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Decreto-lei 222-B/75, de 12 de Maio

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Sumário

Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

Texto do documento

Decreto-Lei 222-B/75

de 12 de Maio

O Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, contém um conjunto de normas sobre assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Já anteriormente, pelo Decreto-Lei 540-A/74, de 12 de Outubro, se determinara a intervenção do Estado na superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das instituições parabancárias.

Essas medidas de assistência e de intervenção, inspiradas em razões de interesse nacional, requerem, todavia, que se estabeleçam providências complementares, de natureza cautelar ou adjectiva, permitindo uma defesa eficaz dos interesses em causa, nomeadamente os do Estado - como tem demonstrado a experiência colhida no período de escassos meses decorridos desde as primeiras intervenções. Por outro lado, cumpre ao Estado criar condições de maior efectividade para a satisfação futura dos créditos nascidos do apoio a essas empresas.

Tem-se ainda como certo que só a cominação de uma severa sanção criminal demoverá os sócios ou gestores de certas empresas de se colocarem em aberta oposição às medidas legais agora promulgadas ou de, pelo menos, procurarem subtrair-se ao seu cumprimento mediante expedientes condenáveis.

Finalmente, importa realçar que não é intenção deste diploma dar uma solução completa e uniforme a todos os problemas suscitados no âmbito dos Decretos-Leis n.os 540-A/74 e 660/74. A resolução de tais problemas deverá ser contemplada de modo exaustivo em diploma de âmbito mais vasto a publicar a curto prazo. Daí o carácter transitório do presente decreto-lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Não poderá ser proposta, nem correr seus termos, acção executiva contra empresas assistidas pelo Estado, ou em que este tenha intervindo, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 660/74, de 25 de Novembro, 540-A/74, de 12 de Outubro, e 374/75, de 8 de Março, que vise o pagamento de dívidas contraídas anteriormente à data do início da assistência ou intervenção estadual, ou emergentes de actos anteriores à mesma data.

2. As acções referidas no n.º 1 que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma ficarão automaticamente suspensas na fase em que se encontrem, até ao termo da intervenção do Estado ou da responsabilidade assumida por este, directamente ou através de instituições de crédito, ou até à integral liquidação ao Estado ou àquelas instituições dos respectivos créditos, sem lugar à contagem e pagamento de custas pelo incidente, salvo despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro a que respeite a actividade económica da empresa antecipando o termo da suspensão.

3. Equivale ao termo da assistência ou intervenção do Estado, para o efeito do disposto no número anterior, a nacionalização da empresa objecto da assistência ou intervenção.

4. As acções produzirão, pelo simples facto de terem sido propostas, a interrupção da prescrição dos créditos nelas exigidos e a suspensão da contagem de novo prazo de prescrição, enquanto se mantiver o impedimento à prossecução dos seus termos.

5. As letras e livranças em que são intervenientes as empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha intervindo continuam válidas, para além do prazo do seu vencimento e independentemente da sua substituição, desde que nelas se referencie a situação em que se encontram, nos termos a estabelecer em despacho do Ministro das Finanças.

Art. 2.º - 1. Não poderão ser requeridos, nem correr seus termos, procedimentos cautelares preparatórios ou como incidente das acções referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2. Os procedimentos cautelares referidos no n.º 1, pendentes à data da entrada em vigor deste diploma, ou já decretados, ficarão automaticamente sem efeito, com a consequente libertação dos bens apreendidos ou ineficácia das providências decretadas, sem lugar ao pagamento das custas finais.

Art. 3.º - 1. Enquanto se não verificar o termo da assistência ou intervenção do Estado, ou da responsabilidade assumida por este, directamente ou através de instituições de crédito, ou a integral liquidação de quaisquer créditos do Estado ou daquelas instituições, não poderá ser requerida nem decretada a falência das empresas objecto da assistência ou intervenção, nem judicialmente requerida ou decretada a sua dissolução e liquidação, a não ser por deliberação dos administradores, delegados do Governo ou comissões administrativas, previamente homologadas por decisão do Conselho de Ministros.

