Decreto Regulamentar Regional 7/2020/A
Sumário: Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias.
Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias
A carreira de assistente de operações aeroportuárias, carreira específica da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legislativo Regional 21/2004/A, de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2007/A, de 10 de dezembro, permaneceu como carreira subsistente por força da sua previsão no mapa vii, anexo ao Decreto-Lei 121/2008, de 11 de julho.
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 1/2018/A, de 3 de janeiro, e, mais recentemente, o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, vieram prever que as carreiras específicas da administração pública regional fossem revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.
A revisão da agora denominada, carreira de técnico de operações aeroportuárias, é efetuada em nome do interesse público regional, ao contribuir para a otimização dos fluxos do tráfego aéreo nos aeroportos não concessionados, permitindo-se para o efeito desencadear os procedimentos de recrutamento que permitam ajustar o número e qualificação profissional destes trabalhadores à eficiência das operações aeroportuárias.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/2019/A, de 7 de junho, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público, pelo que, tendo em conta esse modelo específico de audição pública, foi dispensado o LEGISGRA.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma tem por objeto a aprovação do regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias.
2 - É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A, de 21 de junho, um anexo iii, do qual faz parte integrante, e que procede à revisão da carreira específica de assistente de operações aeroportuárias da administração regional autónoma dos Açores, da Aerogare Civil das Lajes, nos seguintes termos:
ANEXO III
Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente anexo procede à definição do regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes.
2 - O presente anexo define, ainda, as regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes, regulada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2004/A, de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2007/A, de 10 de dezembro, para a carreira de técnico de operações aeroportuárias.
Artigo 2.º
Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional
1 - O vínculo de emprego público inerente à carreira e categoria de técnico de operações aeroportuárias reveste a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - A carreira de técnico de operações aeroportuárias é uma carreira unicategorial, cuja caraterização, em função do número de posições e níveis remuneratórios, consta do mapa 1 do presente anexo.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, a carreira de técnico de operações aeroportuárias é classificada como de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
1 - Aos técnicos de operações aeroportuárias competem, designadamente, as seguintes funções:
a) Programar e coordenar, com outras entidades, a exploração dos terminais, nomeadamente, assistência de tráfego, controlo de transportadores de bagagens e das portas de embarque, controlo de segurança aduaneira e de fronteira e controlo e disciplina da movimentação na aerogare, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;
b) Efetuar a programação diária da utilização das infraestruturas e ou equipamentos aeroportuários e proceder a eventuais ajustamentos de acordo com as últimas informações recebidas, contribuindo para assegurar a otimização dos fluxos do tráfego;
c) Assegurar, no âmbito das operações aeroportuárias, o cumprimento das normas de segurança estabelecidas a nível nacional e internacional, nomeadamente pela International Civil Aviation Organization (ICAO);
d) Zelar pelo cumprimento das normas de circulação e segurança de pessoas, aeronaves e outros veículos na área de movimento, controlando a sua aplicação e reportando quaisquer anomalias verificadas;
e) Auxiliar as manobras de aeronaves no solo, incluindo as operações de estacionamento, em conformidade com as normas estabelecidas;
f) Inspecionar a área de movimento e estabelecer nesta a necessária vigilância, de forma a assegurar os padrões e normas de segurança, estabelecidos a nível nacional e internacional;
g) Recolher, tratar e disponibilizar a informação necessária à faturação dos serviços prestados, à estatística de tráfego e à elaboração de indicadores de gestão operacional, utilizando os equipamentos e ferramentas disponíveis;
h) Recolher, tratar e disponibilizar às tripulações e órgãos competentes de gestão do tráfego aéreo, as informações disponíveis e necessárias à segurança da operação e à fluidez do tráfego na área do movimento, reportando quaisquer anomalias verificadas;
i) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com o serviço de socorros, bem como serviços e entidades afetos à facilitação do transporte aéreo e aos sistemas de segurança operacional e aeroportuário;
j) Representar o órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores;
k) Desempenhar funções consultivas, de estudo, planeamento, programação e gestão em grupo ou autonomamente, inseridas em processos de natureza técnica ou outros com diversos graus de complexidade, desempenhar funções de supervisão e coordenação das áreas de serviço aeroportuário cooperando com as demais entidades externas e executar outras tarefas de índole técnica essenciais ao normal funcionamento e operacionalidade das infraestruturas aeroportuárias;
l) Exercer as funções de supervisão e coordenação dos sectores do serviço e neste âmbito assegurar a coordenação com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sanidade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços e entidades afetos ao sistema de segurança da aviação civil, de acordo com as normas estabelecidas;
m) Supervisionar as ações de atualização e aperfeiçoamento estabelecidas;
n) Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas internacionais em vigor;
o) Receber e verificar o formulário de tráfego e documentação suplementar, para efeitos de despacho e de controlo de direitos de tráfego, de estatística e de aplicação de taxas aeroportuárias, de passageiros e de segurança;
p) Programar e coordenar com outras entidades a utilização de infraestruturas e equipamentos aeroportuários (balcões de aceitação, portas de embarque, tapetes de bagagem, stands, controlo de segurança aduaneira e de fronteira) perante a informação de previsão do movimento, de forma a assegurar que as capacidades declaradas do aeroporto sejam utilizadas com a garantia de cumprimento das normas de qualidade previamente definidas;
q) Assegurar, controlar e fiscalizar a fluidez do tráfego, procedendo ao ajustamento e à programação diária da utilização das infraestruturas e ou equipamentos aeroportuários;
r) Ministrar as ações de formação de condução na área do aeródromo;
s) Desempenhar outras funções que, no âmbito do serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem atribuídas.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem os técnicos de operações aeroportuárias exercer outras funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, designadamente a operação de novos equipamentos adquiridos ou a adquirir pela aerogare e destinados a conceder novas facilidades aos operadores e à gestão, desde que para o efeito detenham a qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional.
