Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 7/2020/A, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2020/A

Sumário: Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias.

Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias

A carreira de assistente de operações aeroportuárias, carreira específica da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legislativo Regional 21/2004/A, de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2007/A, de 10 de dezembro, permaneceu como carreira subsistente por força da sua previsão no mapa vii, anexo ao Decreto-Lei 121/2008, de 11 de julho.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 1/2018/A, de 3 de janeiro, e, mais recentemente, o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, vieram prever que as carreiras específicas da administração pública regional fossem revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.

A revisão da agora denominada, carreira de técnico de operações aeroportuárias, é efetuada em nome do interesse público regional, ao contribuir para a otimização dos fluxos do tráfego aéreo nos aeroportos não concessionados, permitindo-se para o efeito desencadear os procedimentos de recrutamento que permitam ajustar o número e qualificação profissional destes trabalhadores à eficiência das operações aeroportuárias.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/2019/A, de 7 de junho, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público, pelo que, tendo em conta esse modelo específico de audição pública, foi dispensado o LEGISGRA.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma tem por objeto a aprovação do regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias.

2 - É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A, de 21 de junho, um anexo iii, do qual faz parte integrante, e que procede à revisão da carreira específica de assistente de operações aeroportuárias da administração regional autónoma dos Açores, da Aerogare Civil das Lajes, nos seguintes termos:

ANEXO III

Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente anexo procede à definição do regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes.

2 - O presente anexo define, ainda, as regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes, regulada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2004/A, de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2007/A, de 10 de dezembro, para a carreira de técnico de operações aeroportuárias.

Artigo 2.º

Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional

1 - O vínculo de emprego público inerente à carreira e categoria de técnico de operações aeroportuárias reveste a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - A carreira de técnico de operações aeroportuárias é uma carreira unicategorial, cuja caraterização, em função do número de posições e níveis remuneratórios, consta do mapa 1 do presente anexo.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, a carreira de técnico de operações aeroportuárias é classificada como de grau 2 de complexidade funcional.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

1 - Aos técnicos de operações aeroportuárias competem, designadamente, as seguintes funções:

a) Programar e coordenar, com outras entidades, a exploração dos terminais, nomeadamente, assistência de tráfego, controlo de transportadores de bagagens e das portas de embarque, controlo de segurança aduaneira e de fronteira e controlo e disciplina da movimentação na aerogare, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;

b) Efetuar a programação diária da utilização das infraestruturas e ou equipamentos aeroportuários e proceder a eventuais ajustamentos de acordo com as últimas informações recebidas, contribuindo para assegurar a otimização dos fluxos do tráfego;

c) Assegurar, no âmbito das operações aeroportuárias, o cumprimento das normas de segurança estabelecidas a nível nacional e internacional, nomeadamente pela International Civil Aviation Organization (ICAO);

d) Zelar pelo cumprimento das normas de circulação e segurança de pessoas, aeronaves e outros veículos na área de movimento, controlando a sua aplicação e reportando quaisquer anomalias verificadas;

e) Auxiliar as manobras de aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento, em conformidade com as normas estabelecidas;

f) Inspecionar a área de movimento e estabelecer nesta a necessária vigilância, de forma a assegurar os padrões e normas de segurança, estabelecidos a nível nacional e internacional;

g) Recolher, tratar e disponibilizar a informação necessária à faturação dos serviços prestados, à estatística de tráfego e à elaboração de indicadores de gestão operacional, utilizando os equipamentos e ferramentas disponíveis;

h) Recolher, tratar e disponibilizar às tripulações e órgãos competentes de gestão do tráfego aéreo, as informações disponíveis e necessárias à segurança da operação e à fluidez do tráfego na área do movimento, reportando quaisquer anomalias verificadas;

i) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com o serviço de socorros, bem como serviços e entidades afetos à facilitação do transporte aéreo e aos sistemas de segurança operacional e aeroportuário;

j) Representar o órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores;

k) Desempenhar funções consultivas, de estudo, planeamento, programação e gestão em grupo ou autonomamente, inseridas em processos de natureza técnica ou outros com diversos graus de complexidade, desempenhar funções de supervisão e coordenação das áreas de serviço aeroportuário cooperando com as demais entidades externas e executar outras tarefas de índole técnica essenciais ao normal funcionamento e operacionalidade das infraestruturas aeroportuárias;

l) Exercer as funções de supervisão e coordenação dos sectores do serviço e neste âmbito assegurar a coordenação com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços e entidades afetos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;

m) Supervisionar as ações de atualização e aperfeiçoamento estabelecidas;

n) Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas internacionais em vigor;

o) Receber e verificar o formulário de tráfego e documentação suplementar, para efeitos de despacho e de controlo de direitos de tráfego, de estatística e de aplicação de taxas aeroportuárias, de passageiros e de segurança;

p) Programar e coordenar com outras entidades a utilização de infraestruturas e equipamentos aeroportuários (balcões de aceitação, portas de embarque, tapetes de bagagem, stands, controlo de segurança aduaneira e de fronteira) perante a informação de previsão do movimento, de forma a assegurar que as capacidades declaradas do aeroporto sejam utilizadas com a garantia de cumprimento das normas de qualidade previamente definidas;

q) Assegurar, controlar e fiscalizar a fluidez do tráfego, procedendo ao ajustamento e à programação diária da utilização das infraestruturas e ou equipamentos aeroportuários;

r) Ministrar as ações de formação de condução na área do aeródromo;

s) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem os técnicos de operações aeroportuárias exercer outras funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, designadamente a operação de novos equipamentos adquiridos ou a adquirir pela aerogare e destinados a conceder novas facilidades aos operadores e à gestão, desde que para o efeito detenham a qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional.

