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Portaria 189-A/84, de 30 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço na Carreira de Enfermagem.

Texto do documento

Portaria 189-A/84
de 30 de Março
O Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, veio instituir a nova carreira de enfermagem.

No n.º 9 do artigo 10.º do mesmo diploma estabelece-se que a apreciação do mérito do exercício profissional necessário para o acesso aos vários graus da carreira seria regulamentada por portaria conjunta.

Igualmente o n.º 5 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, determina que às carreiras com regime especial deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema de classificação de serviço consagrado neste decreto regulamentar, mediante portaria do ministro competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Nestes termos, em execução dos artigos 10.º, n.º 9, e 19.º, n.º 4, do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, e do artigo 1.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, aprovar o seguinte:

REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO NA CARREIRA DE ENFERMAGEM
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - A classificação de serviço a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, passa a reger-se pelas disposições contidas no presente Regulamento, que se aplica ao pessoal de enfermagem abrangido pelo citado diploma legal.

2 - O disposto no presente Regulamento não é aplicável aos enfermeiros-directores.

Artigo 2.º
(Objectivos da classificação de serviço)
A classificação de serviço tem os seguintes objectivos:
a) Contribuir para a valorização do enfermeiro, tanto pessoal como profissional, de modo a possibilitar a sua progressão na carreira;

b) Contribuir para que o enfermeiro, por meio do conhecimento das suas potencialidades e necessidades, melhore o desempenho das suas funções;

c) Proporcionar que cada enfermeiro conheça a opinião que dele têm os seus superiores hierárquicos, para melhor relacionamento interpessoal;

d) Detectar necessidades de acções de formação.
Artigo 3.º
(Casos em que é considerada a classificação)
1 - A classificação do serviço é obrigatoriamente considerada nas seguintes situações:

a) Progressão na carreira;
b) Redução de tempo no grau para acesso ao grau seguinte ou mudança de escalão;

c) Conversão de nomeação provisória em definitiva.
2 - Nas situações referidas nos números anteriores os processos a enviar ao Tribunal de Contas deverão ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação, devidamente preenchida.

Artigo 4.º
(Suprimento da falta de classificação)
1 - A falta de classificação de serviço nos termos deste Regulamento, relevante para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, será suprida por adequada ponderação do currículo profissional, na parte correspondente ao período não classificado, nos seguintes casos:

a) Exercício de funções de enfermeiro-director;
b) Exercício de funções de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório;

c) Permanência do interessado em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço;

d) Impossibilidade de designação de notador ou notadores quando a aplicação do disposto no artigo 11.º a não tiver evitado;

e) Ausência ou impedimento insuperável dos enfermeiros notados ou notadores que se prolongue para o ano civil seguinte.

2 - A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de acesso ou, relativamente às demais situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º, pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, podendo este designar um ou mais enfermeiros para o efeito.

3 - Nos concursos de acesso cujo método de selecção seja a avaliação curricular a ponderação do currículo profissional referida nos números anteriores só é relevante para fins de admissão a concurso e não prejudica, em caso de deliberação favorável, nova apreciação curricular para efeitos de ordenamento de candidatos.

4 - O disposto neste artigo é aplicável aos casos de ausência ou extravio da classificação de serviço por motivos não imputáveis ao enfermeiro notado, devendo porém dar origem ao apuramento da responsabilidade disciplinar.

Artigo 5.º
(Modalidades da classificação de serviço)
1 - A classificação de serviço reveste carácter ordinário ou extraordinário, iniciando-se o processo a partir do primeiro dia útil de Janeiro ou de Julho, respectivamente.

2 - A classificação ordinária abrange os enfermeiros que contem no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com os notadores ou o notador competentes nos termos deste Regulamento.

3 - São classificados extraordinariamente os enfermeiros não abrangidos no artigo anterior que, só durante o ano em que é atribuída a classificação e até 30 de Junho, venham a reunir o requisito de 6 meses de contacto funcional com os notadores ou o notador competentes.

4 - É aplicável à classificação extraordinária a tramitação prevista para a classificação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente Regulamento, sem prejuízo, contudo, da observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo.

Artigo 6.º
(Tempo de serviço classificado)
1 - A classificação extraordinária abrange todo o serviço prestado até 30 de Junho do ano em que é atribuída, incluindo o serviço prestado e não classificado no ano civil anterior.

2 - A classificação ordinária entende-se reportada ao tempo de serviço prestado no ano civil anterior, não abrangendo, no entanto, aquele que tenha sido classificado extraordinariamente.

Artigo 7.º
(Expressão da classificação em menção)
A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada de cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação.

Artigo 8.º
(Fichas)
Para os efeitos do artigo anterior serão utilizadas as fichas de notação anexas à presente portaria, que constituirão modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, destinando-se:

a) A ficha n.º 1 aos enfermeiros dos graus 1, 2 e 3;
b) A ficha n.º 2 aos enfermeiros dos graus 4 e 5.
2 - A ficha n.º 3 aplica-se na avaliação inicial dos enfermeiros que ingressem na carreira.

Artigo 9.º
(Princípios aplicáveis às fichas)
1 - Nas fichas de notação n.os 1 e 2 cada factor é susceptível de ponderação em 5 posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.

