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Portaria 661/85, de 5 de Setembro

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Sumário

Estabelece as regras a que devem obedecer as estruturas de formação permanente, no âmbito do Ministério da Saúde, no sector específico da enfermagem, quer se encontrem ou não integradas numa estrutura multidisciplinar.

Texto do documento

Portaria 661/85
de 5 de Setembro
A recomendação de algumas organizações internacionais, designadamente da Organização Mundial de Saúde, devem os enfermeiros frequentar acções de formação permanente, que lhes possibilitem uma constante actualização e aperfeiçoamento científico e técnico e, consequentemente, a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde a prestar à população.

Para dar corpo a tal recomendação, o artigo 15.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, aponta para a criação de estruturas de formação permanente e, por outro lado, consagra o direito de os enfermeiros usufruírem de um período temporal para a preconizada actualização e aperfeiçoamento.

Impõe-se, assim, definir um conjunto de regras, a que as estruturas de formação permanente de enfermeiros devem obedecer para lhes ser reconhecida a sua idoneidade pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, ouvida a Comissão de Educação Permanente em Enfermagem.

Assim:
Atente ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º do supracitado dispositivo legal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
As estruturas de formação permanente, no âmbito do Ministério da Saúde, no sector específico da enfermagem, quer se encontrem ou não integradas numa estrutura multidisciplinar, deverão obedecer às regras a seguir indicadas:

1.º Constituição e organização da estrutura de formação permanente:
O estabelecimento ou serviço deve:
a) Elaborar regulamento que defina as competências da estrutura de formação, bem como a sua dependência hierárquico-funcional;

b) Afectar um ou mais enfermeiros, sendo, pelo menos, um deles de categoria não inferior às do grau 3, se possível enfermeiro-chefe, a tempo parcial ou a tempo inteiro, de acordo com o âmbito e as características das acções a desenvolver pela estrutura de formação;

c) Afectar um funcionário administrativo, também a tempo inteiro ou parcial, consoante as características acima referidas;

d) Afectar, por ordem de serviço, o demais pessoal entendido necessário;
e) Aprovar o plano anual de actividades a levar a cabo e apreciar o relatório anual;

f) Assegurar verba adequada no orçamento, de acordo com o plano de actividades a desenvolver;

g) Garantir material didáctico apropriado às acções a desenvolver, bem como o apoio de reprografia;

h) Garantir instalações adequadas para as respectivas actividades;
i) Garantir a existência de dependência própria para a instalação de todo o pessoal, que funcionará como local de referência;

j) Assegurar a colaboração de outras estruturas da instituição sempre que necessário.

2.º Requisitos para organização das acções de formação:
Cada acção de formação pressupõe:
a) A elaboração de programa, donde constem os objectivos, a metodologia, os temas e os horários;

b) Um enfermeiro-coordenador;
c) Lista de participantes;
d) Lista de prelectores, bem como uma resenha dos temas tratados por cada um deles;

e) Sumários das respectivas sessões lectivas;
f) Registo de presenças, bem como do tempo de duração da actividade;
g) Avaliação final da actividade, feita pelos participantes e pelo enfermeiro-coordenador e ou pela equipa pedagógica.

3.º Emissão de certificados:
De cada acção de formação desenvolvida serão passados certificados aos respectivos participantes, que tenham assegurado a sua presença a, pelo menos, 75% do total das horas lectivas.

Dos certificados deverão constar os seguintes elementos:
a) Nome da instituição;
b) Nome do participante;
c) Título da actividade, data do seu início, conclusão e número de horas;
d) Resumo da actividade;
e) Data do reconhecimento de idoneidade da estrutura de formação permanente;
f) Data da emissão do certificado;
g) Assinatura da entidade responsável;
h) Emolumentos devidos.
4.º Reconhecimento da idoneidade da estrutura de formação permanente:
A declaração da idoneidade da estrutura respeitante ao sector de enfermagem é requerida ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

Será reconhecida a idoneidade da estrutura quando se verifique, através da Comissão de Educação Permanente em Enfermagem, o cumprimento dos requisitos definidos pela presente portaria.

A sua criação e reconhecimento devem ser internamente publicitados pelo estabelecimento ou serviço.

5.º As acções de formação e aperfeiçoamento profissional em apreço devem situar-se nas seguintes áreas:

a) Enfermagem;
b) Cuidados primários ou diferenciados de saúde;
c) Ciências humanas;
d) Ciências médicas;
e) Ciências de administração;
f) Ciências de educação.
Para a frequência das sobreditas acções de formação permanente, no âmbito da actual carreira de enfermagem, os enfermeiros têm direito à utilização de um período, não inferior a 36 horas por ano, em comissão gratuita de serviço, as quais podem ser utilizadas quer consecutiva quer intercaladamente, e levadas a cabo dentro ou fora da instituição ou serviço a que os enfermeiros pertencem.

6.º Controle das estruturas de formação permanente no sector específico da enfermagem:

O Departamento de Recursos Humanos de Saúde, através da Comissão de Educação Permanente em Enfermagem, verificará o cumprimento das regras estabelecidas no presente diploma, designadamente através de:

a) Apreciação do plano anual de actividades;
b) Visitas periódicas;
c) Reuniões;
d) Apreciação do relatório anual de actividades, incluindo a avaliação do trabalho desenvolvido.

1 - Cessa o reconhecimento da idoneidade das estruturas mencionadas no número anterior sempre que se violem as regras aqui previstas.

7.º São revogados:
a) A Portaria 828/82, de 30 de Agosto;
b) A Portaria 369/83, de 4 de Abril;
c) O despacho de 14 de Outubro de 1982 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 4 de Novembro de 1982;

d) O despacho de 12 de Janeiro de 1983 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 31 de Janeiro de 1983;

e) O despacho de 17 de Março de 1983 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 29 de Março de 1983.

Ministério da Saúde.
Assinada em 11 de Agosto de 1985.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-30 - Portaria 828/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que compete ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, através da Comissão de Educação Permanente em Enfermagem, a declaração de idoneidade das estruturas de formação permanente em enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-04 - Portaria 369/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Adita uma alínea ao n.º 4.º da Portaria n.º 828/82, de 30 de Agosto, que determina que compete ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, através da Comissão de Educação Permanente em Enfermagem, a declaração de idoneidade das estruturas de formação permanente em enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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