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Decreto Legislativo Regional 21/2004/A, de 3 de Junho

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Sumário

Procede à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2004/A

Revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações

aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores

A carreira de assistente de operações aeroportuárias foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar 4/78, de 11 de Fevereiro, como carreira de pessoal técnico do serviço de operações aeroportuárias, designadamente no seu desenvolvimento, provimento, formação e conteúdo funcional.

Embora não tenha sido revogado até à presente data, o referido diploma encontra-se desactualizado, em virtude dos acordos de empresa negociados pela ANA, S. A., pelo SINDAV e pelo SITAVA e com a anuência do Instituto Nacional de Aviação Civil (ex-Direcção-Geral de Aviação Civil).

Existem situações de estagnação e bloqueio na passagem a assistente principal e a chefe de operações em virtude de, na legislação regional em vigor, serem necessárias duas acções de formação, designadamente o curso de operações de terminal e o curso complementar de chefia de OPS (ministrado pela ex-Direcção-Geral de Aviação Civil), os quais já foram abolidos.

Por outro lado, a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, originou alterações nos diplomas regionais, a saber: no Decreto Regulamentar Regional 10/99/A, de 29 de Junho, e no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, tendo o pessoal de operações aeroportuárias sido incluído na carreira técnico-profissional nas Lajes e na carreira técnica na Madeira.

Assim, a discrepância das tabelas salariais em vigor, quer da ANA, S. A., quer da Região Autónoma da Madeira, é notória, penalizando sobremaneira os profissionais açorianos, sendo o conteúdo funcional de todos os elementos de operações aeroportuárias o mesmo a nível nacional.

De salientar que os elementos das operações aeroportuárias encontram-se permanentemente disponíveis para operar na Aerogare Civil das Lajes, a qual dispõe de facilidades aeronáuticas militares operativas vinte e quatro horas por dia, assegurando quer as operações de recepção e apoio às aeronaves civis em emergência (sendo aqueles operacionais notificados pela Base para se deslocarem à Aerogare para receberem tráfego, independentemente da hora, desde há 15 anos), quer a operação fora do horário normal de trabalho da recepção e apoio especialmente no Verão, sendo, deste modo, ultrapassado largamente o fecho operacional da Aerogare. Por conseguinte, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, deve ser instituído o subsídio de prevenção ou assistência aos funcionários na referida situação de disponibilidade permanente, à semelhança do que vem sendo praticado nos demais aeroportos ou com o pessoal dos estabelecimentos hospitalares.

Face ao exposto, considera-se oportuna e justa a revisão da carreira do pessoal de assistente de operações aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

A revalorização e reestruturação constante do presente diploma aplica-se aos assistentes de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes.

Artigo 3.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal afecto ao serviço de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes é o constante do mapa I, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 29/2002/A, de 2 de Outubro.

Artigo 4.º

Carreira e categorias

A carreira de operações aeroportuárias desenvolve-se pelas seguintes categorias:

a) Assistente-chefe de operações aeroportuárias;

b) Assistente principal de operações aeroportuárias;

c) Assistente graduado de operações aeroportuárias;

d) Assistente de operações aeroportuárias;

e) Estagiário de operações aeroportuárias.

Artigo 5.º

Provimento nas categorias

1 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham durante esse período efectuado, no mínimo, duas reciclagens e obtido aproveitamento em duas verificações operacionais.

2 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham, nesse período, efectuado uma reciclagem e obtido aproveitamento em uma verificação operacional.

3 - O provimento na categoria de assistente-graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso, com realização de provas de conhecimentos, estipuladas no artigo 8.º do presente diploma, de entre os indivíduos que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º e após um período mínimo de seis meses como estagiário de operações aeroportuárias, incluindo neste prazo o período da formação geral.

Artigo 6.º

Métodos de selecção para categorias de ingresso

1 - A selecção dos candidatos que pretendam ingressar na carreira de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de entre os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade, titulares de carta de condução de automóveis ligeiros e que possuam conhecimentos de língua inglesa e de informática.

2 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso na carreira do pessoal de operações aeroportuárias são:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Entrevista;

d) Curso de formação geral, cuja frequência só será permitida aos candidatos que obtenham maior nota no conjunto das provas referidas nas alíneas anteriores, tendo as mencionadas nas alíneas a) e b) carácter eliminatório.

3 - O curso de formação referido na alínea d) será ministrado por entidade aeronáutica devidamente reconhecida pela entidade reguladora nacional, sendo da competência da mesma a elaboração do programa curricular e dos métodos de avaliação.

Artigo 7.º

Método de selecção para categorias de acesso

O método de selecção a utilizar no provimento nas categorias de assistente-chefe, assistente principal ou assistente graduado de operações aeroportuárias é o de avaliação curricular, sendo ponderados os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

Artigo 8.º

Programa da prova de conhecimentos do concurso de ingresso para

assistente de operações aeroportuárias

1 - Nos concursos de ingresso para lugares de assistente de operações aeroportuárias a prova de conhecimentos prevista no presente diploma reveste a dupla natureza de prova escrita e oral, tendo a primeira a duração de duas horas e a segunda de trinta minutos, sendo ambas classificadas numa escala de 0 a 20 valores.

