de 25 de Agosto
De acordo com o estabelecido no Plano de Fomento, está a concluir-se a 1.ª fase das obras de construção do aeroporto da Horta, na ilha do Faial, de forma a abri-lo ainda este ano ao tráfego aéreo, como também previsto.Por outro lado, o Aeródromo da Ilha das Flores, construído pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ao abrigo do Acordo Luso-Francês de 7 de Abril de 1964, deverá passar tão ràpidamente quanto possível para os serviços externos desta Direcção-Geral, a fim de tornar a sua utilização extensível à aviação civil, no quadro da política aérea fixada pelo Governo para o arquipélago dos Açores.
Dada a localização relativa das duas infra-estruturas, considera-se que, à semelhança do Aeroporto da Madeira, que reúne os Aeroportos do Funchal e de Porto Santo (Decreto-Lei 43485, de 25 de Janeiro de 1961), se deverá agrupar o Aeroporto do Faial e o Aeródromo das Flores em um único serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, por forma a obter-se a possível economia de meios de pessoal e apetrechamento.
Tornando-se, assim, indispensável e urgente organizar desde já os serviços do Aeroporto da Horta;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados o Aeroporto do Faial e o Aeródromo das Flores, situados nas ilhas do mesmo nome, no arquipélago dos Açores, constituindo um único serviço externo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, com a designação de Aeroporto da Horta.
Art. 2.º O Aeroporto da Horta gozará de autonomia administrativa, sendo a administração dos respectivos fundos feita nos termos do disposto no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947.
Art. 3.º O quadro do pessoal do Aeroporto da Horta e os seus vencimentos são os constantes do mapa anexo, que baixa assinado pelo Ministro das Comunicações.
Art. 4.º O director-geral da Aeronáutica Civil distribuirá o pessoal pelo Aeroporto do Faial e pelo Aeródromo das Flores conforme as conveniências do serviço.
Art. 5.º O tempo máximo de serviço obrigatório no Aeroporto da Horta será o que se encontra estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei 36619 de 24 de Novembro de 1947, no que respeita ao Aeroporto de Santa Maria.
Art. 6.º O pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Serviço Meteorológico Nacional colocado no Aeroporto do Faial e no Aeródromo das Flores será abonado de uma gratificação igual a um terço do vencimento que serve de base à determinação do correspondente abono, como subsídio de residência.
Art. 7.º O preenchimento dos lugares criados por força do artigo 3.º será efectuado por forma que em 1971 o encargo correspondente não exceda 700000$00. O aumento desse encargo até ao valor correspondente à totalidade dos lugares do quadro será efectuado gradualmente, conforme as dotações orçamentais em cada ano.
Art. 8.º Os encargos a que der lugar o funcionamento do Aeroporto da Horta durante o ano de 1971 serão satisfeitos em conta de uma verba global a inscrever no Ministério das Comunicações, a qual poderá ser desdobrada e ajustada em harmonia com a natureza e o montante das despesas a que se tiver de atender, com contrapartida nas disponibilidades existentes nas dotações consignadas ao pagamento das despesas com o pessoal dos quadros da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e dos centros de contrôle regional da navegação aérea.
Art. 9.º As disposições do presente decreto-lei vigoram a partir de 1 de Agosto de 1971.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 13 de Agosto de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Aeroporto da Horta
Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 365/71 (ver documento original) O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.