Portaria 152/87
de 5 de Março
O Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, veio disciplinar, em novos moldes, a carreira de enfermagem dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.
Considerando que o n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma determina que as suas disposições são extensíveis a outros serviços e organismos do Estado, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e da tutela;
Considerando que, segundo o Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional, os ministros intervenientes na portaria atrás referida passaram a ser os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Considerando ainda que o princípio da economia legislativa impõe que a alteração dos quadros de pessoal e a extensão das normas do referido Decreto-Lei 178/85 constem de um único diploma;
Considerando que à data de entrada em vigor do citado diploma não tinha ainda sido aplicado aos enfermeiros providos em lugares dos quadros de pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões o Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, entretanto revogado pelo já referido Decreto-Lei 178/85:
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 178/85 e do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
1.º As normas do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, aplicam-se aos enfermeiros providos em lugares dos quadros de pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2.º O quadro de pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, constante do mapa anexo à Portaria 150/82, de 2 de Fevereiro, no que respeita ao pessoal de enfermagem, passa a ser o constante do anexo I a este diploma.
3.º O quadro de pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, constante do mapa anexo à Portaria 519/81, de 26 de Junho, no que respeita ao pessoal de enfermagem, passa a ser o constante do anexo II a este diploma.
4.º A transição do pessoal de enfermagem daqueles organismos para os novos lugares ora citados efectuar-se-á segundo o esquema constante do anexo III a este diploma.
5.º O preenchimento dos novos lugares, operado pelas transições referidas nos números anteriores, efectuar-se-á de acordo com o formalismo estabelecido pelo artigo 5.º do Decreto- Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
6.º Para efeitos de progressão na carreira, é contado como prestado na categoria de integração todo o tempo de exercício efectivo na categoria anteriormente detida, desde que não tenha havido interrupção de funções com quebra de vínculo.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha, Secretário de Estado das Vias de Comunicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)