Decreto Legislativo Regional 24/2009/A
Atribuição de suplemento remuneratório a pessoal, em regime de
disponibilidade permanente, afecto à Aerogare Civil das Lajes
O pessoal afecto à Aerogare Civil das Lajes integrado nas carreiras de informática, encarregados de pessoal auxiliar e assistentes operacionais que exercem funções nas áreas de auxiliar administrativo, servente, pessoal operário altamente qualificado e pessoal operário qualificado, encontram-se a exercer as respectivas funções em condições especiais de trabalho, com disponibilidade permanente.
Considerando que o valor do subsídio de disponibilidade permanente, no montante de 20,16 % do escalão 1 da categoria de ingresso, previsto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 21/2004/A, de 3 de Junho, que procedeu à revalorização e reestruturação da carreira dos assistentes de operações aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores, bem como no n.º 8 da cláusula 18.ª do Regulamento Autónomo dos Oficiais de Operações Aeroportuárias, revela-se adequado à compensação da generalidade das situações de disponibilidade permanente na Aerogare Civil das Lajes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à atribuição de um suplemento de disponibilidade permanente a pessoal afecto à Aerogare Civil das Lajes que exerce funções em regime de disponibilidade permanente.
Artigo 2.º
Suplemento de disponibilidade permanente
1 - O pessoal afecto à Aerogare Civil das Lajes integrado nas carreiras de informática, encarregados de pessoal auxiliar e assistentes operacionais que exercem funções nas áreas de auxiliar administrativo, servente, pessoal operário altamente qualificado e pessoal operário qualificado, que exerce funções em regime de disponibilidade permanente, tem direito a auferir um suplemento de disponibilidade permanente correspondente a 20,16 % do valor da 1.ª posição remuneratória da respectiva carreira.
2 - O suplemento de disponibilidade permanente do pessoal de informática incidirá sobre o 1.º escalão da categoria de ingresso de técnico de informática-adjunto.
3 - O suplemento de disponibilidade permanente é regulado nos termos do subsídio de prevenção do pessoal de operações aeroportuárias, previsto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 21/2004/A, de 3 de Junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2009.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.