2 - A prova de conhecimentos consistirá:

a) Tradução e retroversão de um texto em língua inglesa;

b) Prova oral - conversação em língua inglesa.

Artigo 9.º

Formação profissional

1 - As acções de formação e avaliação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias dividem-se nas categorias de formação e verificação.

2 - Os métodos de formação referidos na alínea b) do artigo 7.º consistem em acções de formação e verificação, designadamente:

a) Formação:

Formação geral - acção ou acções teórico-práticas, de carácter geral, com vista à aquisição dos conhecimentos essenciais ao normal desempenho de funções;

Reciclagem - acção ou acções técnicas e ou práticas sobre aspectos específicos com a finalidade de manter ou readquirir um adequado nível de conhecimentos;

b) Verificação - avaliação teórico-prática com a finalidade de determinar o grau de proficiência técnica do assistente.

3 - As acções de formação e avaliação referidas neste artigo serão ministradas por entidade aeronáutica devidamente reconhecida pela entidade reguladora nacional, sendo da competência da primeira a elaboração dos programas curriculares aplicáveis.

Artigo 10.º

Conteúdos funcionais

1 - Ao assistente-chefe de operações aeroportuárias compete o desempenho de funções de chefia de um órgão ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas no âmbito das suas qualificações, designadamente:

a) Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades do órgão ou unidade de que é responsável;

b) Coadjuvar na superintendência e direcção dos órgãos do serviço e executar as missões de inspecção que lhe forem confiadas no âmbito de assessoria técnica, em particular no que concerne à actividade desenvolvida pelo serviço de operações aeroportuárias;

c) Dar parecer e elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes;

d) Estudar procedimentos, analisar situações de serviço e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma maior eficiência do serviço;

e) Exercer as funções de supervisão e coordenação dos sectores do serviço e neste âmbito assegurar a coordenação com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;

f) Supervisionar as acções de actualização e aperfeiçoamento estabelecidas;

g) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

2 - Ao assistente principal de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes à verificação da documentação de tripulações e aeronaves e da respeitante ao voo, proceder ou promover o despacho de tráfego e ou operacional dos voos e assegurar as missões atribuídas à exploração dos terminais, designadamente:

a) Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas nacionais e internacionais em vigor;

b) Verificar, quando for necessário, os planos de carregamento das aeronaves, tendo em especial consideração as limitações de centragem e peso máximo (factores relevantes na segurança do voo);

c) Receber e verificar o formulário de tráfego e outra documentação, para efeitos de despacho, de controlo de direitos de tráfego, de estatística e de aplicação de taxas;

d) Proceder ao despacho de tráfego das aeronaves, de acordo com as normas vigentes;

e) Desempenhar, quando necessário e lhe forem atribuídas, as funções que são cometidas ao Posto dos Serviços de Tráfego Aéreo;

f) Efectuar o registo de chegadas e partidas das aeronaves, aplicar as taxas de tráfego, procedendo à cobrança daquelas que forem de pagamento imediato, e, eventualmente, elaborar a estatística do movimento e do tráfego;

g) Controlar e, eventualmente, promover, no todo ou em parte, as operações de assistência às aeronaves respeitantes ao tráfego;

h) Promover a execução das missões atribuídas à exploração dos terminais, tais como:

i) Assistência de tráfego;

ii) Informações;

iii) Acolhimento;

iv) Controlo de transportadores de bagagens e das portas de

embarque;

v) Controlo e disciplina da movimentação, nas aerogares, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;

vi) Coordenação dos serviços de fronteira (alfândega, imigração e

sanidade);

vii) Utilização dos parques de viaturas;

i) Dirigir, coordenar e exercer a supervisão operacional de todas as actividades do serviço que integram;

j) Analisar situações e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma melhor eficiência do serviço;

k) Dar os pareceres e elaborar os relatórios que lhe sejam solicitados e assegurar a coordenação com os serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;

l) Promover e calendarizar as acções de formação profissional dos assistentes de operações aeroportuárias;

m) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

3 - Ao assistente e ao assistente graduado de operações aeroportuárias compete o desempenho das funções inerentes ao controlo e segurança na área de movimento, designadamente:

a) Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas internacionais em vigor;

b) Receber e verificar o formulário de tráfego e documentação suplementar, para efeitos de despacho e de controlo de direitos de tráfego, de estatística e de aplicação de taxas aeroportuárias, de passageiros e de segurança;

c) Programar e coordenar com outras entidades a utilização de infra-estruturas e equipamentos aeroportuários (balcões de aceitação, portas de embarque, tapetes de bagagem, stands, controlo de segurança aduaneira e de fronteira) perante a informação de previsão do movimento, de forma a assegurar que as capacidades declaradas do aeroporto sejam utilizadas com a garantia de cumprimento das normas de qualidade previamente definidas;

