O Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, que institucionalizou a nova carreira de enfermagem nos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, tem suscitado dúvidas que urge resolver com a maior urgência.
Nesta conformidade e ao abrigo do artigo 21.º do diploma em apreço, determina-se:
1.º A colocação do pessoal da carreira de enfermagem nos novos quadros, a actualizar nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, será feita mediante lista nominativa, independentemente de quaisquer formalidades, à excepção do visto do Tribunal de Contas e da publicação no Diário da República.
2.º Independentemente da data em que ocorrer a colocação referida no número anterior, deve considerar-se, quer para efeitos de antiguidade, quer para efeitos de remuneração, que aquela colocação se efectuou na data da entrada em vigor do supracitado diploma.
3.º Os enfermeiros cujos processos se encontrem em 13 de Novembro de 1981 pendentes de despacho superior, de visto do Tribunal de Contas ou de publicação no Diário da República, bem como os enfermeiros que até à publicação dos novos quadros sejam reintegrados, regressem à actividade após períodos de licença ilimitada ou sejam admitidos ao abrigo do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, só adquirirão as novas categorias e correspondentes vencimentos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
4.º Os concursos cuja abertura tenha sido decidida por despacho ministerial de data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, independentemente da data de publicação do respectivo aviso, devem continuar a sua tramitação normal, processando-se as formalidades necessárias ao preenchimento das vagas existentes nos actuais mapas ou quadros dos estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
5.º Devem também continuar a sua tramitação normal os concursos cuja abertura tenha sido decidida por entidade ou órgão no uso de poderes delegados, desde que a publicação do respectivo aviso de abertura se tenha verificado em data anterior a 13 de Novembro de 1981.
6.º Os profissionais de enfermagem que forem nomeados na sequência dos concursos anteriormente referidos adquirirão as novas categorias e correspondentes vencimentos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
7.º Enquanto não forem publicados os quadros ou mapas de pessoal actualizados por força do n.º 1 do artigo 19.º do decreto-lei em apreço, bem como a nova regulamentação dos concursos, não poderão os estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais proceder à abertura de novos concursos para a carreira de enfermagem.
8.º São inexistentes os concursos abertos ao abrigo de poderes subdelegados pelo Secretário de Estado da Saúde cujo aviso de abertura seja publicado em data posterior a 12 de Novembro de 1981.
Ministério dos Assuntos Sociais, 18 de Fevereiro de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.