de 6 de Julho
O Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, que reformulou a carreira de enfermagem, foi omisso na contemplação de determinadas situações, donde resultou um tratamento desigual para enfermeiros colocados em posições equivalentes.Levantaram-se também algumas dúvidas quanto à atribuição prática dos módulos da nova carreira, que importa agora resolver, aproveitando-se a oportunidade para introduzir alterações de redacção que irão beneficiar a correcta compreensão do articulado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 7.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º
(Funções do grau 5)
Compete essencialmente ao técnico de enfermagem (grau 5):a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Orientar e coordenar os serviços de enfermagem dos estabelecimentos ou do distrito e das escolas de enfermagem;
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
ARTIGO 10.º
(Progressão na carreira)
1 - ...........................................................................2 - O acesso ao grau 2 faz-se mediante concurso de provas públicas de entre os enfermeiros do grau 1 com 3 anos na categoria, classificação de serviço não inferior a Bom e frequência, com aproveitamento, de uma actividade de formação em serviço, a regulamentar.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - O acesso ao grau 4 faz-se por concurso de provas públicas (discussão curricular), a que podem concorrer os enfermeiros de grau 3 que sejam chefes ou assistentes após permanência de 3 anos no grau e nas funções e classificação de serviço não inferior a Bom, desde que habilitados com o curso de administração de serviços de enfermagem para a categoria de enfermeiro-supervisor, ou com curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem, para a categoria de enfermeiro-professor, cursos estes previstos no n.º 3 do artigo 14.º a) O enfermeiro-director de serviço de enfermagem de estabelecimento ou distrito é nomeado, em comissão de serviço, de entre os enfermeiros do grau 3 com a categoria de enfermeiro-chefe ou enfermeiro-assistente ou enfermeiros do grau 4.
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Cessada a comissão de serviço, o enfermeiro-director regressa à categoria de origem, consoante os casos.
8 - ...........................................................................
a) ............................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - A mudança de escalão dentro do mesmo grau far-se-á a requerimento dos interessados uma vez reunidas as condições para tal.
ARTIGO 13.º
(Regime de trabalho)
1 - São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicável aos enfermeiros integrados na carreira:a) Tempo completo;
b) Tempo completo prolongado;
c) Tempo parcial.
2 - O regime de tempo completo implica prestações de 36 horas de trabalho por semana, sendo o regime de trabalho normal da carreira de enfermagem.
3 - O regime de tempo completo prolongado implica prestações de 45 horas de trabalho por semana.
4 - O regime de tempo parcial implica prestações de serviço por períodos e em condições excepcionalmente autorizados caso a caso, em princípio de 20 ou de 24 horas semanais, não podendo os enfermeiros dele beneficiários ocupar qualquer cargo de chefia.
5 - Os enfermeiros que desempenhem as suas funções em regime de tempo completo prolongado auferirão um acréscimo sobre o vencimento base no montante de 40%.
6 - No regime de tempo completo prolongado contar-se-á, para todos os efeitos legais, inclusive o da aposentação, o excedente de horário de trabalho em relação ao regime de tempo completo.
7 - Os enfermeiros-monitores, os enfermeiros-assistentes e os enfermeiros-professores terão o horário de trabalho que for estabelecido por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
8 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o regime de tempo parcial será levado em consideração proporcionalmente para todos os efeitos legais.
ARTIGO 16.º
(Transição para as novas categorias)
1 - Os enfermeiros que no âmbito deste diploma se encontrem integrados nas carreiras existentes são providos na nova carreira, de acordo com as seguintes regras:a) ............................................................................
b) Como enfermeiro graduado, os enfermeiros de 1.ª classe e os enfermeiros de 1.ª classe de saúde pública concursados para enfermeiro-subchefe e para sub-chefe de serviço de enfermagem regional e chefe de centro de saúde;
c) ............................................................................
