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Decreto-lei 172/82, de 11 de Maio

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Sumário

Estabelece um sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT).

Texto do documento

Decreto-Lei 172/82

de 11 de Maio

1. Os objectivos que presidiram à publicação do Decreto-Lei 459/80, de 10 de Outubro, e da Portaria 1114/80, de 31 de Dezembro, que o regulamentou, não foram plenamente atingidos.

Por um lado, as restrições impostas pela exigência da declaração de utilidade turística e, por outro, a redução que as bonificações sofriam por serem inversamente proporcionais aos capitais alheios mobilizados não criaram as condições de incentivo suficiente ao investimento.

2. Dado que os investimentos no sector turístico têm uma componente interna acentuada e que na fase de exploração se verifica:

Um elevado contributo para o ingresso de divisas, que representa um peso considerável para atenuar o défice da balança de pagamentos;

A criação de um elevado número de postos de trabalho directos e indirectos;

Um valor acrescentado nacional elevado, com os consequentes efeitos multiplicador e acelerador;

e porque, além disso, o País está longe de ter atingido um número de camas e serviços de interesse para o turismo que se julgue compatível com o potencial existente, deve o sector ser apoiado por legislação adequada à sua expansão prioritária no quadro da economia nacional.

3. Visando promover, designadamente, no período abrangido pelo plano de médio prazo (1981-1984), a realização de investimentos novos no sector turístico e a manutenção e complementos necessários ao parque existente entendem-se como objectivos fundamentais para o desenvolvimento do sector turístico, os seguintes aspectos:

Desburocratizar o seu processamento, embora continuando a exigir que os projectos apresentem «relevância turística» para a valorização das regiões onde estão inseridos;

Alargar o âmbito de intervenção, com vista a dotar de equipamentos adequados unidades complementares inseridas em conjuntos turísticos;

Acabar com a irrelevância da dicotomia entre regime geral e simplificado;

Segmentar os tipos de investimento com vista a que os critérios de rentabilidade social, impostos à apreciação dos projectos, sejam os mais ajustados à real determinação da eficácia dos mesmos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito do diploma)

1 - O presente diploma estabelece o sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT), através da bonificação de juros.

2 - Os incentivos referidos no número anterior serão aplicáveis aos investimentos em:

a) Estabelecimentos hoteleiros e similares com serviço predominante de restaurante, conforme são definidos no Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969;

b) Parques de campismo;

c) Estabelecimentos similares dos hoteleiros e unidades complementares, quando inseridos em conjuntos turísticos definidos conforme o artigo 23.º do Decreto-Lei 49399;

d) Embarcações, quando registadas para os fins referidos no Decreto-Lei 564/80 de 6 de Dezembro;

e) Autocarros de turismo a adquirir por agências de viagens para prossecução dos seus fins conforme legislação aplicável.

3 - Os empreendimentos referidos no número anterior serão definidos por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

Artigo 2.º

(Condições de acesso)

1 - Para beneficiar do regime fixado neste diploma, as empresas promotoras dos empreendimentos turísticos deverão satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter o projecto ou programa aprovado nos termos legais;

b) Ser o projecto ou programa considerado de relevância turística para a região, pela Direcção-Geral do Turismo, ou pelas direcções regionais de turismo das regiões autónomas;

c) Demonstrar que possuem ou podem atingir, por efeitos do investimento em causa, uma situação de viabilidade económica e financeira;

d) Dispor de contabilidade adequada às análises requeridas pelo presente diploma;

e) Comprovar que estão regularizadas as suas obrigações para com o Estado, a Previdência e o Fundo de Turismo.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo ou os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ouvido aquele membro do Governo da República, fixarão, por despacho, os requisitos mínimos a que os projectos ou programas deverão obedecer quando analisados pela Direcção-Geral do Turismo, ou pelas direcções regionais de turismo das regiões autónomas.

3 - No que se refere a algumas das unidades complementares referidas no n.º 2 do artigo 1.º, pode, de acordo com a alínea c) do n.º 1 deste artigo, exigir-se somente a viabilidade financeira, quando demonstrada a necessidade complementar e o interesse social do empreendimento.

4 - Consideram-se abrangidos pelo artigo 1.º os conjuntos turísticos de vocação termal que, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sejam considerados de relevância turística.

Artigo 3.º

(Método dos pontos)

1 - Os projectos de investimento serão na generalidade apreciados segundo o critério da rentabilidade social, aferidos pela relação entre o valor do investimento e o produto associado ao projecto, sendo as exportações e importações premiadas e penalizadas respectivamente.

2 - A pontuação (P) do projecto reúne 2 parcelas variáveis, uma, que é função do critério referido no n.º 1, e outra, que depende da relevância turística do empreendimento.

3 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo definirá, por portaria, o processo de cálculo da pontuação do projecto, para efeitos dos números anteriores.

