Portaria 517/83
de 4 de Maio
Considerando que foram modificadas as taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e a taxa de desconto do Banco de Portugal pelo aviso 2, de 23 de Março de 1983, o que torna necessário rever os montantes das bonificações a conceder pelo Fundo de Turismo no âmbito do sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT);
Considerando que se deve continuar a apoiar o sector no âmbito da capacidade financeira do Fundo de Turismo;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, o seguinte:
1.º A fórmula constante no n.º 10.º da Portaria 489/82, de 11 de Maio, passa a ser a seguinte:
TB = (0.35 d)(P/10)
Em que:
TB = Taxa básica de bonificação;
d = Taxa de desconto do Banco de Portugal;
P = Número de pontos obtidos pelo projecto.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 14 de Abril de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, Secretário de Estado do Turismo.