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Decreto Regulamentar 44/84, de 15 de Junho

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Sumário

Adita os artigos 14.º-A, 14.º-B, 16.º-A e 16.º-B ao Decreto Regulamentar n.º 45-A/83, de 6 de Junho (define a estrutura orgânica e o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Família).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 44/84

de 15 de Junho

O Decreto Regulamentar 45-A/83, de 6 de Junho, que define a estrutura interna da Direcção-Geral da Família, a competência dos respectivos serviços, o quadro e o regime de pessoal, é omisso no que se refere ao provimento de alguns lugares previstos no seu quadro de pessoal.

Torna-se necessário integrar tal lacuna, a fim de se proceder ao preenchimento dos lugares em causa e à regulamentação de concursos.

Assim, no desenvolvimento do regime contido no Decreto-Lei 304/82, de 31 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aditados ao Decreto Regulamentar 45-A/83, de 6 de Junho, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:

Art. 14.º-A - 1 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada.

2 - O lugar de chefe de secção será provido de entre indivíduos habilitados com o curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das correspondentes funções ou de entre primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais com 3 anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias.

Art. 14.º-B Os lugares de técnico superior, técnico, oficial administrativo, escriturário-dactilógrafo, telefonista, contínuo e motorista serão providos nos termos da lei geral.

Art. 16.º-A Ao lugar de técnico de enfermagem é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, e legislação complementar.

Art. 16.º-B - 1 - Os lugares de técnico de serviço social principal e de técnico de serviço social de 1.ª classe, serão providos de entre, respectivamente, técnicos de serviço social de 1.ª classe e técnicos de serviço social de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e habilitados com o curso superior de Serviço Social.

2 - Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso superior de Serviço Social.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Manuel San-Bento de Menezes.

Promulgado em 25 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/15/plain-17205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-12 - Decreto-Lei 305/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-31 - Decreto-Lei 304/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a Estrutura Orgânica do Ministério dos Assuntos Sociais para os Assuntos da Família.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-06 - Decreto Regulamentar 45-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretaria de Estado da Família

    Define a estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Família.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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