Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 1/73, de 2 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

Texto do documento

Lei 1/73

de 2 de Janeiro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

CAPÍTULO I

Da concessão de avales do Estado por acto administrativo

BASE I

É autorizado o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

BASE II

1. O aval será prestado apenas quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, ou em que o Estado tenha participação que justifique a prestação dessa garantia e, em qualquer caso, se verifique não poder o financiamento realizar-se satisfatòriamente sem o referido aval.

2. Se a operação de crédito for proposta por empresa privada, o aval sòmente poderá ser concedido após verificação de que a empresa oferece a segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir, designadamente pelas suas características económicas, estrutura financeira e orgânica administrativa.

3. A responsabilidade em capital decorrente para o Estado dos avales prestados ao abrigo da autorização concedida pela base anterior não excederá a quantia que for fixada pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos sobre proposta do Ministro das Finanças.

4. As responsabilidades actuais do Estado, em capital, decorrentes da concessão de avales a operações de crédito externo, serão contadas para efeito do limite fixado no número precedente desta base.

BASE III

Precedendo acordo do Ministro das Finanças, parte dos empréstimos a que tiver sido dada a garantia do Estado pode, de harmonia com as regras deste diploma, ser utilizada para financiamento de operações de fomento a realizar por outras entidades públicas ou privadas.

BASE IV

A concessão de avales do Estado a entidades com a actividade principal ou exclusiva nas províncias ultramarinas ou a favor de projectos de investimento a realizar nos mesmos territórios poderá ficar dependente da prestação de contragarantia pelas províncias interessadas.

BASE V

Os créditos avalizados terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a contar das datas dos respectivos contratos.

BASE VI

A declaração de aval caduca trinta dias após a respectiva concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa de prazo superior, no respectivo despacho de autorização a que se refere a base VII

CAPÍTULO II

Do processo de concessão de avales do Estado

BASE VII

1. O aval será prestado, em cada caso, mediante prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças, pelo director-geral da Fazenda Pública, ou seu legal substituto, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de aval autenticadas com o selo branco da mesma Direcção-Geral, ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.

2. A prestação do aval será precedida de consulta aos órgãos competentes do planeamento económico.

3. A inobservância do disposto no n.º 1 desta base implicará a nulidade do aval.

BASE VIII

1. Em anexo ao despacho referido no n.º 1 da base anterior figurará o plano de amortização do capital mutuado e de pagamento dos juros respectivos.

2. A modificação do plano a que se refere o número anterior, sem prévia autorização do Ministro das Finanças, implicará a imediata cessação do aval, não podendo o beneficiário do mesmo invocar qualquer responsabilidade do Estado após o início da execução das modificações introduzidas.

CAPÍTULO III

Da execução dos avales do Estado

BASE IX

1. As entidades a quem o aval for concedido nos termos das bases anteriores comunicarão à Direcção-Geral da Fazenda Pública, no prazo de cinco dias, as amortizações de capital e os pagamentos de juros a que procedam, indicando sempre as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.

2. As mesmas entidades, quando reconhecerem não estar habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento àquela Direcção-Geral, com a antecipação mínima de quarenta e cinco dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.

CAPÍTULO IV

Das garantias do Estado pelo facto da prestação de avales

BASE X

A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de fiscalizar a actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro.

BASE XI

1. É criado um fundo de garantia destinado à cobertura dos prejuízos que se registem em virtude da execução de avales concedidos pelo Estado, quer no plano interno, quer na ordem externa, para o qual reverterá nomeadamente o produto de uma taxa de aval, de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a suportar pelos beneficiários respectivos.

2. Para os efeitos do número anterior, serão tomadas pelas Direcções-Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública as providências necessárias para a abertura na escrita do Estado de uma conta de operações de tesouraria sob a designação «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho do Ministro das Finanças.

BASE XII

1. Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, o Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuada, exigir a transformação do crédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades que para isso forem necessárias, no prazo de três meses, contados da referida exigência.

2. Além das garantias que em cada caso forem estipuladas, o Estado goza, sobre os bens das empresas privadas a que tenha concedido aval, de privilégio creditório, nos termos dos artigos 735.º n.º 2, e 747.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver despendido a qualquer título, em função do aval prestado ao abrigo deste diploma.

CAPÍTULO V

Disposição final

BASE XIII

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 43710 e 46261, de 24 de Maio de 1961 e 29 de Março de 1965, respectivamente.

Carlos Monteiro do Amaral Netto.

