - Organizações internacionais:

5.4.1 - A nível governamental:

5.4.1.1 - ICAO:

a) Origem, organização e objectivos;

b) Liberdades do ar;

c) Anexos.

5.4.2 - A nível comercial:

5.4.2.1 - IATA:

a) Origem, organização e finalidades.

6 - Noções sobre generalidades técnicas:

6.1 - Características gerais das aeronaves:

6.1.1 - Constituição e descrição dos aviões.

6.2 - Marcas e nacionalidade de matrículas.

6.3 - Documentação de aeronaves:

6.3.1 - Diário de navegação.

6.3.2 - Certificado de navegabilidade.

6.3.3 - Certificado de matrícula.

6.3.4 - Licenças de rádio.

6.3.5 - Responsabilidade e localização.

6.4 - Documentação de tráfego:

6.4.1 - No despacho.

6.4.2 - Relativo a passageiros, carga e correio.

7 - Aeródromos e aeroportos da rede nacional:

7.1 - Localização e funcionamento.

7.2 - Características físicas:

7.2.1 - Área de movimento.

7.2.2 - Área de manobra.

7.2.3 - Plataforma de estacionamento.

7.2.4 - Sinais para o tráfego de aeródromo.

7.2.5 - Sinais visuais no solo.

8 - Normas de circulação e estacionamento de aeronaves:

8.1 - No solo.

8.2 - Operações de estacionamento nas áreas:

a) De tráfego;

b) De manutenção.

9 - Normas relativas à segurança:

9.1 - Procedimento de embarque.

9.2 - Procedimento de desembarque.

9.3 - Assistência técnica.

9.4 - Abastecimento das aeronaves.

9.5 - Inspecção das áreas de manobra:

9.5.1 - Medidas a tomar quando observadas situações difíceis.

9.6 - Colaboração com os serviços de socorros em situações de emergência.

9.7 - Circulação de pessoas e veículos na plataforma de estacionamento.

10 - Coordenação e colaboração com os serviços aeroportuários não dependentes da DGAC:

a) Aduaneiros;

b) Imigração;

c) Sanidade;

d) Outros.

11 - Geografia física e política.

12 - Prática de inglês e francês.

13 - Visitas guiadas:

a) A serviços;

b) À área de movimento.

Duração do curso - 600 horas.

B - Curso de operações terminal

Matéria do curso

1 - Organizações aeronáuticas:

1.1 - Legislação nacional:

1.1.1 - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

1.1.2 - Serviços centrais.

1.1.3 - Serviços exteriores:

a) Aeródromos e aeroportos;

b) Centro de Contrôle Regional e de Navegação Aérea.

1.2 - Legislação internacional:

1.2.1 - Acordos multilaterais:

a) Convenção de Varsóvia;

b) Convenção de Chicago;

c) Convenção de Genebra;

d) Convenção de Roma;

e) Convenção de Tóquio.

1.2.2 - Organizações a nível de Estado:

a) Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO):

Origem;

Estrutura;

Objectivo e realização;

Anexos;

b) Comissão Europeia da Aviação Civil (CEAC):

Origem;

Organização;

Finalidade.

1.2.3 - Acordos bilaterais.

1.2.4 - Direitos de tráfego:

a) Acordados;

b) Especificamente autorizados.

2 - Serviços aeroportuários não dependentes da DGAC:

2.1 - Atribuições destes serviços.

2.2 - Estruturação das relações de serviço.

3 - Comunicações:

3.1 - Utilização das vias telex:

a) Rede ICAO;

b) Rede SITA.

3.2 - Redacção do texto em mensagens:

a) Caracteres a utilizar;

b) Idiomas utilizados;

c) Texto de mensagens;

d) Categorias de mensagens;

e) Prefixos de prioridade.

4 - Serviço de Operações Aeroportuárias:

4.1 - Atribuições.

4.2 - Orgânica e estrutura do Serviço.

4.3 - Esquema funcional.

4.4 - Regulamento.

5 - Generalidades técnicas:

5.1 - Regulamento da Navegação Aérea.

5.2 - Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

5.3 - Liberdades do ar.

5.4 - Serviços aéreos:

a) Regulares;

b) Não regulares;

c) Internos ou cabotagem;

d) Territoriais;

e) Internacionais.

5.5 - Despacho operacional:

5.5.1 - Relações de dependência e colaboração entre os sectores intervenientes.

5.5.2 - Noções de:

a) Espaço aéreo controlado ou não controlado;

b) Corredor aéreo;

c) Ajudas-rádio;

d) Carta de rota;

e) Contrôle de voo e seus órgãos.

5.5.3 - Regras de voo: VFR e IFR.

5.5.4 - Planos de voo:

a) Função;

b) Finalidade.

5.5.5 - Planos de carregamento:

a) Limitação de centragem;

b) Peso máximo.

5.6 - Despacho de tráfego:

5.6.1 - Verificação de documentos de bordo.

5.6.2 - Licenças de tripulantes.

5.6.3 - Tarifas e bilhetes.

5.6.4 - Folha de carga.

5.6.5 - Formulário de tráfego.

5.6.6 - Registo geral de aeronaves.

5.6.7 - Aplicação de taxas.

6 - Assistência a aeronaves:

6.1 - Procedimentos que antecedem a chegada dos aviões.

6.2 - Noções de segurança.

6.3 - Emergências.