2. Às acções pendentes à data da entrada em vigor deste diploma em que se peça a declaração da falência ou a dissolução e partilha de qualquer empresa, nas condições referidas no n.º 1, aplica-se o n.º 2 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às acções em que se peça a declaração da insolvência dos titulares individuais de empresas nas condições ali previstas.

Art. 4.º - 1. Os créditos do Estado sobre empresas por ele assistidas, ou em que tenha intervindo, em primeiro lugar, e os de terceiros sobre as mesmas empresas garantidos pelo Estado, em segundo lugar, gozam de privilégio mobiliário geral sobre todos os móveis existentes no património da empresa devedora, e de privilégio imobiliário sobre todos os bens imóveis existentes no mesmo património, independentemente de registo.

2. Os privilégios mencionados no n.º 1 preferem a todos os demais a que a lei geral confira privilégio idêntico sobre todos ou alguns dos bens ali referidos, para o efeito da graduação estabelecida nos artigos 747.º e 748.º do Código Civil, e abrangem os juros e demais frutos civis, vencidos e vincendos, sem limite de prazo.

Art. 5.º - 1. Nas acções em que figurar como autora ou como ré uma empresa assistida, ou em que o Estado tenha intervenção, poderá esta invocar o benefício da assistência judiciária, na modalidade de dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas, nos termos da Lei 7/70, de 9 de Junho, e legislação complementar.

2. Na hipótese prevista no número anterior, o benefício será concedido desde que a empresa apresente prova documental da intervenção ou assistência.

Art. 6.º As entidades designadas para a administração ou gestão das empresas assistidas ou em que o Estado tenha intervenção deverão submeter ao Ministro de quem directamente dependem critérios de prioridade no cumprimento das suas obrigações e encargos para com terceiros, de acordo, quer com os princípios de ordem social que determinaram o Estado a intervir nessas empresas, mesmo em detrimento de outras situações resultantes da lei geral, quer com a necessária defesa das pequenas e médias empresas especialmente afectadas pelas inibições estabelecidas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma.

Art. 7.º São irrelevantes para o efeito do disposto no presente diploma, e como tais inoponíveis às empresas assistidas ou objecto de intervenção, quaisquer actos de cessão, gratuita ou onerosa, de créditos sobre estas empresas.

Art. 8.º - 1. É assegurado ao Estado, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro de quem a empresa directamente depende, o direito de ordenar o arrolamento, a apreensão de quaisquer bens penhoráveis, o congelamento de contas bancárias e a proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis e imóveis, pertencentes a pessoas que exerçam ou tenham exercido cargos de gerente, administrador, director, membro do conselho fiscal ou quaisquer outras funções directivas em empresas assistidas ou objecto de intervenção, quando haja fundada suspeita da prática de actos gravemente lesivos dos interesses da empresa.

2. As medidas previstas no n.º 1 podem ser extensivas:

a) Aos bens do cônjuge das pessoas ali mencionadas, ainda que divorciado ou separado de pessoas e bens há menos de um ano;

b) Aos parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, desde que quanto a estes haja fundada suspeita de colaboração na prática dos actos referidos no número anterior ou deles terem beneficiado;

c) A outras pessoas que tenham colaborado na prática dos actos referidos no número anterior, desde que quanto a estas haja conhecimento de factos dos quais se possa inferir que colaboraram dolosamente na prática daqueles actos.

3. As medidas a que se referem os números antecedentes serão executadas por via administrativa, em paralelismo com as formalidades do arrolamento judicial e da penhora.

4. Por despacho do Ministro de quem directamente dependa a empresa em causa, as medidas previstas no presente artigo cessarão logo que apurada a irresponsabilidade das pessoas referidas no n.º 1, ou na medida em que exorbitarem o necessário à garantia da sua presumível responsabilidade, perdurando, com os efeitos da penhora, no caso de procedimento judicial contra os titulares dos bens, susceptível de fazê-los incorrer em responsabilidade civil, o qual deve ser requerido pelo Estado dentro do prazo de seis meses a contar da efectivação da última das mesmas medidas.

