Decreto Legislativo Regional 21/2004/A
Revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações
aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores
A carreira de assistente de operações aeroportuárias foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar 4/78, de 11 de Fevereiro, como carreira de pessoal técnico do serviço de operações aeroportuárias, designadamente no seu desenvolvimento, provimento, formação e conteúdo funcional.
Embora não tenha sido revogado até à presente data, o referido diploma encontra-se desactualizado, em virtude dos acordos de empresa negociados pela ANA, S. A., pelo SINDAV e pelo SITAVA e com a anuência do Instituto Nacional de Aviação Civil (ex-Direcção-Geral de Aviação Civil).
Existem situações de estagnação e bloqueio na passagem a assistente principal e a chefe de operações em virtude de, na legislação regional em vigor, serem necessárias duas acções de formação, designadamente o curso de operações de terminal e o curso complementar de chefia de OPS (ministrado pela ex-Direcção-Geral de Aviação Civil), os quais já foram abolidos.
Por outro lado, a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, originou alterações nos diplomas regionais, a saber: no Decreto Regulamentar Regional 10/99/A, de 29 de Junho, e no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, tendo o pessoal de operações aeroportuárias sido incluído na carreira técnico-profissional nas Lajes e na carreira técnica na Madeira.
Assim, a discrepância das tabelas salariais em vigor, quer da ANA, S. A., quer da Região Autónoma da Madeira, é notória, penalizando sobremaneira os profissionais açorianos, sendo o conteúdo funcional de todos os elementos de operações aeroportuárias o mesmo a nível nacional.
De salientar que os elementos das operações aeroportuárias encontram-se permanentemente disponíveis para operar na Aerogare Civil das Lajes, a qual dispõe de facilidades aeronáuticas militares operativas vinte e quatro horas por dia, assegurando quer as operações de recepção e apoio às aeronaves civis em emergência (sendo aqueles operacionais notificados pela Base para se deslocarem à Aerogare para receberem tráfego, independentemente da hora, desde há 15 anos), quer a operação fora do horário normal de trabalho da recepção e apoio especialmente no Verão, sendo, deste modo, ultrapassado largamente o fecho operacional da Aerogare. Por conseguinte, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, deve ser instituído o subsídio de prevenção ou assistência aos funcionários na referida situação de disponibilidade permanente, à semelhança do que vem sendo praticado nos demais aeroportos ou com o pessoal dos estabelecimentos hospitalares.
Face ao exposto, considera-se oportuna e justa a revisão da carreira do pessoal de assistente de operações aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito
A revalorização e reestruturação constante do presente diploma aplica-se aos assistentes de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes.
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal afecto ao serviço de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa I, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 29/2002/A, de 2 de Outubro.
Artigo 4.º
Carreira e categorias
A carreira de operações aeroportuárias desenvolve-se pelas seguintes categorias:a) Assistente-chefe de operações aeroportuárias;
b) Assistente principal de operações aeroportuárias;
c) Assistente graduado de operações aeroportuárias;
d) Assistente de operações aeroportuárias;
e) Estagiário de operações aeroportuárias.
Artigo 5.º
Provimento nas categorias
1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham durante esse período efectuado, no mínimo, duas reciclagens e obtido aproveitamento em duas verificações operacionais.2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham, nesse período, efectuado uma reciclagem e obtido aproveitamento em uma verificação operacional.
3 - O provimento na categoria de assistente-graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso, com realização de provas de conhecimentos, estipuladas no artigo 8.º do presente diploma, de entre os indivíduos que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º e após um período mínimo de seis meses como estagiário de operações aeroportuárias, incluindo neste prazo o período da formação geral.
Artigo 6.º
Métodos de selecção para categorias de ingresso
1 - A selecção dos candidatos que pretendam ingressar na carreira de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de entre os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, titulares de carta de condução de automóveis ligeiros e que possuam conhecimentos de língua inglesa e de informática.
2 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso na carreira do pessoal de operações aeroportuárias são:
a) Avaliação curricular;
b) Prova de conhecimentos;
d) Curso de formação geral, cuja frequência só será permitida aos candidatos que obtenham maior nota no conjunto das provas referidas nas alíneas anteriores, tendo as mencionadas nas alíneas a) e b) carácter eliminatório.
3 - O curso de formação referido na alínea d) será ministrado por entidade aeronáutica devidamente reconhecida pela entidade reguladora nacional, sendo da competência da mesma a elaboração do programa curricular e dos métodos de avaliação.
