Portaria 595/88
de 27 de Agosto
O Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, extinguiu as carreiras de adjunto técnico e de adjunto técnico administrativo, possibilitando aos funcionários providos em lugares nelas contidos a inserção e progressão em outras carreiras previstas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Mais previu, no seu artigo 5.º, o provimento dos funcionários que, nos termos acima referidos, tenham transitado para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, em lugar da mesma classe da carreira técnica, desde que satisfaçam um dos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1.
Os adjuntos técnicos que preenchiam lugares da respectiva carreira no quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional foram oportunamente integrados nas categorias que lhes competiam da carreira técnico-profissional, nível 4, criadas para o efeito pela Portaria 770/87, de 5 de Setembro.
Importa agora fazer transitar para lugares da mesma classe da carreira técnica os que possuem, no mínimo, um curso superior que não confira o grau de licenciatura.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional é acrescido dos lugares da carreira técnica necessários para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, de acordo com o mapa anexo à presente portaria.
2.º São abatidos ao quadro do Instituto os lugares da carreira técnico-profissional, nível 4, nele criados pela Portaria 770/87, de 5 de Setembro, logo que os funcionários neles providos tomem posse dos lugares constantes do mapa anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Agosto de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Mapa anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 595/88
(ver documento original)