Art. 9.º - 1. Nos casos de assistência ou de intervenção do Estado, bem como nos de efectivação de responsabilidade, exigência de cumprimento ou cumprimento efectivo, de obrigações emergentes da dação de avales, ao abrigo da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, ou da prestação de quaisquer outras garantias, por parte do Estado, a favor ou em benefício de empresas assistidas ou objecto de intervenção, compete ao Ministro, de quem directamente dependam, promover ou adoptar as medidas convenientes à protecção dos interesses do Estado, de entre as previstas no presente ou outros diplomas legais, nomeadamente a proibição da alienação ou oneração de quaisquer bens ou direitos penhoráveis, pertencentes:

a) A administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou outras entidades que tenham exercido funções directivas em sociedades assistidas ou objecto de intervenção, que tenham sido ou se encontrem na iminência de ser suspensos por suspeita de irregularidades no exercício das respectivas funções;

b) As empresas que, atentas as suas ligações com algum ou alguns dos administradores, directores ou gerentes referidos na alínea anterior, se considere terem beneficiado da concessão de empréstimos ou de garantias para além de limites razoáveis, determinados em função da capacidade patrimonial ou da natureza da sua actividade, ou que, mercê daquelas ligações, ou de outras de carácter jurídico ou económico, possam considerar-se como parte integrante de um mesmo grupo dominado ou controlado por qualquer daquelas entidades;

c) Aos sócios de empresas assistidas ou objecto de intervenção que, mercê da sua posição de domínio do capital ou de contrôle da gerência ou da administração respectivos, tenham determinado casualmente a prática dos actos referidos na alínea anterior.

2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as onerações a favor da instituição beneficiária do apoio financeiro ou a favor da instituição que, garantida pelo Estado, o tenha concedido.

3. Por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada do Ministro de quem directamente dependam as empresas assistidas ou objecto de intervenção, se não dependerem directamente daquele, poderá ser ordenado o congelamento temporário de quaisquer contas bancárias, de depósitos ou outras, ou a indisponibilidade temporária, pelos respectivos titulares, de depósitos em cofres, pertencentes a qualquer das entidades referidas nas várias alíneas do n.º 1, sempre que ocorram as circunstâncias ali previstas ou existam fundadas suspeitas de actos susceptíveis de fazer incorrer as mesmas entidades em responsabilidade civil em face da empresa assistida ou objecto de intervenção de que se trate, ou em face do Estado.

4. A proibição da alienação ou oneração de bens de empresas prevista no n.º 1 não abrange os bens a estas pertencentes que constituam elementos patrimoniais do seu comércio usual.

Art. 10.º - 1. Os órgãos ou corpos sociais de empresas assistidas ou objecto de intervenção poderão ser dissolvidos, separada ou conjuntamente, e os respectivos membros demitidos ou suspensos, por resolução do Conselho de Ministros.

2. Os órgãos de gestão designados pelo Conselho de Ministros assumem a plenitude dos poderes legais e estatutários dos órgãos ou corpos sociais suspensos.

3. Na hipótese de o Conselho de Ministros se limitar a nomear um ou mais delegados do Governo, ou um ou mais gestores, sem total substituição dos órgãos normais de gestão, nenhuma deliberação de carácter administrativo poderá ser tomada validamente sem o voto favorável ou a homologação daqueles delegados ou gestores, no âmbito da respectiva competência.

4. A designação de quais os membros da comissão administrativa que podem obrigar a empresa objecto de intervenção perante terceiros constará de acta, cuja prova será bastante para efeitos notariais.

5. Para efeitos de celebração de escrituras públicas que formalizem alterações dos estatutos de sociedades assistidas ou objecto de intervenção, nomeadamente actos de transformação, fusão ou incorporação, é documento bastante certidão ou fotocópia autenticada da deliberação do conselho de administração, da comissão administrativa ou da gerência.

