O capital inicial da Isopor será formado por duas quotas, cada uma, do contravalor em escudos, equivalente a 5 milhões de dólares dos Estados Unidos, pertencentes às duas referidas sócias, sendo a da Upjohn Company realizada com o valor global das patentes, licenças, engineering básico e know-how cedidos à Isopor. No prazo de um ano a contar da formação da Isopor será efectuado um aumento de capital social, a subscrever em dinheiro e em partes iguais pelas duas sócias, para o contravalor em escudos equivalente a 20 milhões de dólares.
O investimento total previsto é de cerca de 2600000 contos, dos quais aproximadamente 440000 contos correspondem às necessidades iniciais de fundo de maneio líquido. Cerca de 51% do total do investimento em capital fixo representa valor acrescentado nacional.
O financiamento do projecto será assegurado em cerca de um terço pelo capital social da Isopor; a parcela restante será obtida através de empréstimos internos e externos.
Os principais fornecedores de matérias-primas à Isopor serão empresas nacionais localizadas na região de Aveiro, designadamente a Uniteca, a Bresfor e a Quimigal.
Uma das principais matérias-primas a utilizar na produção, a anilina, será fornecida pela Quimigal, mediante contrato a longo prazo, prevendo-se que esse fornecimento absorva 74% da produção da fábrica de anilina de Estarreja. O investimento em referência permitirá assim um escoamento seguro e vantajoso para uma matéria-prima cuja oferta é neste momento relativamente abundante no mercado mundial.
A produção do empreendimento projectado, estimada em 50000 t/ano de PPP, será integralmente destinada à exportação, sendo a sua compra assegurada pela Upjohn Company ou por uma sua subsidiária europeia, que procederá à refinação do produto.
Em consequência da colocação total da produção no mercado externo, o projecto apresenta um apreciável excedente em divisas, que ronda a média anual de 270000 contos.
É de salientar a posição muito importante que a Upjohn Company desfruta no mercado internacional do produto refinado (MDI), o qual tem uma larga gama de aplicações como elemento intermediário. Neste sentido, reveste-se de interesse para a economia nacional a disposição que aquela empresa manifesta de considerar oportunamente a possível instalação em Portugal de uma nova fábrica de MDI puro.
Nos termos convencionados entre as empresas interessadas e o Instituto do Investimento Estrangeiro, o contravalor em escudos do preço do produto a fabricar será fixado de modo a permitir assegurar a viabilidade financeira do empreendimento.
O investimento foi avaliado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 54/77, da mesma data, propôs que o mesmo seja autorizado sob o regime contratual.
Considerando o especial interesse que o investimento em causa reveste para a economia portuguesa, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros, reunido em 21 de Junho de 1978, resolveu:
a) Autorizar o referido investimento, sob o regime contratual previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto;
b) Aprovar nas suas linhas gerais os elementos constitutivos do processo e, em particular, os benefícios nele mencionados, designadamente os incentivos fiscais previstos na Lei 3/72, de 27 de Maio, e no Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro - classe D;
c) Encarregar os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de orientarem a formalização e aprovarem os instrumentos jurídicos necessários à execução do projecto.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.