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Lei 6/80, de 23 de Abril

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Sumário

Isenção de impostos de certos rendimentos do trabalho.

Texto do documento

Lei 6/80

de 23 de Abril

Isenção de impostos de certos rendimentos do trabalho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 - Beneficiam de isenção de impostos os rendimentos do trabalho pagos ou atribuídos a técnicos, cientistas e outras entidades estrangeiras em missão em Portugal, ao abrigo de acordos ou contratos celebrados pelo Governo Português, quando comprovadamente se verifique o risco de dupla tributação.

2 - Excepcionalmente pode ser concedida, por resolução do Conselho de Ministros, a isenção prevista no número anterior, mesmo que não se verifique a ocorrência de dupla tributação, se de outra forma se revelar impossível assegurar a colaboração técnica ou científica julgada indispensável.

Aprovada em 8 de Abril de 1980.

Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, José Rodrigues Vitoriano.

Promulgada em 16 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, LEONARDO EUGÉNIO RAMOS RIBEIRO DE ALMEIDA. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/23/plain-33412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33412.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Decreto-Lei 252/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina a aplicação aos rendimentos do trabalho auferido por pessoal estrangeiro, ao abrigo do regime contratual do investimento estrangeiro definido na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, do disposto no artigo único da Lei n.º 6/80, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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