6. Quaisquer privilégios previstos nos estatutos de sociedades assistidas ou objecto de intervenção, atribuídos a acções, obrigações ou partes sociais, ou outros, poderão ser suspensos ou extintos mediante alteração estatutária deliberada e formalizada nos termos do número anterior, desde que julgados injustificados ou contrários aos fins visados pela intervenção ou assistência.

Art. 11.º Fica expressamente proibida a distribuição de dividendos ou lucros de empresas assistidas ou objecto de intervenção, até ao termo desta, sem prévia aprovação por despacho do Ministro de quem essas empresas directamente dependam.

Art. 12.º - 1. Quando a intervenção do Estado não se tenha feito acompanhar da suspensão da assembleia geral da empresa, além das formalidades previstas nos respectivos estatutos, a sua realização só poderá ter lugar desde que a respectiva convocatória tenha sido assinada também pelos delegados do Governo, administradores ou comissões administrativas nomeados pelo Conselho de Ministros.

2. As assembleias gerais de empresas que tenham sido objecto de intervenção ou de assistência, já convocadas à data da entrada em vigor deste diploma, terão de repetir a convocatória nos termos do n.º 1 para poderem reunir e deliberar validamente.

Art. 13.º - 1. São impugnáveis, nos termos dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, e anuláveis, com fundamento na sua ilegalidade, os actos proibidos pelo presente diploma ou em despachos ministeriais nele previstos.

2. Presumem-se celebrados de má fé pelos intervenientes neles os actos referidos no número antecedente.

Art. 14.º Consideram-se ratificadas, para todos os efeitos legais, as medidas de conteúdo análogo às previstas neste diploma e que já hajam sido praticadas, por via judicial ou administrativa, à data da publicação do presente diploma.

Art. 15.º Os despachos ministeriais previstos no presente diploma serão publicados na 1.ª série do Diário do Governo, e considerar-se-ão notificados para todos os efeitos aos credores interessados, aos membros dos corpos sociais visados e a quaisquer terceiros igualmente interessados.

Art. 16.º - 1. Serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos os que, intencionalmente, praticarem actos proibidos por este diploma ou que, por qualquer modo, dificultem ou impeçam de modo decisivo a efectivação prática de quaisquer medidas nele previstas.

2. Serão punidas com pena de prisão maior de dois a oito anos as entidades mencionadas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º que pratiquem qualquer dos actos de alienação ou oneração aí referidos.

3. Se os bens ou direitos objecto de alienação ou oneração referidos no número precedente pertencerem a uma sociedade, a pena prevista no mesmo número será aplicada aos que, em sua representação, ordenarem ou executarem os respectivos actos.

4. Será também punido com a pena prevista no n.º 1 o que intervier casualmente no processo de constituição de dívidas de empresas assistidas ou objecto de intervenção, total ou parcialmente fictícias, a seu favor ou de terceiros, ou que tiver procedido a quaisquer levantamentos de quantias ou valores, para além do seu ordenado ou vencimento normalmente auferido, desde que, desse facto e neste último caso, tenha resultado para a empresa as dificuldades financeiras determinantes da intervenção do Estado.

5. Fica salvaguardada, em relação a todos os crimes previstos e punidos pelos números antecedentes, a aplicação de pena mais grave prevista na lei geral.

Art. 17.º A competência conferida pelo presente diploma ao Ministro das Finanças poderá ser por este delegada no Secretário de Estado das Finanças.

