Portaria 756/83
de 12 de Julho
Considerando que, com a publicação da Portaria 517/83, de 4 de Maio, foi alterada a fórmula da taxa básica de bonificação no âmbito do sistema de incentivos ao investimento turístico (SIIT);
Considerando que não estavam então ainda autorizadas algumas bonificações relativas a propostas lã apresentadas ao Fundo de Turismo antes de 23 de Março de 1983, data do aviso 2 do Banco de Portugal, que constituiu fundamento da publicação da referida portaria;
Considerando, também, que tais propostas tinham criado justificadas expectativas aos potenciais beneficiários das bonificações previstas;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, o seguinte:
1.º A Portaria 517/83, de 4 de Maio, não é aplicável às propostas de concessão de bonificações apresentadas pelas instituições bancárias ao Fundo de Turismo até 23 de Março de 1983, desde que devidamente instruídas de harmonia com os requisitos legais até então vigentes.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor e constitui suporte legal de despachos que, dentro da orientação estabelecida no número anterior, tenham sido entretanto proferidos.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, Secretário de Estado do Turismo.