Artigo 4.º

(Bonificação de juros)

1 - Os financiamentos bancários serão objecto de bonificação da taxa de juro, determinada em função da pontuação (P) do projecto, do grau de financiamento utilizado e da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, nos termos a definir na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

2 - O período de bonificação será, no máximo, de 7 anos para estabelecimentos hoteleiros e unidades complementares quando inseridas em conjuntos turísticos, de 5 anos para parques de campismo e de 3 anos para restaurantes, autocarros de turismo e embarcações, nos termos no Decreto-Lei 564/80, e outros estabelecimentos similares dos hoteleiros.

3 - O período de bonificação não poderá ultrapassar o número de anos de duração do financiamento menos 2.

4 - O período de bonificação contar-se-á a partir da data do respectivo despacho ou do início da utilização dos fundos, quando posterior.

5 - A taxa de bonificação incidirá sobre os financiamentos dos activos fixos corpóreos.

6 - As bonificações só são atribuídas a partir do momento em que as utilizações do financiamento bancário forem em montante superior a 25% do total do financiamento autorizado.

7 - As bonificações são concedidas sobre o montante do financiamento que não ultrapasse 66,6% do investimento em capital fixo do projecto.

8 - Nos financiamentos concedidos para a construção de unidades hoteleiras, os juros podem ser refinanciados à mesma taxa do projecto, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

Artigo 5.º

(Pontuação provisória e definitiva de incentivos)

1 - A bonificação da taxa de juro será concedida com base na pontuação provisória, determinada a partir dos efeitos previstos relativamente à execução do projecto.

2 - Decorrido um prazo máximo de 3 exercícios económicos completos, no caso de estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, e de 2 exercícios económicos completos, no caso de restaurantes e estabelecimentos similares dos hoteleiros e unidades complementares inseridos em conjuntos turísticos, contados após o termo da fase de investimento do projecto, os efeitos previstos deverão ser comprovados e, em função destes, será atribuída a pontuação definitiva.

3 - Sempre que a pontuação definitiva comprovada para o projecto se afastar da pontuação provisória, deverão ser efectuadas as necessárias correcções relativamente à bonificação a que a empresa responsável pelo mesmo tem direito.

4 - A bonificação só será corrigida quando a pontuação definitiva se afastar em mais de 10% da pontuação provisória.

Artigo 6.º

(Pagamento de bonificações)

As bonificações atribuídas aos financiamentos no âmbito deste diploma serão pagas pelo Fundo de Turismo, através de recursos próprios.

Artigo 7.º (Prazos)

Os prazos dos financiamentos no âmbito do presente diploma terão em conta, designadamente, o tipo de empreendimento e seu período de vida útil, o equilíbrio financeiro do projecto e a sua relevância do ponto de vista da política global de turismo.

Artigo 8.º

(Fiscalização)

Para efeitos da aplicação dos artigos anteriores, a Secretaria de Estado do Turismo reserva-se o direito de acompanhar e fiscalizar a execução do projecto.

Artigo 9.º

(Processo)

1 - Para a concessão dos benefícios previstos no artigo 4.º deverão as empresas interessadas apresentar numa instituição de crédito e, quando for caso disso, no Instituto de Investimento Estrangeiro, os elementos comprovativos de que estão satisfeitas as condições de acesso, bem como requerimento devidamente instruído nos termos que venham a ser regulamentados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º 2 - Sendo favorável o parecer da instituição de crédito e, quando for caso disso, do Instituto de Investimento Estrangeiro, deverão os correspondentes processos, acompanhados da respectiva proposta, ser enviados ao Fundo de Turismo para parecer sobre a concessão dos benefícios em causa.

Artigo 10.º

(Despacho)

As bonificações serão concedidas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo que decidirá em função dos elementos previstos neste diploma e da política geral do turismo, após o que os processos serão enviados pelo Fundo de Turismo à instituição de crédito competente.

Artigo 11.º

(Prestação de elementos adicionais)

1 - O membro do Governo com tutela sobre o sector turismo ou as entidades em quem este delegar a apreciação dos pedidos de incentivos poderão solicitar directamente aos promotores dos projectos quaisquer outros elementos que se mostrem necessários.

2 - Tais elementos deverão ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado no despacho que os solicitar.

3 - O não fornecimento no prazo devido dos elementos solicitados, salvo justificação atendível, implicará o indeferimento e consequente arquivo do respectivo processo.

Artigo 12.º

(Requisitos adicionais)

1 - Os despachos que aprovarem a concessão de benefícios no âmbito deste diploma podem incluir condições tidas por indispensáveis à correcta prossecução dos objectivos da política global do turismo.

2 - A inobservância dessas condições pode implicar a caducidade dos benefícios concedidos.

Artigo 13.º

(Revogação dos benefícios concedidos)

A concessão de bonificação prevista no presente diploma poderá ser revogada se o investidor não vier a realizar o projecto de investimento nos prazos e condições aprovados, excepto se tal for devido a facto que lhe não seja imputável.

