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Decreto Regulamentar Regional 24/83/M, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova o sistema de incentivos para os novos investimentos de relevância turística na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/83/M
Aprova o sistema de incentivos para os novos investimentos de relevância turística na Região Autónoma da Madeira

O Governo Regional da Madeira reconhece a função relevante que o turismo efectivamente desempenha na economia da Região Autónoma da Madeira.

Sendo a Região Autónoma da Madeira uma zona turística privilegiada - ou até mesmo por isso -, carece, todavia, de cuidados e atenções para que, conveniente e seguramente, seja dotada não só de novas unidades hoteleiras, mas igualmente de outros investimentos que propiciem aos visitantes uma estada calma, aprazível e divertida.

Nos equipamentos e infra-estruturas emergentes desses investimentos integram-se os restaurantes de qualidade, inseridos na especificidade do ambiente, as zonas lúdicas e desportivas, os espaços culturais, de diversão e lazer, e outros que satisfaçam o fim já referido.

Há, pois, em conformidade com a política do Governo Regional e respectivo programa, que tornar suficientemente atractivos os investimentos turísticos, de iniciativa e capitais privados.

No âmbito do território continental, o Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, afigurou-se, realmente, uma tentativa bem concebida de incentivos ao investimento no sector turístico.

Porém, de harmonia com o preceituado no artigo 19.º do referido decreto-lei, a sua aplicação às regiões autónomas dependeria de diploma regional que introduzisse as adaptações julgadas convenientes pelos órgãos do governo próprio constitucionalmente competentes.

Em grande parte tal tarefa jurídico-normativa já se consumou, pois, no que respeita à Região Autónoma da Madeira, encontra-se já publicado o Decreto Regional 8/82/M, de 17 de Agosto.

Contudo, há agora que proceder às necessárias adaptações materiais, formais e orgânicas, em ordem a conferir ao diploma a ajustada medida e caracterização regionais.

No âmbito das modificações requeridas, deve salientar-se a criação de uma comissão técnica para avaliação de projectos de investimentos turísticos (CTAPIT) e que, na prática, será o órgão que irá, de algum modo, e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 172/82, de 11 de Maio, substituir à escala regional o Fundo de Turismo.

Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 - O presente diploma estabelece o sistema de incentivos para os novos investimentos de relevância turística (SIIT) na Região Autónoma da Madeira através da bonificação de juros.

2 - Os incentivos referidos no número anterior são aplicáveis aos investimentos em:

a) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, conforme são definidos no Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, no Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar 14/78, de 12 de Maio;

b) Estabelecimentos similares dos hoteleiros com interesse turístico, tal como são definidos no Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro;

c) Parques de campismo;
d) Embarcações, quando registadas para os fins referidos no Decreto-Lei 564/80, de 6 de Dezembro;

e) Autocarros de turismo a adquirir por agências de viagens para prossecução dos seus fins, conforme legislação aplicável.

3 - A regulamentação da aplicação do presente decreto regulamentar regional será definida por portaria do membro do Governo da Região com tutela sobre o sector do turismo.

Artigo 2.º
Comissão
1 - No âmbito do departamento do Governo Regional com tutela sobre o sector do turismo e para efeitos de apreciação e parecer dos projectos de investimento de relevância turística, é criada uma comissão técnica de avaliação de projectos de investimentos turísticos, abreviadamente designada por CTAPIT, que terá a seguinte composição:

a) 1 representante da Direcção Regional de Turismo, que presidirá;
b) 1 representante da Assessoria Jurídica da Presidência;
c) 1 representante da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.
2 - Competirá a cada um dos membros do Governo Regional que exerça a tutela sobre os departamentos referidos no número anterior designar os respectivos representantes que integrarão a CTAPIT e, bem assim, fornecer as orientações técnicas que julguem convenientes.

3 - Esta comissão poderá, sempre que se torne necessário para o bom andamento dos seus trabalhos, convocar outros elementos.

Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Para beneficiarem do regime fixado neste diploma as empresas promotoras dos empreendimentos turísticos deverão satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter o projecto ou programa aprovado nos termos legais;
b) Ser o projecto ou programa considerado de relevância turística para a Região, nos termos legais, pela Direcção Regional de Turismo;

c) Demonstrar que possuem ou podem atingir, por efeitos do investimento em causa, uma situação de viabilidade económica e financeira;

d) Dispor de contabilidade adequada às análises requeridas pelo presente diploma;

e) Comprovar que estão regularizadas as suas obrigações para com a Região.
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo Regional da Madeira com tutela sobre o sector do turismo fixará por despacho os requisitos mínimos a que os projectos ou programas deverão obedecer, quando analisados pela Direcção Regional de Turismo.

