O quadro do pessoal do aeroporto de Faro é o constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947, nos termos do artigo 7.º deste diploma, que organizou os serviços externos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
No entanto, aquele quadro já não responde às efectivas necessidades do aeroporto em referência, muito diferentes das previstas há mais de dezasseis anos.
Nestas circunstâncias, parece justificar-se plenamente a substituição do quadro anexo ao Decreto-Lei 36619 por outro que tenha em conta as efectivas exigências operacionais de um aeroporto que se prevê venha a desempenhar um importante papel no quadro das nossas comunicações aéreas.
Aproveita-se ainda a oportunidade para resolver alguns problemas urgentes relativos quer aos serviços centrais, quer aos serviços externos, da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, cuja solução não poderia aguardar sem prejuízo a publicação da reforma da orgânica em estudo.
Extinguem-se, assim, nos serviços centrais certos lugares cujo preenchimento a experiência mostrou ser praticamente impossível nas condições actuais, criando-se outros com requisitos diferentes em sua substituição; e alteram-se as habilitações exigidas para o provimento de certas funções do quadro do pessoal técnico em termos que melhor respondem à natureza das mesmas funções Quanto aos serviços externos, põe-se termo ao regime administrativo especial a que estava sujeito o aeroporto da Madeira, que doravante passará a ser idêntico ao dos demais aeroportos.
Classificam-se os aeroportos da rede nacional em duas categorias, ajustando-se em correspondência as categorias e vencimentos dos respectivos directores, que passarão a constituir um quadro único.
Finalmente, sanciona-se, mediante providências legislativas adequadas, a prática que tem vindo a desenvolver-se no sentido de integrar o conjunto dos investimentos a fazer em cada aeroporto num plano coordenado que abranja todos os serviços externos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, sem alterar a competência dos conselhos administrativos de alguns outros serviços na autorização de despesas com a realização de obras e aquisição de material.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O aeroporto de Faro destina-se exclusivamente à aviação civil, podendo, contudo, o Governo, em circunstâncias excepcionais, determinar a sua utilização para fins militares.
Art. 2.º O quadro do pessoal do aeroporto de Faro e os seus vencimentos são os constantes do mapa anexo, que baixa assinado pelo Ministro das Comunicações.
§ 1.º Este quadro só será preenchido à medida que o impuserem as necessidades do serviço.
§ 2.º O mapa referido no corpo deste artigo substitui, para todos os efeitos, o mapa III «Aeroporto de Faro», anexo ao Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947, nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma.
Art. 3.º São extintos os seguintes lugares do quadro do pessoal técnico a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 36319, de 2 de Junho de 1947:
(ver documento original) e criados, em sua substituição, respectivamente os lugares de:
(ver documento original) § único. O provimento dos lugares de inspector e subinspector de material de voo a que se refere este artigo subordinar-se-á ao disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 43588, de 10 de Abril de 1961.
Art. 4.º A nomeação dos chefes de repartição do quadro do pessoal técnico a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 36319, de 2 de Junho de 1947, feita nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma, deverá obedecer às seguintes condições de especialização:
a) Chefe da Repartição de Segurança Aérea: engenheiro electrotécnico com experiência de serviços de telecomunicações;
b) Chefe da Repartição dos Serviços de Aeródromos e Material de Voo: engenheiro de reconhecida competência em matéria de tecnologia aeronáutica e exploração técnica de aeronaves;
c) Chefe da Repartição de Instrução e Pessoal Navegante: piloto-aviador de transportes públicos, com prática recente da exploração técnica de aeronaves;
d) Chefe da Repartição de Estudo: engenheiro com prática de elaboração de projectos;
e) Chefe da Repartição de Construção e Conservação: engenheiro civil com prática de fiscalização de obras.
§ único. É eliminada a observação d) do mapa anexo ao Decreto-Lei 36319, de 2 de Junho de 1947.
Art. 5.º Os aeroportos da rede nacional explorados pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil classificam-se em aeroportos de 1.ª e 2.ª classe.
§ 1.º São classificados de 1.ª classe os aeroportos de Lisboa, Santa Maria, Madeira e Sal; são classificados de 2.ª classe os aeroportos do Porto, Faro, Ponta Delgada e Horta.
§ 2.º As categorias e vencimentos dos lugares de directores dos aeroportos referidos neste artigo são, conforme se classificarem de 1.ª ou 2.ª classe, os correspondentes às letras D e F do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
§ 3.º É alterado, de harmonia com o preceituado neste artigo e parágrafos anteriores, o quadro anexo ao Decreto-Lei 43485, de 26 de Janeiro de 1961.
§ 4.º Os directores e subdirectores de aeroportos constituem, para efeitos de colocação e transferência, um quadro único, podendo inclusivamente o Ministro das Comunicações colocar, por conveniência de serviço e pelo período que julgar necessário, um director de aeroporto de 1.ª classe num aeroporto de 2.ª classe, sem prejuízo do respectivo vencimento.
§ 5.º Para ocorrer aos encargos com as colocações nos termos da última parte do parágrafo anterior poderão ser utilizadas as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento do pessoal do quadro ou, na sua falta, dotação especialmente inscrita para tal fim.
§ 6.º O lugar de um director de aeroporto de 1.ª classe colocado nos termos do § 4.º será provido, em comissão de serviço e enquanto durar o seu impedimento, por outro director de aeroporto ou funcionário dos quadros da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, podendo os lugares destes ser preenchidos transitòriamente nas mesmas condições.
Art. 6.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 43485, de 25 de Janeiro de 1961.
Art. 7.º Sem prejuízo da competência que por lei lhes é conferida, os conselhos administrativos dos aeroportos explorados pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil não poderão autorizar alterações ou a realização de novas obras em áreas de manobra ou edifícios, nem modificações, substituições e aquisições de novos tipos de equipamento, sem a prévia concordância do director-geral quanto às especificações da obra ou do tipo de equipamento a adquirir e à oportunidade da sua despesa.
Art. 8.º Os encargos a que der lugar o funcionamento do aeroporto de Faro serão satisfeitos em conta de verba global inscrita no orçamento do Ministério das Comunicações, a qual poderá ser desdobrada e ajustada em harmonia com a natureza e o montante das despesas a que se tiver de atender.
Art. 9.º O aumento de encargos resultante da aplicação deste decreto-lei será satisfeito pelas disponibilidades das competentes dotações do orçamento do Ministério das Comunicações, convenientemente reforçadas se vierem a mostrar-se insuficientes.
Art. 10.º As disposições do presente diploma vigoram a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do presente diploma
(ver documento original) Ministério das Comunicações, 30 de Julho de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.