Promulgada em 26 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/02/plain-67469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67469.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-10 - Decreto-Lei 346/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Admite o recurso a créditos orçamentais na concessão de avales do Estado a operações de crédito interno e externo, nos casos em que o Tesouro é chamado a satisfazer, em lugar dos beneficiários daquelas garantias, os compromissos assumidos.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 74/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece critérios orientadores e regras processuais respeitantes à atribuição de incentivos fiscais, bem como de outros benefícios às empresas industriais, nos termos do estabelecido na Lei 3/72 de 27 de Maio (normas básicas da política industrial).

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - RESOLUÇÃO DD1535 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Autoriza a concessão de aval do Estado para garantia de um empréstimo a conceder à Companhia Portuguesa de Electricidade pelo Banque Européenne d'Investissement.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - RESOLUÇÃO DD1536 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Autoriza a concessão de aval do Estado para garantia de um empréstimo a conceder ao Banco de Fomento Nacional pelo Banque Européenne d'Investissement.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado para garantir o empréstimo a efectuar pelo Banque Européenne d'Investissement à Companhia União Fabril

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - RESOLUÇÃO DD1585 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Concede o aval do Estado para garantir o empréstimo a efectuar pelo Banque Européenne d'Investissement à Companhia União Fabril.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-25 - DECLARAÇÃO DD10253 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a resolução do Conselho de Ministros, de 15 de Junho de 1976, que concede o aval do Estado para garantir o empréstimo a efectuar pelo Banque Européenne d'Investissement à Companhia União Fabril.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-25 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 15 de Junho de 1976

  • Tem documento Em vigor 1976-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Eleva, nos termos da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, o plafond de avales do Estado, para além do montante dos avales internos existentes à data da publicação daquela lei, de 20000000000$00 para 25000000000$00

  • Tem documento Em vigor 1976-10-06 - RESOLUÇÃO DD1312 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Eleva, nos termos da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, o plafond de avales do Estado, para além do montante dos avales internos existentes à data da publicação daquela lei, de 20000000000$00 para 25000000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-06 - RESOLUÇÃO DD1268 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que o limite máximo das responsabilidades decorrentes para o Estado da prestação de avales seja elevado de 25000000000$00 para 35000000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-06 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o limite máximo das responsabilidades decorrentes para o Estado da prestação de avales seja elevado de 25000000000$00 para 35000000000$00

  • Tem documento Em vigor 1976-12-18 - RESOLUÇÃO DD1277 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Autoriza a concessão de aval do Estado ao empréstimo em dólares americanos de montante equivalente a vinte milhões de unidades de conta europeias, destinado ao financiamento da construção de uma central hidroeléctrica nas proximidades do Pocinho, sobre o rio Douro.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-18 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão de aval do Estado ao empréstimo em dólares americanos de montante equivalente a vinte milhões de unidades de conta europeias, destinado ao financiamento da construção de uma central hidroeléctrica nas proximidades do Pocinho, sobre o rio Douro

  • Tem documento Em vigor 1977-01-26 - Resolução 21/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que o limite máximo das responsabilidades decorrentes para o Estado da prestação de avales, para além dos avales internos existentes à data da publicação da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, seja elevado de 35000000000$00 para 45000000000$00.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Resolução 71/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão de aval do Estado a favor da Administração dos Portos do Douro e Leixões, no montante de 16 milhões de unidades de conta europeias.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-22 - Resolução 231/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado a um empréstimo no montante de 8 milhões de unidades de conta europeia e destinado a trabalhos de reconstrução e desenvolvimento do cais de Alcântara.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-04 - Resolução 4/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado no empréstimo de 9 milhões de unidades de conta europeia celebrado entre o Banque Européenne d'Investissement e o Banco de Fomento Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-24 - Resolução 165/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado ao empréstimo de 25 milhões de unidades de conta europeia a conceder pelo Banque Européene d'Investissement à Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-24 - Resolução 166/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado ao empréstimo de 8 milhões de unidades de conta europeia a conceder pelo Banque Européene d'Investissement à Químigal - Química de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Resolução 224/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado no montante equivalente a 17 milhões de unidades de conta europeia à Quimigal - Química de Portugal, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Resolução 156-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos à EDP, no montante de 20 milhões de unidades de conta europeia.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-12 - Resolução 179/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder aval do Estado, no montante de 15 milhões de unidades de conta europeia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Resolução 217/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado no montante de 11 milhões de unidades de conta europeia ao Banco Europeu de Investimentos destinados à empresa Aeroportos e Navegação Aérea (ANA).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Despacho Normativo 379/79 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem da comissão de aval.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-05 - Resolução 398-B/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado, nos termos previstos no contrato de garantia a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos, ao empréstimo equivalente a 10 milhões de unidades de conta europeia que a EDP - Electricidade de Portugal, E. P., vai contrair junto daquele Banco.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Resolução 256/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 30 milhões de unidades de conta europeia que o Banco de Fomento Nacional vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-16 - Resolução 43/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o aval do Estado à SUGAL - Alimentos, SARL relativamente aos créditos garantidos pela Junta Nacional das Frutas e nos juros vencidos e não pagos sobre os mesmos créditos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-06 - Resolução 126/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 20 milhões de ECUS que a Caixa Geral de Depósitos vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Resolução 143/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado à SALVOR - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L., no valor de 31111 contos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-18 - Resolução 172/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a prestação do aval do Estado à UNITAL - União Agro-Industrial de Concentrados, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-30 - Resolução 195/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado à SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., relativamente a um empréstimo intercalar, no contravalor de 41000000 de dólares.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Resolução 221/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a concessão do aval do Estado à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E.P., relativamente a uma operação de locação financeira, até ao montante de 135 milhões de dólares dos EUA.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-27 - Resolução 223/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Empréstimo de 55 milhões de dólares contraído pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E.P., facultado através de um Consórcio Bancário Internacional cujo agente é o Internacional Westminster Bank PLC.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Resolução 224/A/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado ao empréstimo no valor de 25 milhões de libras esterlinas que o Fundo de Apoio ao Investimento da Habitação (FAIH) vai contrair na ordem externa