3 - No que se refere a algumas das unidades complementares referidas no n.º 2 do artigo 1.º, pode, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do presente artigo, exigir-se somente a viabilidade financeira, quando demonstrada a necessidade complementar e o interesse social do empreendimento.

Artigo 4.º
Método dos pontos
1 - Os projectos de investimento serão na generalidade apreciados segundo o critério da rentabilidade social e aferidos pela relação entre o valor do investimento e o produto associado ao projecto, sendo as exportações e importações premiadas e penalizadas, respectivamente.

2 - A pontuação (P) do projecto reúne duas parcelas variáveis, uma, que é função do critério referido no n.º 1, e outra, que depende da relevância turística do empreendimento.

3 - O membro do Governo Regional com tutela sobre o sector do turismo definirá, por portaria, a regulamentação e o processo de cálculo da pontuação do projecto, para efeitos dos números anteriores.

Artigo 5.º
Bonificação de juros
1 - Os financiamentos bancários serão objecto de bonificação da taxa de juro, determinada em função da pontuação (P) do projecto, do grau de financiamento utilizado e da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, nos termos a definir na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

2 - O período de bonificação será, no máximo, de 7 anos para estabelecimentos hoteleiros e unidades complementares, de 5 anos, para parques de campismo, restaurantes, autocarros de turismo e embarcações nos termos do Decreto-Lei 564/80 e outros estabelecimentos similares dos hoteleiros, instalações e equipamentos desportivos com real interesse para o turismo e infra-estruturas de animação e culturais também consideradas com verdadeiro interesse para o turismo.

3 - O período de bonificação não poderá ultrapassar o número de anos de duração do financiamento menos 2.

4 - O período de bonificação contar-se-á a partir da data do respectivo despacho ou do início da utilização dos fundos, quando posterior.

5 - A taxa de bonificação incidirá sobre os financiamentos dos activos fixos corpóreos.

6 - As bonificações só são atribuídas a partir do momento em que as utilizações do financiamento bancário forem em montante superior a 25% do total do financiamento autorizado.

7 - As bonificações são concedidas sobre o montante do financiamento que não ultrapasse 66,6% do investimento em capital fixo do projecto.

8 - Nos financiamentos concedidos para a construção de unidades hoteleiras, os juros podem ser refinanciados à mesma taxa do projecto, nos termos a definir em despacho conjunto do Secretário Regional do Planeamento e Finanças e do membro do Governo Regional com tutela sobre o turismo.

Artigo 6.º
Pontuação provisória e definitiva de incentivos
1 - A bonificação da taxa de juro será concedida com base na pontuação provisória, determinada a partir dos efeitos previstos relativamente à execução do projecto.

2 - Decorrido um prazo máximo de 3 exercícios económicos completos, no caso de estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, e de 2 exercícios económicos completos, no caso de restaurantes e estabelecimentos similares dos hoteleiros e unidades complementares inseridos em conjuntos turísticos, contados após o termo da fase de investimento do projecto, os efeitos previstos deverão ser comprovados e em função destes será atribuída a pontuação definitiva.

3 - Sempre que a pontuação definitiva comprovada para o projecto se afastar da pontuação provisória deverão ser efectuadas as necessárias correcções relativamente à bonificação a que a empresa responsável pelo mesmo tem direito.

4 - A bonificação só será corrigida quando a pontuação definitiva se afastar em mais de 10% da pontuação provisória.

Artigo 7.º
Pagamento de bonificações
As bonificações atribuídas aos financiamentos no âmbito deste diploma serão pagas pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, segundo verbas previstas na Direcção Regional de Turismo.

Artigo 8.º
Prazos
Os prazos dos financiamentos no âmbito do presente diploma terão em conta, designadamente, o tipo de empreendimento e seu período de vida útil, o equilíbrio financeiro do projecto e a sua relevância do ponto de vista da política global de turismo.

Artigo 9.º
Para efeitos de aplicação dos artigos anteriores, a Presidência do Governo reserva-se o direito de acompanhar e fiscalizar a execução do projecto.

Artigo 10.º
Processo
1 - Para a concessão dos benefícios previstos no artigo 5.º deverão as empresas interessadas apresentar numa instituição de crédito e, quando for caso disso, na Divisão de Investimentos Estrangeiros, da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, os elementos comprovativos de que estão satisfeitas as condições de acesso, bem como requerimento, devidamente instruído, nos termos que venham a ser regulamentados no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º

2 - Sendo favorável o parecer da instituição de crédito e, quando for caso disso, da Divisão de Investimentos Estrangeiros, da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, deverão os correspondentes processos, acompanhados do respectiva proposta, ser enviados à CTAPIT para análise e parecer sobre a concessão dos benefícios em causa.