Artigo 7.º
Método de selecção para categorias de acesso
O método de selecção a utilizar no provimento nas categorias de assistente-chefe, assistente principal ou assistente graduado de operações aeroportuárias é o de avaliação curricular, sendo ponderados os seguintes factores:
a) Habilitação académica de base;
b) Formação profissional;
c) Experiência profissional.
Artigo 8.º
Programa da prova de conhecimentos do concurso de ingresso para
assistente de operações aeroportuárias
1 - Nos concursos de ingresso para lugares de assistente de operações aeroportuárias a prova de conhecimentos prevista no presente diploma reveste a dupla natureza de prova escrita e oral, tendo a primeira a duração de duas horas e a segunda de trinta minutos, sendo ambas classificadas numa escala de 0 a 20 valores.
2 - A prova de conhecimentos consistirá:
a) Tradução e retroversão de um texto em língua inglesa;
b) Prova oral - conversação em língua inglesa.
Artigo 9.º
Formação profissional
1 - As acções de formação e avaliação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias dividem-se nas categorias de formação e verificação.2 - Os métodos de formação referidos na alínea b) do artigo 7.º consistem em acções de formação e verificação, designadamente:
a) Formação:
Formação geral - acção ou acções teórico-práticas, de carácter geral, com vista à aquisição dos conhecimentos essenciais ao normal desempenho de funções;
Reciclagem - acção ou acções técnicas e ou práticas sobre aspectos específicos com a finalidade de manter ou readquirir um adequado nível de conhecimentos;
b) Verificação - avaliação teórico-prática com a finalidade de determinar o grau de proficiência técnica do assistente.
3 - As acções de formação e avaliação referidas neste artigo serão ministradas por entidade aeronáutica devidamente reconhecida pela entidade reguladora nacional, sendo da competência da primeira a elaboração dos programas curriculares aplicáveis.
Artigo 10.º
Conteúdos funcionais
1 - Ao assistente-chefe de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:a) Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou unidade de que é responsável;
b) Coadjuvar na superintendência e direcção dos órgãos do serviço e executar as missões de inspecção que lhe forem confiadas no âmbito de assessoria técnica, em particular no que concerne à actividade desenvolvida pelo serviço de operações aeroportuárias;
c) Dar parecer e elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes;
d) Estudar procedimentos, analisar situações de serviço e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do serviço;
e) Exercer as funções de supervisão e coordenação dos sectores do serviço e neste âmbito assegurar a coordenação com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;
f) Supervisionar as acções de actualização e aperfeiçoamento estabelecidas;
g) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
2 - Ao assistente principal de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes à verificação da documentação de tripulações e aeronaves e da respeitante ao voo, proceder ou promover o despacho de tráfego e ou operacional dos voos e assegurar as missões atribuídas à exploração dos terminais, designadamente:
a) Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais em vigor;
b) Verificar, quando for necessário, os planos de carregamento das aeronaves, tendo em especial consideração as limitações de centragem e peso máximo (factores relevantes na segurança do voo);
c) Receber e verificar o formulário de tráfego e outra documentação, para efeitos de despacho, de controlo de direitos de tráfego, de estatística e de aplicação de taxas;
d) Proceder ao despacho de tráfego das aeronaves, de acordo com as normas vigentes;
e) Desempenhar, quando necessário e lhe forem atribuídas, as funções que são cometidas ao Posto dos Serviços de Tráfego Aéreo;
f) Efectuar o registo de chegadas e partidas das aeronaves, aplicar as taxas de tráfego, procedendo à cobrança daquelas que forem de pagamento imediato, e, eventualmente, elaborar a estatística do movimento e do tráfego;
g) Controlar e, eventualmente, promover, no todo ou em parte, as operações de assistência às aeronaves respeitantes ao tráfego;
h) Promover a execução das missões atribuídas à exploração dos terminais, tais como:
i) Assistência de tráfego;
ii) Informações;
iii) Acolhimento;
iv) Controlo de transportadores de bagagens e das portas de
embarque;
v) Controlo e disciplina da movimentação, nas aerogares, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;vi) Coordenação dos serviços de fronteira (alfândega, imigração e
sanidade);
vii) Utilização dos parques de viaturas;
i) Dirigir, coordenar e exercer a supervisão operacional de todas as actividades do serviço que integram;j) Analisar situações e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma melhor eficiência do serviço;
k) Dar os pareceres e elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados e assegurar a coordenação com os serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;
l) Promover e calendarizar as acções de formação profissional dos assistentes de operações aeroportuárias;
m) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
3 - Ao assistente e ao assistente graduado de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes ao controlo e segurança na área de movimento, designadamente:
a) Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas internacionais em vigor;
b) Receber e verificar o formulário de tráfego e documentação suplementar, para efeitos de despacho e de controlo de direitos de tráfego, de estatística e de aplicação de taxas aeroportuárias, de passageiros e de segurança;
c) Programar e coordenar com outras entidades a utilização de infra-estruturas e equipamentos aeroportuários (balcões de aceitação, portas de embarque, tapetes de bagagem, stands, controlo de segurança aduaneira e de fronteira) perante a informação de previsão do movimento, de forma a assegurar que as capacidades declaradas do aeroporto sejam utilizadas com a garantia de cumprimento das normas de qualidade previamente definidas;
d) Assegurar, controlar e fiscalizar a fluidez do tráfego, procedendo aos ajustamentos e à programação diária da utilização das infra-estruturas e ou equipamentos aeroportuários referidos na alínea c);
e) Assegurar e gerir o funcionamento de sistemas aeroportuários, designadamente os sistemas de informação de voos e de gestão de energia e de CCTV, nas suas áreas de responsabilidade;
f) Receber, tratar e difundir as mensagens aeronáuticas geradas nos sistemas de comunicações AFTN e SITA;
g) Assegurar, no âmbito das operações aeroportuárias, o cumprimento do Regulamento de Navegação Aérea e ainda outra legislação, bem como as normas internacionais estabelecidas, nomeadamente pelo ICAO, desde que transpostas para a ordem jurídica interna portuguesa;
h) Inspeccionar a área de movimento e estabelecer nesta a necessária vigilância para, em colaboração com os órgãos apropriados de controlo do tráfego aéreo, assegurar os padrões e normas de segurança física e operacional (security e safety) recomendadas pela ICAO;
i) Recolher, tratar e disponibilizar às tripulações e órgãos competentes de gestão do tráfego aéreo as informações disponíveis e necessárias à segurança da operação e à fluidez do tráfego na área do movimento;
j) Efectuar e auxiliar, em colaboração com os órgãos apropriados de controlo do tráfego aéreo, o guiamento e as manobras de aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento, em conformidade com as normas estabelecidas;
k) Ministrar as acções de formação de condução na área do aeródromo e zelar pelo cumprimento das normas de circulação e segurança de pessoas, aeronaves e veículos na área de movimento, reportando quaisquer anomalias verificadas;
l) Recolher, tratar e disponibilizar a informação necessária à facturação dos serviços prestados, proceder à estatística de tráfego e determinar indicadores de gestão operacional, utilizando os equipamentos e ferramentas disponíveis;
m) Controlar e disciplinar, na área de movimento, toda a movimentação de pessoas, veículos e equipamento;
n) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil;
o) Controlar e, eventualmente, promover ou executar, no todo ou em parte e de acordo com as suas qualificações, as operações de assistência às aeronaves no solo;
p) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem os assistentes de operações aeroportuárias exercer outras funções operacionais, designadamente a operação de novos equipamentos adquiridos ou a adquirir pela aerogare e destinados a conceder novas facilidades aos operadores e à gestão, desde que para o efeito tenha recebido formação adequada.
Artigo 11.º
Estrutura remuneratória
A escala salarial das categorias da carreira de assistente de operações aeroportuárias é a constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Regra geral de transição
A transição do pessoal integrado na carreira a que se refere o artigo 1.º para as novas escalas salariais faz-se na mesma categoria, para o escalão correspondente, relevando para efeitos de promoção e progressão na nova escala indiciária o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 13.º
Regime de trabalho
O serviço de operações aeroportuárias é efectuado no regime de trabalho por turnos, rotativos e com duração de sete horas, com início às 7 e às 14 horas, sem prejuízo das restantes disposições legais emanadas, aplicáveis ao regime em questão.
Artigo 14.º
Subsídio de prevenção
1 - O pessoal de operações aeroportuárias é abrangido pelo regime de prevenção, o qual é assegurado em regime de disponibilidade permanente, ficando aquele pessoal obrigado a permanecer disponível para ocorrer ao serviço em situações de emergência.2 - O pessoal de operações aeroportuárias tem direito à atribuição de um subsídio correspondente a um suplemento de 20,16% do escalão 1 da categoria de assistente de operações aeroportuárias.
3 - A atribuição do subsídio de prevenção obriga à comparência ao serviço, a qualquer hora, para ocorrer a situações de manifesta necessidade, não havendo direito ao pagamento de horas extraordinárias por prolongamento da actividade ou início da mesma devido a situações inopinadas ou de emergência.
Artigo 15.º
Revogação
São revogadas as alíneas l) e m), na parte respeitante à carreira de assistente de operações aeroportuárias, constantes do mapa I, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 29/2002/A, de 2 de Outubro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
(ver mapa no documento original)