Art. 18.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - Francisco Salgado Zenha - José Joaquim Fragoso. Promulgado em 10 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/12/plain-218547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-09 - Lei 7/70 - Presidência da República

    Insere disposições relativas à assistência judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 540-A/74 - Ministério das Finanças

    Determina a intervenção do Estado na superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-27 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1975-05-27 - RECTIFICAÇÃO DD272 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio, que estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-17 - RESOLUÇÃO DD1669 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina a intervenção do Estado na empresa António Xavier de Lima.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-17 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a intervenção do Estado na empresa António Xavier de Lima

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Determina várias medidas respeitantes aos bens dos administradores da empresa Fundição de Oeiras - António Cardoso dos Santos Loureiro e Jeanine Louisette dos Santos Loureiro

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - DESPACHO DD4907 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Determina várias medidas respeitantes aos bens dos administradores da empresa Fundição de Oeiras - António Cardoso dos Santos Loureiro e Jeanine Louisette dos Santos Loureiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Portaria 401/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Torna extensivo ao território ultramarino de Timor, com alterações e com excepção do seu artigo 17.º, o Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio, que estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-31 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina várias providências relativas à Efico - Empresa de Iniciativas Financeiras e Promoção Económica, S. A. R. L.

  • Tem documento Diploma não vigente 1975-07-31 - RESOLUÇÃO DD1236 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina a intervenção do Estado na administração da EFICO-Empresa de Iniciativas Financeiras e Promoção Económica e nomeia os respectivos administradores.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - DESPACHO MINISTERIAL DD55 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Determina que seja descongelada a conta conjunta no Banco Pinto & Sotto Mayor pertencente a José Pedro Bourbon de Sommer Ribeiro, D. Maria Vitória Peixoto de Carvalho e Bourbon e outros, no montante equivalente ao levantamento mensal de uma pensão de alimentos a atribuir a esta senhora.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-11 - DESPACHO DD4461 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Sujeita todo o património do Sr. João Nunes da Rocha ao regime cautelar do Decreto-Lei n.º 222-D/75, de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-11 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Sujeita todo o património do Sr. João Nunes da Rocha ao regime cautelar do Decreto-Lei n.º 222-D/75, de 12 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1975-09-19 - RESOLUÇÃO DD1475 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Suspende o conselho fiscal da C. I. F. A. - Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-19 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Suspende o conselho fiscal da C. I. F. A. - Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-23 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia uma comissão administrativa para a Seicla - Sociedade de Empreendimentos Industriais de Construções Leacok, S. A. R. L., e define as suas atribuições

  • Tem documento Em vigor 1975-09-23 - RESOLUÇÃO DD1478 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Nomeia uma comissão administrativa para a Seicla - Sociedade de Empreendimentos Industriais de Construções Leacok, S. A. R. L., e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - DESPACHO DD4429 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO EXTERNO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina o congelamento das contas bancárias da firma Barreto & Filhos, Lda., e das contas bancárias e bens pessoais dos seus sócios.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - DESPACHO MINISTERIAL DD32 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina a proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis pertencentes ao Dr. Filipe Nobre Guedes, ex-presidente do conselho de administração do Banco do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina a proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis pertencentes ao Dr. Filipe Nobre Guedes, ex-presidente do conselho de administração do Banco do Alentejo

  • Tem documento Em vigor 1975-12-18 - RESOLUÇÃO DD1400 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Confirma a destituição dos membros em exercício da administração de várias empresas proprietárias de jornais e a dissolução de todos os órgãos ou corpos sociais nas mesmas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-26 - DESPACHO DD4383 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Determina que sejam descongelados os bens próprios de Maria Antónia de Almeida Correia da Silva.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-26 - Despacho - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina que sejam descongelados os bens próprios de Maria Antónia de Almeida Correia da Silva

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 313/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-C/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa em 100% as taxas e os limites da provisão a que se refere a alínea c) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-07-09 - RESOLUÇÃO DD1255 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Exonera os actuais membros da comissão administrativa da empresa Torralta - Club Internacional de Férias, S. A. R. L., e nomeia uma nova comissão.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera os actuais membros da comissão administrativa da empresa Torralta - Club Internacional de Férias, S. A. R. L., e nomeia uma nova comissão

  • Tem documento Em vigor 1976-08-02 - DECLARAÇÃO DD8222 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 503-C/76, de 30 de Junho, que fixa em 100% as taxas e os limites da provisão a que se refere a alínea c) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-02 - Declaração - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 503-C/76, publicado no suplemento do Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 30 de Junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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