d) Como enfermeiro especialista, os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes e os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes de saúde pública, com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e em exercício dessa especialidade, bem como os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes e os enfermeiros de 2.ª e de 1.ª classes de saúde pública habilitados, para além do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, com o curso de Partos das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra e os enfermeiros psiquiátricos, nos termos definidos nos despachos do Ministro dos Assuntos Sociais de 11 de Março de 1982, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 23 de Março de 1982;
e) Como enfermeiro assistente, os auxiliares de monitor com um curso de especialização legalmente instituído ou a secção de ensino do curso de enfermagem complementar;
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A atribuição do escalão ou escalões a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 deste artigo far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Os enfermeiros de 2.ª classe e de 2.ª classe de saúde pública com 5 anos de serviço na categoria, contados a partir da data de início de funções ou da entrega na instituição do diploma comprovativo da conclusão do curso a que se refere a Portaria 107/75, de 17 de Fevereiro, passam ao 2.º escalão do grau 1, letra I;
b) Os enfermeiros referidos na alínea anterior com 10 anos de serviço na categoria, contados a partir da data do início de funções ou da entrega na instituição do diploma comprovativo da conclusão do curso a que se refere a Portaria 107/75, de 17 de Fevereiro, passam ao 3.º escalão do grau 1, letra H;
c) Os enfermeiros de 1.ª classe e de 1.ª classe de saúde pública com 5 anos na categoria, contados a partir da data da publicação da respectiva nomeação passam ao 3.º escalão do grau 1, letra H;
d) Os auxiliares de monitor com 5 anos na categoria, contados a partir da data de publicação da respectiva nomeação passam ao 2.º escalão do grau 2, letra H;
e) Os enfermeiros de 2.ª classe e de 2.ª classe de saúde pública que não tenham completado 5 anos de serviço, nos termos da alínea a) deste número, à data da publicação do presente diploma passam automaticamente ao 2.º escalão do grau 1, letra I, logo que perfaçam esse tempo;
f) Os enfermeiros de 2.ª classe e de 2.ª classe de saúde pública que não tenham completado 10 anos de exercício, nos termos da alínea b) deste número, à data da publicação do presente diploma passam automaticamente ao 3.º escalão do grau 1, letra H, logo que perfaçam esse tempo;
g) Os enfermeiros de 1.ª classe e de 1.ª classe de saúde pública que não tenham 5 anos na categoria à data da publicação do presente diploma passam automaticamente para o 3.º escalão do grau 1, letra H, logo que perfaçam esse tempo;
h) Os enfermeiros de 1.ª classe e de 1.ª classe de saúde pública que transitem para o grau 2 (graduados) e que ainda não tenham completado 5 anos na categoria de enfermeiros de 1.ª classe passam automaticamente ao 2.º escalão do grau 2, letra H, quando no conjunto (1.ª classe e graduado) perfaçam 5 anos de serviço;
i) A passagem automática de escalão, referida nas alíneas anteriores, é condicionada a informação de serviço não inferior a Bom.
(Disposições transitórias)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - Os enfermeiros integrados no grau 4 como enfermeiros-professores ou enfermeiros-supervisores só podem ascender ao grau 5 desde que além dos requisitos exigidos no n.º 8 do artigo 10.º se encontrem habilitados com um curso de especialização em enfermagem, reestruturado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, ou habilitados com um dos cursos de especialização em enfermagem existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
11 - ..........................................................................
ARTIGO 19.º
(Disposições finais)
1 - ...........................................................................2 - Para efeitos de transição e de progressão na carreira é contado como prestado na categoria de integração o tempo de serviço exercido na categoria anteriormente detida na carreira de enfermagem ou qualquer serviço público ou instituição privada de solidariedade social onde a mesma fosse aplicável.
3 - A transferência de enfermeiros de quaisquer organismos do Estado a quem foi aplicada a presente carreira para lugares dos quadros de estabelecimento ou serviços do Ministério dos Assuntos Sociais poderá ser autorizada desde que os interessados possuam os requisitos exigidos para a respectiva categoria e área de actuação.
4 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais poderá ser concedida equiparação a cursos básicos ou pós-básicos de enfermagem obtidos no estrangeiro, ficando os seus titulares, para efeitos de integração e progressão na carreira, em situação idêntica aos enfermeiros habilitados com cursos leccionados em escolas nacionais.
5 - A colocação de pessoal na carreira de enfermagem aos novos quadros, a actualizar nos termos do n.º 1, será feita mediante lista nominativa, independentemente de quaisquer formalidades a excepção do visto do Tribunal de Contas e da publicação no Diário da República, reportando-se os efeitos à data da entrada em vigor deste diploma.
6 - Por cada 3 anos de actividade docente, os enfermeiros dessa área desempenharão funções na área de prestação de cuidados pelo período de 6 meses e em condições a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
7 - Em condições a regulamentar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, poderá ser determinado que os enfermeiros recém-formados cumpram um período de serviço até 12 meses em unidades de saúde carenciadas de pessoal de enfermagem antes de poderem concorrer livremente a lugares do quadro de outros estabelecimentos ou serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.