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Portaria 828/82, de 30 de Agosto

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Sumário

Determina que compete ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, através da Comissão de Educação Permanente em Enfermagem, a declaração de idoneidade das estruturas de formação permanente em enfermagem.

Texto do documento

Portaria 828/82
de 30 de Agosto
O Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, que reestruturou a carreira de enfermagem, veio impor a realização de actividades de formação permanente para os profissionais da referida carreira.

Tais actividades de formação condicionam, por um lado, o acesso ao grau 2 da mesma carreira (de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do citado diploma) e correspondem, por outro lado, a um direito dos enfermeiros, cuja satisfação lhes deverá ser proporcionada pelo menos de 5 em 5 anos, independentemente da respectiva categoria profissional.

Não se poderá perder de vista que as actividades de formação ou aperfeiçoamento profissional se impõem - nesta, como nas demais carreiras - como instrumentos indispensáveis à prossecução de uma política visando a melhor qualidade dos serviços prestadores de cuidados de saúde e uma mais eficiente rentabilização dos recursos humanos, objectivos que o preâmbulo do Decreto-Lei 305/81 expressamente aponta como devendo ser garantidos.

No entanto, forçoso se torna considerar que escasseiam de momento estruturas susceptíveis de proporcionar aos enfermeiros acções de formação sistematizadas e organizadas nos moldes considerados desejáveis.

Assim, julga-se necessário estabelecer um faseamento adequado às dificuldades de implementação das referidas estruturas, estabelecendo um período transitório, que não deverá em princípio ultrapassar os 2 anos, durante o qual as exigências de qualidade e rigor relativas às acções de formação a empreender terão de ser menores, e fixando, também em princípio, a data de 1 de Janeiro de 1985 para o início de um novo período, a partir do qual aquelas acções se revestirão das características de rigor, sistematização e continuidade que se pretende atribuir-lhes com carácter definitivo.

Nestes termos, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º No âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais compete ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, através da Comissão de Educação Permanente em Enfermagem, a declaração de idoneidade das estruturas de formação permanente em enfermagem.

2.º A declaração de idoneidade referida no número anterior condiciona a validade das actividades de formação desenvolvidas pelas referidas estruturas para os efeitos do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro.

3.º Poderá ainda, nos termos dos números anteriores, ser reconhecida a idoneidade de acções de formação e aperfeiçoamento profissional realizadas por entidades não situadas no âmbito do n.º 1.º desta portaria, quando os interessados o requeiram e se aquelas se enquadrarem nas directivas do presente diploma.

4.º Em cada período de 5 anos de exercício profissional será facultado aos enfermeiros, pelos órgãos dirigentes dos organismos ou serviços, um crédito de 120 horas, destinado à frequência de acções de formação ou aperfeiçoamento profissional, das quais um mínimo de 60 horas será utilizado nos dois primeiros anos, e cujos temas se situam em alguma das seguintes áreas:

a) Enfermagem;
b) Cuidados Primários ou Diferenciados de Saúde;
c) Ciências Humanas;
d) Ciências Médicas;
e) Ciências de Administração.
5.º Para os efeitos do número anterior, o aproveitamento nos referidos cursos ou acções de formação ou aperfeiçoamento profissional comprovar-se-á através de certificado, a passar pelo estabelecimento ou organismo que os haja promovido, desde que o enfermeiro interessado tenha assegurado a sua presença em pelo menos 75% do total das horas lectivas de cada curso ou acção, por meio de qualquer sistema efectivo de registo de assiduidade.

6.º Até 31 de Dezembro de 1984, considera-se suficiente, para efeitos de admissão a concurso de acesso ao grau 2 da carreira de enfermagem, para além dos requisitos de antiguidade e de classificação de serviço no grau anterior estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/81, a apresentação de um documento comprovativo:

a) Da frequência de uma actividade de formação em qualquer das áreas definidas no n.º 4.º do presente diploma, independentemente do local onde se realizou e do organismo ou serviço que a promoveu e da respectiva duração, sendo dispensada a exigência do número anterior; ou, em alternativa,

b) De qualquer das seguintes habilitações:
1) Uma das secções do curso de Enfermagem Complementar;
2) Um dos cursos de especialização em enfermagem legalmente instituídos;
3) O curso de Aperfeiçoamento em Enfermagem de Saúde Pública.
7.º Para os efeitos mencionados no número antecedente, a partir de 1 de Janeiro de 1985 é exigível a apresentação de certificado de frequência de curso ou actividade de formação, obedecendo o certificado aos requisitos enunciados no n.º 5.º do presente diploma e devendo o curso ou actividade de formação reunir as seguintes características:

a) Ser efectuado em estruturas idóneas ou ter sido declarado idóneo, nos termos, respectivamente, do n.º 1.º ou do n.º 3.º do presente diploma;

b) Incidir sobre matérias ou assuntos das áreas referidas no n.º 4.º do presente diploma;

c) Ter a duração mínima de 30 horas.
8.º Para efeito do previsto no número anterior, considera-se suficiente a posse comprovada de uma das habilitações referidas na alínea b) do n.º 6.º do presente diploma.

9.º O primeiro período de 5 anos, previsto no n.º 4.º deste diploma, será contado a partir da sua data de publicação.

Ministério dos Assuntos Sociais, 30 de Julho de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-12 - Decreto-Lei 305/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a carreira de enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-04 - Portaria 369/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Adita uma alínea ao n.º 4.º da Portaria n.º 828/82, de 30 de Agosto, que determina que compete ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, através da Comissão de Educação Permanente em Enfermagem, a declaração de idoneidade das estruturas de formação permanente em enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-05 - Portaria 661/85 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer as estruturas de formação permanente, no âmbito do Ministério da Saúde, no sector específico da enfermagem, quer se encontrem ou não integradas numa estrutura multidisciplinar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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