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Portaria 595/88, de 27 de Agosto

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Sumário

Altera o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei nº 193/87 de 3 de Abril, criando lugares da carreira técnica e extinguindo lugares da carreira técnico-profissional.

Texto do documento

Portaria 595/88
de 27 de Agosto
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, extinguiu as carreiras de adjunto técnico e de adjunto técnico administrativo, possibilitando aos funcionários providos em lugares nelas contidos a inserção e progressão em outras carreiras previstas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Mais previu, no seu artigo 5.º, o provimento dos funcionários que, nos termos acima referidos, tenham transitado para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, em lugar da mesma classe da carreira técnica, desde que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1.

Os adjuntos técnicos que preenchiam lugares da respectiva carreira no quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional foram oportunamente integrados nas categorias que lhes competiam da carreira técnico-profissional, nível 4, criadas para o efeito pela Portaria 770/87, de 5 de Setembro.

Importa agora fazer transitar para lugares da mesma classe da carreira técnica os que possuem, no mínimo, um curso superior que não confira o grau de licenciatura.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional é acrescido dos lugares da carreira técnica necessários para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, de acordo com o mapa anexo à presente portaria.

2.º São abatidos ao quadro do Instituto os lugares da carreira técnico-profissional, nível 4, nele criados pela Portaria 770/87, de 5 de Setembro, logo que os funcionários neles providos tomem posse dos lugares constantes do mapa anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Agosto de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Mapa anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 595/88
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-05 - Portaria 770/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, constante do Decreto-Lei nº 193/82, de 20 de Maio, abatendo no referido quadro a carreira e os lugares de adjunto técnico, e criando a categoria e os lugares de técnico-adjunto especialista constantes do mapa I anexo a presente portaria, os quais serão extintos quando vagarem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-31 - DECLARAÇÃO DD1270 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria 150/89, de 1 de Março, que altera o quadro de pessoal, em regime de carreira, do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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