Artigo 4.º
Métodos de seleção
1 - O recrutamento de trabalhadores para a carreira de técnico de operações aeroportuárias faz-se mediante procedimento concursal, nos termos do regime da LTFP, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho, na redação atual, bem como da resolução do Conselho do Governo Regional que regula os procedimentos concursais das carreiras do regime geral.
2 - O recrutamento é feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou com curso que lhe seja equiparado, titulares de carta de condução de automóveis ligeiros, com conhecimentos de língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.
3 - Nos métodos de seleção a utilizar nos termos do n.º 1, a prova de conhecimentos consistirá:
a) Numa prova escrita na qual será realizada uma tradução e retroversão de um texto em língua inglesa e incidirá sobre legislação nacional, europeia e internacional em matéria de aviação civil, regime geral da função pública e deontologia profissional;
b) Numa prova oral de conversação em língua inglesa.
4 - O período experimental tem a duração de 180 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LTFP, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
5 - A avaliação final toma em consideração os seguintes elementos:
a) Relatório a apresentar pelo trabalhador;
b) Resultado final das avaliações realizadas durante o período experimental.
6 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.
Artigo 5.º
Formação profissional
1 - Durante o período experimental será ministrada a formação necessária ao bom desempenho das funções descritas no artigo 3.º
2 - As formações a ministrar poderão ser internas ou realizadas através de entidade externa contratada para o efeito e terão avaliação escrita, cuja valoração contará 80 % para a avaliação referida nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
3 - Os técnicos de operações aeroportuárias têm direito a frequentar ações de formação profissional, as quais devem incidir, prioritariamente, em matérias de operações aeroportuárias.
Artigo 6.º
Regime de turnos e prevenção
1 - O serviço de operações aeroportuárias é efetuado no regime de trabalho por turnos permanente, rotativos e com duração de sete horas.
2 - Entre a terceira e a quinta hora de cada turno, haverá uma interrupção destinada ao repouso e refeição, que terá uma duração de trinta minutos e que se considera incluída no período de trabalho.
3 - Os trabalhadores da carreira de técnicos de operações aeroportuárias são abrangidos pelo regime de prevenção, o qual é assegurado em regime de disponibilidade permanente, ficando aquele pessoal obrigado a permanecer disponível para ocorrer ao serviço em situações de emergência.
Artigo 7.º
Organização dos turnos
1 - Ao dirigente máximo do serviço compete fixar o início e termo dos turnos, bem como estabelecer as respetivas escalas.
2 - A mudança de turno ocorrerá após o dia de descanso semanal.
Artigo 8.º
Folgas
1 - Não podem ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivo.
2 - O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
Artigo 9.º
Subsídio de turno
O subsídio de turno corresponde a 25 % da remuneração base mensal.
Artigo 10.º
Subsídio de prevenção
1 - Os trabalhadores da carreira de técnico de operações aeroportuárias têm direito à atribuição de um subsídio correspondente a um suplemento de 20,16 % da 1.ª posição remuneratória da carreira.
2 - A atribuição do subsídio de prevenção obriga à comparência ao serviço, a qualquer hora, para ocorrer a situações de manifesta necessidade, não havendo direito ao pagamento de horas extraordinárias por prolongamento da atividade ou início da mesma, devido a situações inopinadas ou de emergência.
Artigo 11.º
Regime de transição para a nova carreira
1 - É extinta a carreira de assistente de operações aeroportuárias, criada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2004/A, de 3 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2007/A, de 10 de dezembro.
2 - Os trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias transitam para a carreira de técnico de operações aeroportuárias, nos termos do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Alteração do posicionamento remuneratório
Aos trabalhadores com vínculo de emprego público, da carreira de técnico de operações aeroportuárias, são aplicáveis as regras de alteração do posicionamento remuneratório, previstas nos artigos 156.º, 157.º e 158.º da LTFP.
MAPA 1
Tabela remuneratória
Carreira de técnico de operações aeroportuárias
Categoria: técnico de operações aeroportuárias.
(ver documento original)
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 23 de janeiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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