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-28 - RESOLUÇÃO 224-A/82 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Concede o aval do Estado ao empréstimo no valor de 25 milhões de libras esterlinas que o Fundo de Apoio ao Investimento da Habitação (FAIH) vai contrair na ordem externa.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-13 - Resolução 5/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do estado a 70% do financiamento de 85 milhões de francos franceses, cujas condições são publicadas em anexo, que a empresa Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., vai contrair na ordem externa.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-14 - Resolução 7/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado ao empréstimo, no valor de 19 367 250 francos franceses, que a Empresa Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. , vai contrair na ordem externa.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-15 - Resolução 10/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede o aval do Estado à empresa F. A. Caiado - Indústrias de Produtos Alimentares, S.A.R.L., relativamente aos créditos bancários facultados à empresa pela Junta Nacional das Frutas e aos juros vencidos e não pagos à data da celebração do contrato de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Resolução do Conselho de Ministros 15/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede aval do Estado ao empréstimo, no montante de 8 milhões de marcos alemães, que a Região Autónoma dos Açores vai contrair junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau, destinado ao financiamento de um programa de desenvolvimento pecuário na Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-11 - Resolução do Conselho de Ministros 56/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder o aval do Estado ao empréstimo que a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos até ao montante equivalente a 30 milhões de ECU.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-09 - Resolução do Conselho de Ministros 3/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a prestação do aval do estado a um financiamento, até ao montante de USD 11 000 000, a facultar por um sindicato bancário ao Banco Nacional de São Tomé e Princípe, que se publica na ficha técnica anexa.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 52/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a concessão do aval do Estado à LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., relativamente às operações de financiamento até ao montante de 349228 contos.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 66/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede o aval do Estado à capitalização dos juros em dívida à data da outorga do acordo de assistência dos créditos avalizados pelo Estado à UNITAL - União Agro-Industrial de Concentrados, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 77/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a concessão do aval do Estado à LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., relativamente às operações de financiamento até ao montante de 50400 contos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Acórdão 205/87 - Tribunal Constitucional

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 11.º, n.º 4, 12.º, n.º 2, 19.º, n.º 2, alínea h), e 18.º, n.º 2, alíneas g) e i), e pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante das disposições conjugadas dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto n.º 80/IV da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-07 - Despacho Normativo 78/95 - Ministério das Finanças

    REVOGA OS DESPACHOS NORMATIVOS 379/79, DE 19 DE DEZEMBRO E 143/82, DE 24 DE MAIO, QUE FIXARAM OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA COMISSAO DE AVAL A SUPORTAR PELOS BENEFICIÁRIOS DA GARANTIA DO ESTADO POR FORÇA DA PRESTAÇÃO DE AVALES, AUTORIZADOS NOS TERMOS DA LEI 1/73, DE 2 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Resolução da Assembleia da República 30/97 - Assembleia da República

    Constitui a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT e define a sua composição e objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 3/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prestação da garantia pessoal do Estado ao financiamento contraído pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A., junto do Banco de Fomento e Exterior e do Banco Fonsecas & Burnay, no montante de 5 milhões de contos, conforme ficha técnica publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda