Decreto-lei 252/81, de 29 de Agosto
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
-
Fonte: Diário da República n.º 198/1981, Série I de 1981-08-29.
-
Data:
1981-08-29
-
Secções desta página::
Determina a aplicação aos rendimentos do trabalho auferido por pessoal estrangeiro, ao abrigo do regime contratual do investimento estrangeiro definido na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, do disposto no artigo único da Lei n.º 6/80, de 23 de Abril.
Decreto-Lei 252/81
de 29 de Agosto
Usando da autorização concedida pelo artigo 39.º da
Lei 4/81, de 24 de Abril, que aprovou o Orçamento Geral do Estado:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O disposto no artigo único da Lei 6/80, de 23 de Abril, é aplicável aos rendimentos do trabalho auferidos por técnicos, especialistas, cientistas ou outro pessoal estrangeiro especialmente qualificado que exerçam a sua actividade em Portugal, com carácter temporário, ao abrigo do regime contratual de investimento estrangeiro definido na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto.
2 - As isenções previstas no número anterior serão solicitadas, apreciadas e concedidas nas condições e com as formalidades constantes do Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 20 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/08/29/plain-6472.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6472.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6472/decreto-lei-252-81-de-29-de-agosto