d) Assegurar, controlar e fiscalizar a fluidez do tráfego, procedendo aos ajustamentos e à programação diária da utilização das infra-estruturas e ou equipamentos aeroportuários referidos na alínea c);

e) Assegurar e gerir o funcionamento de sistemas aeroportuários, designadamente os sistemas de informação de voos e de gestão de energia e de CCTV, nas suas áreas de responsabilidade;

f) Receber, tratar e difundir as mensagens aeronáuticas geradas nos sistemas de comunicações AFTN e SITA;

g) Assegurar, no âmbito das operações aeroportuárias, o cumprimento do Regulamento de Navegação Aérea e ainda outra legislação, bem como as normas internacionais estabelecidas, nomeadamente pelo ICAO, desde que transpostas para a ordem jurídica interna portuguesa;

h) Inspeccionar a área de movimento e estabelecer nesta a necessária vigilância para, em colaboração com os órgãos apropriados de controlo do tráfego aéreo, assegurar os padrões e normas de segurança física e operacional (security e safety) recomendadas pela ICAO;

i) Recolher, tratar e disponibilizar às tripulações e órgãos competentes de gestão do tráfego aéreo as informações disponíveis e necessárias à segurança da operação e à fluidez do tráfego na área do movimento;

j) Efectuar e auxiliar, em colaboração com os órgãos apropriados de controlo do tráfego aéreo, o guiamento e as manobras de aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento, em conformidade com as normas estabelecidas;

k) Ministrar as acções de formação de condução na área do aeródromo e zelar pelo cumprimento das normas de circulação e segurança de pessoas, aeronaves e veículos na área de movimento, reportando quaisquer anomalias verificadas;

l) Recolher, tratar e disponibilizar a informação necessária à facturação dos serviços prestados, proceder à estatística de tráfego e determinar indicadores de gestão operacional, utilizando os equipamentos e ferramentas disponíveis;

m) Controlar e disciplinar, na área de movimento, toda a movimentação de pessoas, veículos e equipamento;

n) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com o serviço de socorros e serviços e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil;

o) Controlar e, eventualmente, promover ou executar, no todo ou em parte e de acordo com as suas qualificações, as operações de assistência às aeronaves no solo;

p) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem os assistentes de operações aeroportuárias exercer outras funções operacionais, designadamente a operação de novos equipamentos adquiridos ou a adquirir pela aerogare e destinados a conceder novas facilidades aos operadores e à gestão, desde que para o efeito tenha recebido formação adequada.

Artigo 11.º

Estrutura remuneratória

A escala salarial das categorias da carreira de assistente de operações aeroportuárias é a constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Regra geral de transição

A transição do pessoal integrado na carreira a que se refere o artigo 1.º para as novas escalas salariais faz-se na mesma categoria, para o escalão correspondente, relevando para efeitos de promoção e progressão na nova escala indiciária o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 13.º

Regime de trabalho

O serviço de operações aeroportuárias é efectuado no regime de trabalho por turnos, rotativos e com duração de sete horas, com início às 7 e às 14 horas, sem prejuízo das restantes disposições legais emanadas, aplicáveis ao regime em questão.

Artigo 14.º

Subsídio de prevenção

1 - O pessoal de operações aeroportuárias é abrangido pelo regime de prevenção, o qual é assegurado em regime de disponibilidade permanente, ficando aquele pessoal obrigado a permanecer disponível para ocorrer ao serviço em situações de emergência.

2 - O pessoal de operações aeroportuárias tem direito à atribuição de um subsídio correspondente a um suplemento de 20,16% do escalão 1 da categoria de assistente de operações aeroportuárias.

3 - A atribuição do subsídio de prevenção obriga à comparência ao serviço, a qualquer hora, para ocorrer a situações de manifesta necessidade, não havendo direito ao pagamento de horas extraordinárias por prolongamento da actividade ou início da mesma devido a situações inopinadas ou de emergência.

Artigo 15.º

Revogação

São revogadas as alíneas l) e m), na parte respeitante à carreira de assistente de operações aeroportuárias, constantes do mapa I, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 29/2002/A, de 2 de Outubro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Abril de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/03/plain-172459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-11 - Decreto Regulamentar 4/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Aprova o estatuto do pessoal do Serviço de Operações Aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-29 - Decreto Regulamentar Regional 10/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 17/98/A, de 13 de Abril, no que se refere a alguns órgãos e serviços que a integram e ao regime de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-02 - Decreto Regulamentar Regional 29/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto Regulamentar Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-06 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores promova as medidas adequadas tendo em vista a revalorização e reestruturação da carreira de todos os trabalhadores da Aerogare Civil das Lajes.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Legislativo Regional 28/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho referente à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-17 - Decreto Legislativo Regional 24/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à atribuição de um suplemento de disponibilidade permanente a pessoal afecto à Aerogare Civil das Lajes que exerce funções em regime de disponibilidade permanente.

  • Tem documento Em vigor 2020-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 7/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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