de 6 de Março
O Decreto 534/76, de 8 de Julho, ao estabelecer a carreira de ensino de enfermagem, veio estatuir uma anomalia, quando consignou, no cimo dessa carreira, como se fosse uma categoria, o lugar de director da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem, quando nas duas outras carreiras paralelas - a de saúde pública e a de enfermagem hospitalar - a categoria criada foi a de inspector de enfermagem. Urge pôr cobro a tal anomalia.Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto 534/76, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os inspectores de enfermagem e de ensino de enfermagem exercem essas funções em comissão de serviço, sendo escolhidos de entre os profissionais pertencentes a qualquer das categorias correspondentes à letra F.
Art. 2.º No mapa anexo ao Decreto 534/76, na parte relativa à carreira de ensino de enfermagem, é substituída a categoria de «director da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem», correspondente à letra E, pela de «inspector de ensino de enfermagem», correspondente à mesma letra.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.