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Declaração , de 2 de Agosto

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 503-C/76, publicado no suplemento do Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 30 de Junho

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 503-C/76, publicado no suplemento do Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 30 de Junho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê: «... a situação decorrente do regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio, ...», deve ler-se: «... a situação decorrente do regime previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, ...».

No artigo 1.º, onde se lê: «... sujeitos ao regime do artigo 1.º do Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio, ...», deve ler-se: «... sujeitos ao regime previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, ...».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-C/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa em 100% as taxas e os limites da provisão a que se refere a alínea c) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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