2 - Na ficha n.º 3 cada factor é objecto de apreciação meramente qualitativa.
Artigo 10.º
(Apuramento da menção)
1 - A classificação de serviço de cada enfermeiro obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:

2 e 3 - Não satisfatório;
4 e 5 - Regular;
6, 7 e 8 - Bom;
9 e 10 - Muito bom.
2 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número décimal proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor décimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

3 - Quando houver lugar à utilização da ficha de notação n.º 3, a classificação de serviço exprime-se numa das seguintes menções:

A - Muito bom;
B - Bom;
C - Insatisfatório.
4 - A classificação de serviço de Muito bom resultante da aplicação da ficha n.º 3 poderá ser atribuída nos casos em que ocorrer um mínimo de 2 valorações de A e nenhuma valoração de C.

5 - A classificação de Insatisfatório resultante da aplicação da ficha referida no número anterior só poderá ser atribuída nos casos em que ocorrer um mínimo de 3 valorações de C.

Artigo 11.º
(Confidencialidade)
1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo as fichas de notação ser arquivadas no respectivo processo individual.

2 - O disposto no número anterior não impede que em qualquer fase do processo sejam passadas certidões da ficha de notação a pedido do enfermeiro notado, formulado em requerimento dirigido ao órgão máximo do estabelecimento ou serviço.

Artigo 12.º
(Enfermeiros-notadores)
1 - A competência para classificar pertence, conjuntamente, aos superiores hierárquicos do enfermeiro, imediato e de segundo nível, que reúnam o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o enfermeiro notado.

2 - Considera-se superior hierárquico de segundo nível o dirigente que na escala hierárquica se situa na posição imediatamente superior ao dirigente ou chefe imediato do enfermeiro.

3 - Nos casos em que for possível a designação de notadores de acordo com a regra geral será designado o enfermeiro que, aos diferentes níveis, se encontra a exercer as funções de coordenação, direcção e orientação, ainda que não provido em categoria superior ao notado, mediante despacho fundamentado do órgão máximo do estabelecimento ou serviço.

4 - Nos casos em que não for possível a designação de 2 enfermeiros notadores poderá ser designado um único mediante despacho fundamentado do órgão dirigente do estabelecimento ou serviço.

5 - No mês de Outubro de cada ano será afixada, em local a que tenham acesso os enfermeiros interessados, a lista dos enfermeiros notadores do respectivo estabelecimento ou serviço.

Artigo 13.º
(Reunião conjunta)
1 - O exercício da competência para classificar deverá ser precedido de reunião conjunta dos enfermeiros notadores de cada estabelecimento ou serviço para uniformização de critérios a adoptar na avaliação.

2 - Sempre que qualquer dos enfermeiros não possa comparecer à reunião deverá justificar a sua ausência ao órgão máximo do estabelecimento ou serviço.

3 - A reunião conjunta terá lugar até 30 de Novembro de cada ano.
Artigo 14.º
(Competência para homologar)
A competência para homologar as classificações atribuídas pelos enfermeiros notadores é exercida pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço.

Artigo 15.º
(Formação da comissão técnica)
1 - Será criada em cada estabelecimento ou serviço uma comissão técnica composta por 4 vogais, todos enfermeiros, sendo 2 representantes da administração e 2 representantes dos enfermeiros notados.

2 - A comissão técnica é o órgão consultivo do órgão máximo do estabelecimento ou serviço, para efeitos de classificação de serviço.

3 - Os vogais representantes da administração serão designados pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço em número de 4, 2 efectivos e 2 suplentes, de entre os enfermeiros não notados no período a que a classificação se reporta.

4 - Um dos vogais representantes da administração deverá ser o enfermeiro-director.

5 - No despacho de designação, a proferir no mês de Dezembro de cada ano, o órgão máximo do estabelecimento ou serviço deverá indicar o vogal que orientará os trabalhos da comissão e o respectivo suplente.

6 - Os representantes dos enfermeiros notados, em número de 4, serão eleitos por escrutínio secreto de entre todos os enfermeiros, sendo efectivos os 2 mais votados e suplentes os 2 seguintes.

7 - Nos estabelecimentos ou serviços onde não for possível designar ou eleger a totalidade dos vogais nos termos dos números anteriores por não haver número suficiente de enfermeiros para o efeito poderá a comissão ser reduzida proporcionalmente.

8 - Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como notados ou notadores.

9 - O processo para eleição dos representantes dos enfermeiros notados será estabelecido pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço nos termos do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.

10 - O mandato da comissão técnica inicia-se no dia 1 de Janeiro seguinte à data mencionada no n.º 5 deste artigo e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.

11 - A impossibilidade de constituição da comissão técnica não pode prejudicar a continuação e regularidade do processo.

CAPÍTULO II
Trâmites do processo de avaliação
Artigo 16.º
(Factores de avaliação)
O processo de avaliação baseia-se na apreciação de cada enfermeiro notado em relação a cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação.