6.4 - Posições das aeronaves na placa.

6.5 - Verificação do equipamento de placa.

6.6 - Procedimento durante o estacionamento de aviões:

a) Posicionamento do equipamento de placa;

b) Contrôle de descarga e carregamento.

6.7 - Procedimento para a partida do avião:

a) Avião OK para embarque;

b) Contrôle de embarque;

c) Retirada do equipamento;

d) Avião pronto.

7 - Assistência a passageiros e bagagens:

7.1 - Relações com passageiros:

7.1.1 - Valor das relações com passageiros na promoção do aeroporto.

7.1.2 - Apresentação do pessoal e representação da direcção do aeroporto.

7.1.3 - Atitude em serviço.

7.1.4 - Informação ao público.

7.2 - Serviço a passageiros em terra:

a) Informações operacionais.

7.3 - Procedimento à partida:

a) Contrôle aduaneiro e imigração;

b) Medidas de segurança;

c) Procedimento de check-in;

d) Cartões de embarque e sua utilização;

e) Verificação de documentos de viagem.

7.4 - Procedimento de check-in/bagagem:

a) Procedimento de embarque;

b) Definições para:

Bagagem registada;

Bagagem de cabina;

Bagagem de tripulação.

7.5 - Procedimento à chegada:

a) Passageiros locais;

b) Passageiros em trânsito;

c) Passageiros em transbordo.

7.5.1 - Imigração/alfândega/sanidade.

7.5.2 - Entrega de bagagem.

7.6 - Irregularidades:

a) Noções gerais:

Passageiros;

Bagagem;

Serviço de perdidos e achados.

8 - Manuais:

8.1 - AIP - Piloto civil - Serviço - Outros:

a) Divisão do manual;

b) Conteúdo;

c) Aplicação;

d) Modo de consulta.

9 - Aeroportos:

9.1 - Classificação.

9.2 - Definições.

9.3 - Utilização.

9.4 - Características físicas.

10 - Transportadores aéreos:

10.1 - Definições.

10.2 - Responsabilidade.

10.3 - Interligação com serviços aeroportuários.

11 - Aerodinâmica:

11.1 - Conhecimentos básicos.

11.2 - Principais características das aeronaves.

12 - Meteorologia:

12.1 - Conhecimentos básicos.

13 - Exploração de terminais:

13.1 - Finalidade.

13.2 - Acção e execução.

14 - Geografia física e política:

14.1 - Noções gerais.

15 - Inglês e francês:

15.1 - Escrito e falado.

Duração do curso - 300 horas.

C - Curso complementar de chefia de operações aeroportuárias

Matéria do curso

1 - Reciclagem da matéria dos cursos básico de operações aeroportuários e de operações terminal.

2 - Legislação geral do aeroporto.

3 - Funcionamento do sistema aeroportuário.

4 - Legislação dos sectores de serviço:

4.1 - Dependentes.

4.2 - Não dependentes.

5 - Orgânica e funcionamento dos serviços aeroportuários estatais:

5.1 - Aduaneiros.

5.2 - Imigração.

5.3 - Sanidade.

5.4 - Segurança.

6 - Leis nacionais e internacionais da navegação aérea.

7 - Gestão do pessoal:

7.1 - Condução do pessoal.

7.2 - Contrôle e motivação.

7.3 - Escalas de serviço.

7.4 - Disposições regulamentares.

7.5 - Deliberações superiores.

8 - Normas de aplicação no trabalho.

9 - Relatórios:

9.1 - Finalidade.

9.2 - Aplicação.

10 - Coordenação dos sectores de serviço.

11 - Taxas aeroportuárias.

12 - Facilitação do tráfego:

12.1 - Aplicação da legislação para a coordenação das formalidades com os outros serviços aeroportuários.

13 - Contrôle de qualidade:

13.1 - Finalidade.

13.2 - Aplicação.

14 - Relações públicas.

Duração do curso - 150 horas.

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/11/plain-213565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36619 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Procede a organização dos serviços externos da Direcção -Geral da Aeronáutia Civil os quais compreendem:aeródromos e aeroportos, centros de controle regional da navegação aérea e centros de coordenação de busca e salvamento. Dispõe sobre as atribuições dos referidos serviços, bem como sobre o regime do pessoal afecto aos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-30 - Decreto-Lei 45839 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Concede os meios indispensáveis ao eficiente funcionamento do aeroporto de Faro e insere disposições relativas aos serviços centrais e aos serviços externos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-16 - Decreto-Lei 49191 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Cria o Aeroporto de Ponta Delgada, que constituirá um serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e extingue o Aeroporto de Santana, também como serviço externo da mesma Direcção-Geral - Revoga o Decreto-Lei n.º 37712, que estabelece regras administrativas para o Aeroporto de Santana, o qual fica dependente do Aeroporto de Santa Maria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto Regulamentar 26/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro, que aprova o estatuto do Pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-16 - Decreto Legislativo Regional 3/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a Direcção Regional de Aeroportos e aprova a sua Lei Orgânica, que se publica em anexa ao presente diploma, ficando a respectiva Direcção integrada na Secretaria Regional do Comércio e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Decreto Regulamentar 43/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo

    Reestrutura os serviços da Aerogare Civil das Lages e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/80/A, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 21/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Aeroportos, da Secretaria Regional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Decreto Regulamentar Regional 29/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto Legislativo Regional 21/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Procede à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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