Dado que os aeroportos considerados devem constituir uma unidade funcional e porque, sendo assim, convém unificá-los também administrativamente, parece justificar-se que formem um único serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, sob a designação de aeroporto da Madeira. O pessoal colocado nos dois aeroportos constituirá um quadro comum e será por eles distribuído de acordo com as necessidades e conveniências do serviço.
O referido quadro foi estabelecido na base de que, exceptuados apenas certos serviços de telecomunicações e de ajuda à navegação aérea, que, por sua própria natureza, devem funcionar permanentemente, o aeroporto, de início, estará aberto normalmente doze horas por dia, com o prolongamento eventual, sempre que necessário, de algumas horas.
Se as exigências da navegação aérea, porém, impuserem o funcionamento do aeroporto durante todo o dia, haverá que aumentar o quadro por forma que lhe permita fazer face ao acréscimo de trabalho que advenha deste regime.
O pessoal - tanto da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil como do Serviço Meteorológico Nacional - colocado nos aeroportos de Porto Santo e do Funchal terá direito a um subsídio de residência que, dada a similitude de situações, será igual, respectivamente, ao que percebe hoje o dos aeroportos de Santa Maria e de Santana (arquipélago dos Açores).
Nota-se ainda que os lugares do quadro só serão providos na medida em que o impuser o funcionamento do aeroporto de Porto Santo, fazendo-se o preenchimento dos restantes só depois da entrada ao serviço do aeroporto do Funchal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os aeroportos de Porto Santo e Funchal, este último a construir em Santa Catarina, freguesia e concelho de Santa Cruz, que constituirão um único serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, sob a designação de aeroporto da Madeira.
§ único. O aeroporto da Madeira destina-se exclusivamente à aviação civil, podendo, contudo, o Governo, em circunstâncias excepcionais, determinar a sua utilização para fins militares.
Art. 2.º O aeroporto da Madeira ficará na dependência administrativa directa da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
Art. 3.º O aeroporto da Madeira está aberto ao tráfego, normalmente, doze horas por dia, podendo ampliar-se este horário sempre que as necessidades do tráfego aéreo o exijam.
§ único. Exceptuam-se os serviços essenciais de telecomunicações e de ajuda à navegação aérea, que, pela sua natureza, devam ter horário permanente.
Art. 4.º O quadro do pessoal do aeroporto e os seus vencimentos são os constantes do mapa anexo, que baixa assinado pelo Ministro das Comunicações.
§ único. O quadro só será preenchido à medida que o impuserem as necessidades do serviço.
Art. 5.º O director-geral da Aeronáutica Civil distribuirá o pessoal pelos aeroportos de Porto Santo e do Funchal, conforme as conveniências do serviço.
Art. 6.º O pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Serviço Meteorológico Nacional colocado nos aeroportos de Porto Santo e do Funchal será abonado de uma gratificação igual, respectivamente, a um terço e a 15 por cento do vencimento que serve de base à determinação do correspondente abono, como subsídio de residência.
Art. 7.º Os encargos a que der lugar o funcionamento do aeroporto da Madeira serão satisfeitos em conta de verba global inscrita no orçamento do Ministério das Comunicações, a qual poderá ser desdobrada e ajustada em harmonia com a natureza e o montante das despesas a que se tiver de atender.
Art. 8.º As disposições do presente decreto-lei vigoram a partir de 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se refere o artigo 4.º do presente diploma
(ver documento original) Ministério das Comunicações, 25 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.