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Despacho , de 26 de Junho

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Sumário

Determina várias medidas respeitantes aos bens dos administradores da empresa Fundição de Oeiras - António Cardoso dos Santos Loureiro e Jeanine Louisette dos Santos Loureiro

Texto do documento

Despacho

Considerando que o Estado interveio na Fundição de Oeiras ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que a Inspecção-Geral de Finanças constatou a prática pelos então administradores António Cardoso dos Santos Loureiro e Jeanine Louisette dos Santos Loureiro de actos gravemente lesivos dos interesses daquela empresa;

Considerando o preceituado no artigo 8.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio:

Determina-se:

1) O arrolamento dos seguintes bens imóveis dos administradores António Cardoso dos Santos Loureiro e Jeanine Louisette dos Santos Loureiro constantes da lista anexa, que faz parte integrante deste despacho, a efectuar pela autoridade administrativa do local da situação, no prazo de trinta dias, contados da publicação do presente despacho no Diário do Governo;

2) O congelamento das contas bancárias dos mesmos administradores;

3) A proibição de alienarem ou onerarem quaisquer outros bens imóveis que lhes pertençam.

Comunique-se ao presidente da comissão administrativa da Câmara Municipal de Oeiras, à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e à Secretaria-Geral.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 7 de Junho de 1975. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, João Cardona Gomes Cravinho.

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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