3 - O parecer a que se reporta o número precedente será detalhado e devidamente fundamentado, tendo em devida conta os distintos condicionalismos legais e materiais que no caso se tenham de atender.

4 - A CTAPIT tem um prazo de 60 dias, a partir da data da recepção da proposta, para emitir o parecer mencionado.

Artigo 11.º
Concessão das bonificações
As bonificações serão concedidas por resolução do Governo Regional, após o que os processos serão enviados pela CTAPIT à instituição de crédito competente.

Artigo 12.º
Prestação de elementos adicionais
1 - O membro do Governo com tutela sobre o sector de turismo ou as entidades em quem este delegar a apreciação dos pedidos de incentivos, individualmente ou a pedido da CTAPIT, poderão solicitar directamente aos promotores dos projectos quaisquer outros elementos que se mostrem necessários para uma adequada análise e fundamentada decisão.

2 - Tais elementos deverão ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado no despacho que os solicitar.

3 - O não fornecimento no prazo devido dos elementos solicitados, salvo justificação atendível, implicará o indeferimento e consequente arquivo do respectivo processo.

Artigo 13.º
Requisitos adicionais
1 - Os despachos que aprovarem a concessão de benefícios no âmbito deste diploma podem incluir condições tidas por indispensáveis à correcta prossecução dos objectivos da política global do turismo na Região.

2 - A inobservância dessas condições pode implicar a caducidade dos benefícios concedidos.

Artigo 14.º
Revogação dos benefícios concedidos
A concessão da bonificação prevista no presente diploma poderá ser revogada se o investidor não vier a realizar o projecto de investimento nos prazos e condições aprovados, excepto se tal for devido a facto que lhe não seja imputável.

Artigo 15.º
Situação de revogação dos benefícios concedidos
1 - Se no período de vigência do financiamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares, parques de campismo, meios complementares de alojamento e equipamentos desportivos, de animação e culturais ocorrer a situação de encerramento definitivo, decorrente de sanção aplicável nos termos da legislação em vigor, haverá lugar à devolução imediata das bonificações concedidas.

2 - No caso de desafectação da exploração turística, ocorrida no decurso do período referido no número anterior, de parcelas dos empreendimentos, haverá lugar à devolução imediata das bonificações entretanto concedidas, proporcionalmente às áreas desafectadas.

3 - No caso de desafectação da exploração turística das embarcações e autocarros ocorrida no decurso do período referido no n.º 1, haverá igualmente lugar à devolução das bonificações concedidas, proporcionalmente ao número de unidades desafectadas e respectivos valores financiados.

4 - Se houver lugar à não confirmação da classificação dos estabelecimentos hoteleiros e similares e parques de campismo nos termos da legislação aplicável, cabe ao membro do Governo Regional com tutela sobre o sector do turismo, por despacho, julgar da necessidade de reposição, total ou parcial, das bonificações concedidas ou a conceder.

5 - Se o empreendimento for vendido, os direitos do financiamento e respectivas bonificações só poderão transitar para o comprador depois do acordo da entidade financiadora e do CTAPIT, sob pena de reembolso total dos financiamentos e bonificações já concedidos à data da venda.

Artigo 16.º
Contabilização dos benefícios
A contabilidade das empresas dará expressão adequada aos benefícios concedidos, que serão registados em conta especial de proveitos, lançando nas correspondentes contas os custos financeiros sem qualquer dedução dos referidos benefícios.

Artigo 17.º
Concorrência legal de incentivos
A concessão dos benefícios previstos no presente diploma não prejudica a atribuição de incentivos de natureza fiscal nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18.º
Disposição transitória
1 - No que se refere aos projectos que estão submetidos às entidades competentes para apreciação ao abrigo de legislação anterior, deverão as empresas interessados, no prazo de 30 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, declarar, por escrito, junto da instituição de crédito onde foram apresentados, se pretendem que os mesmos sejam apreciados à luz daquela legislação.

2 - Expirado este prazo e caso não seja apresentada a referida declaração, consideram-se os respectivos processos para efeitos de bonificação de juros arquivados.

Artigo 19.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 21 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Agosto de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-12 - Decreto Regulamentar 14/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta os meios complementares de alojamento turístico.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-06 - Decreto-Lei 564/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-11 - Decreto-Lei 172/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-18 - RESOLUÇÃO 4/85/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o plano de investimentos e despesas de investimento da administração e o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-18 - Resolução da Assembleia Regional 4/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o plano de investimentos e despesas de investimento da administração e o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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