Artigo 4.º

Métodos de seleção

1 - O recrutamento de trabalhadores para a carreira de técnico de operações aeroportuárias faz-se mediante procedimento concursal, nos termos do regime da LTFP, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho, na redação atual, bem como da resolução do Conselho do Governo Regional que regula os procedimentos concursais das carreiras do regime geral.

2 - O recrutamento é feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou com curso que lhe seja equiparado, titulares de carta de condução de automóveis ligeiros, com conhecimentos de língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

3 - Nos métodos de seleção a utilizar nos termos do n.º 1, a prova de conhecimentos consistirá:

a) Numa prova escrita na qual será realizada uma tradução e retroversão de um texto em língua inglesa e incidirá sobre legislação nacional, europeia e internacional em matéria de aviação civil, regime geral da função pública e deontologia profissional;

b) Numa prova oral de conversação em língua inglesa.

4 - O período experimental tem a duração de 180 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LTFP, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.

5 - A avaliação final toma em consideração os seguintes elementos:

a) Relatório a apresentar pelo trabalhador;

b) Resultado final das avaliações realizadas durante o período experimental.

6 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.

Artigo 5.º

Formação profissional

1 - Durante o período experimental será ministrada a formação necessária ao bom desempenho das funções descritas no artigo 3.º

2 - As formações a ministrar poderão ser internas ou realizadas através de entidade externa contratada para o efeito e terão avaliação escrita, cuja valoração contará 80 % para a avaliação referida nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

3 - Os técnicos de operações aeroportuárias têm direito a frequentar ações de formação profissional, as quais devem incidir, prioritariamente, em matérias de operações aeroportuárias.

Artigo 6.º

Regime de turnos e prevenção

1 - O serviço de operações aeroportuárias é efetuado no regime de trabalho por turnos permanente, rotativos e com duração de sete horas.

2 - Entre a terceira e a quinta hora de cada turno, haverá uma interrupção destinada ao repouso e refeição, que terá uma duração de trinta minutos e que se considera incluída no período de trabalho.

3 - Os trabalhadores da carreira de técnicos de operações aeroportuárias são abrangidos pelo regime de prevenção, o qual é assegurado em regime de disponibilidade permanente, ficando aquele pessoal obrigado a permanecer disponível para ocorrer ao serviço em situações de emergência.

Artigo 7.º

Organização dos turnos

1 - Ao dirigente máximo do serviço compete fixar o início e termo dos turnos, bem como estabelecer as respetivas escalas.

2 - A mudança de turno ocorrerá após o dia de descanso semanal.

Artigo 8.º

Folgas

1 - Não podem ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivo.

2 - O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.

Artigo 9.º

Subsídio de turno

O subsídio de turno corresponde a 25 % da remuneração base mensal.

Artigo 10.º

Subsídio de prevenção

1 - Os trabalhadores da carreira de técnico de operações aeroportuárias têm direito à atribuição de um subsídio correspondente a um suplemento de 20,16 % da 1.ª posição remuneratória da carreira.

2 - A atribuição do subsídio de prevenção obriga à comparência ao serviço, a qualquer hora, para ocorrer a situações de manifesta necessidade, não havendo direito ao pagamento de horas extraordinárias por prolongamento da atividade ou início da mesma, devido a situações inopinadas ou de emergência.

Artigo 11.º

Regime de transição para a nova carreira

1 - É extinta a carreira de assistente de operações aeroportuárias, criada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2004/A, de 3 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2007/A, de 10 de dezembro.

2 - Os trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias transitam para a carreira de técnico de operações aeroportuárias, nos termos do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Alteração do posicionamento remuneratório

Aos trabalhadores com vínculo de emprego público, da carreira de técnico de operações aeroportuárias, são aplicáveis as regras de alteração do posicionamento remuneratório, previstas nos artigos 156.º, 157.º e 158.º da LTFP.

MAPA 1

Tabela remuneratória

Carreira de técnico de operações aeroportuárias

Categoria: técnico de operações aeroportuárias.

(ver documento original)

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 23 de janeiro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

113019035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4011634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto Legislativo Regional 21/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Procede à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Legislativo Regional 28/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho referente à revalorização e reestruturação da carreira de assistente de operações aeroportuárias na administração regional autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda