de 15 de Junho
O Decreto Regulamentar 45-A/83, de 6 de Junho, que define a estrutura interna da Direcção-Geral da Família, a competência dos respectivos serviços, o quadro e o regime de pessoal, é omisso no que se refere ao provimento de alguns lugares previstos no seu quadro de pessoal.Torna-se necessário integrar tal lacuna, a fim de se proceder ao preenchimento dos lugares em causa e à regulamentação de concursos.
Assim, no desenvolvimento do regime contido no Decreto-Lei 304/82, de 31 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aditados ao Decreto Regulamentar 45-A/83, de 6 de Junho, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:
Art. 14.º-A - 1 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada.
2 - O lugar de chefe de secção será provido de entre indivíduos habilitados com o curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das correspondentes funções ou de entre primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais com 3 anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias.
Art. 14.º-B Os lugares de técnico superior, técnico, oficial administrativo, escriturário-dactilógrafo, telefonista, contínuo e motorista serão providos nos termos da lei geral.
Art. 16.º-A Ao lugar de técnico de enfermagem é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, e legislação complementar.
Art. 16.º-B - 1 - Os lugares de técnico de serviço social principal e de técnico de serviço social de 1.ª classe, serão providos de entre, respectivamente, técnicos de serviço social de 1.ª classe e técnicos de serviço social de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e habilitados com o curso superior de Serviço Social.
2 - Os lugares de técnico de serviço social de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso superior de Serviço Social.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - José Manuel San-Bento de Menezes.
Promulgado em 25 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.