Artigo 17.º
(Preenchimento das fichas)
1 - O processo de classificação ordinária inicia-se com o preenchimento pelos enfermeiros notados, nos primeiros 5 dias úteis do mês de Janeiro, das rubricas sobre actividades relevantes durante o período em apreciação e funções exercidas, constantes das fichas de notação aplicáveis, as quais serão atempadamente fornecidas pelos serviços aos mesmos enfermeiros notados.

2 - As restantes rubricas, na parte aplicável, serão preenchidas pelos enfermeiros notadores até 31 de Janeiro.

Artigo 18.º
(Participação do enfermeiro notado)
1 - Os enfermeiros notadores receberão o enfermeiro notado em entrevista individual, dando conhecimento da ficha de notação, depois de preenchida, devendo a mesma entrevista ser orientada no sentido da consecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.º do presente diploma.

2 - A data das entrevistas será fixada em local de fácil acesso aos enfermeiros notados, com um prazo mínimo de 5 dias úteis.

3 - As entrevistas referidas nos números anteriores terão lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.

Artigo 19.º
(Ausência ou impedimento de notados ou notadores)
1 - Quando a ausência ou o impedimento dos enfermeiros notados ou dos enfermeiros notadores forem absolutamente insuperáveis, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou o impedimento, se esta circunstância tiver lugar no mesmo ano civil.

2 - Caso a ausência ou o impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil não será atribuída classificação de serviço, sendo aplicável o disposto no artigo 4.º quando estiver em causa alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 20.º
(Prazos para homologação das classificações de serviço)
1 - As classificações ordinárias de serviço deverão ser homologadas até 30 de Abril de cada ano.

2 - As classificações extraordinárias de serviço deverão ser homologadas até 31 de Outubro de cada ano.

Artigo 21.º
(Reclamação)
1 - No prazo de 5 dias úteis, a partir da data em que tomou conhecimento da classificação, o enfermeiro notado poderá reclamar, por escrito, para os enfermeiros notadores, invocando os factos que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da classificação atribuída.

2 - A reclamação a que se refere o número anterior será objecto de apreciação pelos enfermeiros notadores que proferirão decisão fundamentada, sendo esta dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados do recebimento da reclamação.

3 - Após tomar conhecimento da decisão proferida nos termos do número anterior, o enfermeiro notado poderá requerer ao órgão máximo do estabelecimento ou serviço, nos 5 dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido a parecer da comissão técnica, devendo nesse requerimento ser indicados somente os factores que o enfermeiro entenda terem sido avaliados menos correctamente.

Artigo 22.º
(Obrigatoriedade de audição da comissão técnica)
1 - A comissão técnica deverá ser ouvida:
a) Obrigatoriamente, nos casos referidos no n.º 3 do artigo anterior;
b) Obrigatoriamente quando o órgão máximo do estabelecimento ou serviço entenda alterar a classificação de serviço atribuída pelos enfermeiros notados;

c) Sempre que o órgão máximo do estabelecimento ou serviço o entenda.
2 - A comissão técnica poderá solicitar aos enfermeiros notadores ou aos enfermeiros notados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento ou ouvi-los, devendo dar o seu parecer no prazo máximo de 15 dias úteis, a partir da data em que o mesmo parecer for solicitado.

Artigo 23.º
(Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída)
1 - Os resultados da classificação de serviço não subirão para homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os enfermeiros notadores e para solicitação de parecer da comissão técnica.

2 - Quando o órgão máximo do estabelecimento ou serviço entenda não homologar a classificação de serviço ou não concordar com a proposta de solução apresentada pela comissão técnica, deverá ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva, ouvindo a comissão técnica, nos casos em que esta não tiver sido ouvida.

3 - No prazo de 5 dias úteis, contados do acto da homologação ou da atribuição de classificação pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, será dado conhecimento pelos enfermeiros notadores aos interessados da classificação de serviço que lhes for atribuída.

Artigo 24.º
(Recursos)
1 - Do despacho de homologação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis a partir da data do conhecimento da homologação, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias, contados da data da interposição do recurso.

2 - A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável aos serviços dotados de autonomia administrativa, cabendo neste caso, desde logo, a interposição de recurso contencioso.

Artigo 25.º
1 - Para atribuição da classificação ordinária referente a 1983 os trâmites a que se referem o n.º 5 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 13.º e a formação da comissão técnica prevista no artigo 15.º deverão estar concluídos até 30 de Abril de 1984, o preenchimento das fichas de notação referido no artigo 17.º deverá estar concluído até 31 de Maio de 1984 as entrevistas referidas no artigo 18.º terão lugar até 15 de Junho de 1984, devendo observar-se os restantes intervalos temporais previstos neste Regulamento para cada uma das restantes fases do processo.

2 - A classificação extraordinária, a iniciar-se no primeiro dia útil de Julho de 1984, decorrerá com observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo, previstos para a classificação ordinária.

Artigo 26.º
Os estabelecimentos ou serviços deverão implementar desde já acções de formação de modo a permitir aos notadores um conhecimento adequado das responsabilidades a que vão ser chamados.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde.
Assinado em 14 de Março de 1984.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39628.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-05-31 - DECLARAÇÃO DD5564 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 189-A/84, 30 de Março, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento da Classificação de Serviços na Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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