Portaria 1162/82
de 17 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, que aprovou a nova carreira de enfermagem, aos enfermeiros graduados (grau 2) e aos enfermeiros especialistas (grau 3) poderão ser cometidas funções de docência.
A formação de enfermeiros e a especialização dos já existentes impõem uma dinâmica ao processo de formação que a maior parte das escolas não está em condições de acompanhar, devido à exiguidade dos seus quadros.
Assim, tendo em atenção o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Poderão requerer transferência para a área da docência:
a) Os enfermeiros especialistas (grau 3) habilitados com uma especialização em enfermagem legalmente instituída e complementada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro;
b) Os enfermeiros-chefes (grau 3) habilitados com uma especialização em enfermagem legalmente instituída e ou a secção de ensino do extinto curso de enfermagem complementar;
c) Os enfermeiros-supervisores (grau 4) habilitados com a secção de ensino do extinto curso complementar e uma especialização legalmente instituída.
2.º Os enfermeiros-assistentes (grau 3) habilitados com uma especialização em enfermagem segundo o estipulado pelo n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, poderão requerer transferência para a área da administração de serviços de enfermagem da respectiva especialidade na categoria de enfermeiro-chefe.
3.º Os enfermeiros-professores (grau 4) habilitados com uma especialização em enfermagem legalmente instituída e a secção de administração ou chefia do extinto curso de enfermagem complementar poderão requerer a sua transferência para a área de administração de serviços de enfermagem da respectiva especialidade na categoria de enfermeiro-supervisor.
4.º Os técnicos de enfermagem (grau 5) habilitados com uma especialização legalmente instituída e a respectiva secção do extinto curso de enfermagem complementar, consoante a área pretendida, poderão requerer a transferência de área de actuação.
5.º Independentemente das transferências previstas nos números anteriores, os enfermeiros da área de administração de serviços de enfermagem e prestação directa de cuidados de enfermagem poderão, de acordo com as habilitações e grau que detêm, e dentro dos limites legais das acumulações:
a) Supervisar os estágios dos alunos do curso de enfermagem geral ou de especializações;
b) Ministrar aulas teóricas nas escolas de ensino básico ou pós-básico de enfermagem.
6.º Nos termos do número anterior, aos enfermeiros da área da docência será igualmente facultado:
a) Prestar cuidados de enfermagem;
b) Administrar serviços de enfermagem.
7.º Os enfermeiros que à data da publicação da presente portaria não possuam as habilitações requeridas para os fins nela previstos poderão exercer esse direito logo que as adquiram.
Secretaria de Estado da Saúde, 22 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.