Artigo 14.º

(Situação de revogação dos benefícios concedidos)

1 - Se no período de vigência do financiamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares e parques de campismo ocorrer a situação de encerramento definitivo, decorrente de sanção aplicável nos termos da legislação em vigor, haverá lugar à devolução imediata das bonificações concedidas.

2 - No caso de desafectação da exploração turística, ocorrida no decurso do período referido no número anterior, de parcelas dos empreendimentos, haverá lugar à devolução imediata das bonificações entretanto concedidas, proporcionalmente às áreas desafectadas.

3 - No caso de desafectação da exploração turística das embarcações e autocarros, ocorrida no decurso do período referido no n.º 1, haverá igualmente lugar à devolução das bonificações concedidas, proporcionalmente ao número de unidades desafectadas e respectivos valores financiados.

4 - Se houver lugar à não confirmação da classificação dos estabelecimentos hoteleiros e similares e parques de campismo nos termos da legislação aplicável, cabe ao membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, por despacho, julgar da necessidade de reposição total ou parcial, das bonificações concedidas ou a conceder.

5 - Se o empreendimento for vendido, os direitos do financiamento e respectivas bonificações só poderão transitar para o comprador depois de acordo da entidade financiadora e do Fundo de Turismo, sob pena do reembolso total dos financiamentos e bonificações já concedidos, à data da venda.

Artigo 15.º

(Contabilização dos benefícios)

A contabilidade das empresas dará expressão adequada aos benefícios concedidos, que serão registados em conta especial de proveitos, lançando nas correspondentes contas os custos financeiros sem qualquer dedução dos referidos benefícios.

Artigo 16.º

(Concorrência legal de incentivos)

1 - Sempre que haja concorrência entre os incentivos agora fixados e incentivos da mesma natureza previstos noutros diplomas, apenas serão concedidos os que forem mais favoráveis às empresas que os requeiram, sem prejuízo dos apoios que possam vir a ser concedidos através do Fundo de Turismo.

2 - A concessão dos benefícios previstos no presente diploma não prejudica a atribuição de incentivos de natureza fiscal nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do disposto neste diploma serão esclarecidas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

Artigo 18.º

(Transitório)

1 - Ficam revogados o Decreto-Lei 459/80, de 10 de Outubro, e a Portaria 1114/80, de 31 de Dezembro.

2 - No que se refere aos projectos que estão submetidos às entidades competentes para apreciação ao abrigo dos diplomas agora revogados, deverão as empresas interessadas, no prazo de 30 dias, declarar junto da instituição de crédito onde os projectos foram apresentados se pretendem que os mesmos sejam apreciados à luz daqueles diplomas. Expirado este prazo, caso não seja declarado, são os mesmos processos automaticamente arquivados.

Artigo 19.º

(Regiões autónomas)

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 20 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/11/plain-1117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto-Lei 459/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao sistema de incentivos financeiros ao investimento no turismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-06 - Decreto-Lei 564/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1114/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao projecto de investimento (sector do turismo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-11 - Portaria 489/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Publica a lista dos empreendimentos abrangidos pelo nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 172/82, de 11 de Maio, que estabelece um sistema de incentivos a novos investimentos de relevância Turística (SIIT).

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Despacho Normativo 107/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa até 31 de Dezembro de 1982 os critérios e requisitos mínimos, tendo em vista permitir a atribuição, pela Direcção-Geral do Turismo, dos diferentes graus de relevância previstos para os projectos ou programas na Portaria n.º 489/82, de 11 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-17 - Decreto Regional 8/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 172/82, de 11 de Maio (Sistema de Incentivos a novos Investimentos de Relevância Turística SIIT).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto Legislativo Regional 10/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Incentivos a novos Investimentos de Relevância Turística (SIIT), definido pelo Decreto-Lei nº 172/82, de 11 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-16 - Decreto Legislativo Regional 13/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas relativas ao apoio financeiro a pequenos e médios empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Portaria 517/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Revê os montantes das bonificações a conceder pelo Fundo de Turismo no âmbito do sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-12 - Portaria 756/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Determina que a Portaria n.º 517/83, de 4 de Maio, não seja aplicada às propostas de concessão de bonificações apresentadas pelas instituições bancárias ao Fundo de Turismo até 23 de Março de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-11 - Decreto Regulamentar Regional 24/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Aprova o sistema de incentivos para os novos investimentos de relevância turística na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 6/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova um investimento, em regime contratual, da HOTELGAL, S.A.R.L., e aprova a minuta do respectivo contrato.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-09 - Decreto-Lei 120/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Determina que a concessão das bonificações nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei nº 172/82, de 11 de Maio, só se verificará relativamente a financiamentos das instituições de crédito que sejam utilizados depois da atribuição da relevância turística ao empreendimento.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-19 - Portaria 473/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Introduz alterações à Portaria n.º 489/82, de 11 de Maio, que define quais os empreendimentos que serão abrangidos pelo sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 420/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) .

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco e publica o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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