Declaração
Segundo comunicação do Ministério do Emprego e da Segurança Social, a Portaria 150/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No anexo I:
No grupo de pessoal técnico superior, onde se lê «Técnico superior principal - (g) 114» deve ler-se «Técnico superior principal - (d) 114».
No grupo de pessoal técnico, carreira de técnico de serviço social, onde se lê «Técnico de serviço social de 2.ª classe E» deve ler-se «Técnico de serviço social de 2.ª classe H».
No grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, onde se lê «Subinspector principal e de 1.ª classe - (a)» deve ler-se «Subinspector principal e de 1.ª classe - (s)».
No grupo de pessoal administrativo, carreira de escriturário-dactilógrafo, onde se lê «Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe - M, Q e S» deve ler-se «Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe - N, Q e S».
As observações foram publicadas com várias incorrecções, pelo que se procede de novo à sua publicação integral:
(a) Dois lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria 1176/82, de 22 de Dezembro, e pela Portaria 275/85, de 11 de Maio.
(b) Onze lugares a extinguir quando vagarem; um lugar criado pela Portaria 429/82, de 28 de Abril, três lugares criados pela Portaria 1176/82, de 22 de Dezembro, um criado pela Portaria 499/86, de 8 de Setembro, cinco criados pela Portaria 729/87, de 24 de Agosto, e um criado pela Portaria 431/88, de 6 de Julho.
(c) Máximo de 353 lugares a prover na carreira.
(d) Um lugar a extinguir quando vagar, criado pela Portaria 211/74, de 7 de Abril.
(e) Exercem funções a tempo parcial num mínimo de dez horas semanais.
(f) Máximo de 92 lugares a prover na carreira.
(g) Dez lugares a extinguir quando vagarem.
(h) Lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria 595/88, de 27 de Agosto.
(i) Quatro lugares a extinguir quando vagarem, nos termos da alínea f) constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio.
(j) Máximo de 25 lugares a prover na carreira.
(k) Um lugar a extinguir quando vagar, criado pela Portaria 66/85, de 1 de Fevereiro.
(l) Dois lugares a extinguir quando vagarem.
(m) Lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria 770/87, de 5 de Setembro.
(n) Lugares a extinguir quando vagarem, nos termos da alínea i) constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio.
(o) 98 lugares a extinguir quando vagarem, nos termos da alínea h) constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio.
(p) Máximo de 132 lugares a prover na carreira.
(q) Sete lugares a extinguir quando vagarem.
(r) Lugar a extinguir quando vagar.
(s) Lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria 667/88, de 4 de Outubro.
(t) Máximo de oito lugares a prover na carreira.
(u) Quatro lugares a extinguir quando vagarem, um criado pela Portaria 645/84, de 27 de Agosto.
(v) Máximo de 122 lugares a prover na carreira.
(x) Dez lugares a extinguir quando vagarem.
(y) Lugares a extinguir quando vagarem, criados pela Portaria 666/88, de 4 de Outubro.
A observação z mantém-se conforme publicada no Diário da República.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.