Despacho
Considerando que o Estado interveio na Fundição de Oeiras ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;
Considerando que a Inspecção-Geral de Finanças constatou a prática pelos então administradores António Cardoso dos Santos Loureiro e Jeanine Louisette dos Santos Loureiro de actos gravemente lesivos dos interesses daquela empresa;
Considerando o preceituado no artigo 8.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio:
Determina-se:
1) O arrolamento dos seguintes bens imóveis dos administradores António Cardoso dos Santos Loureiro e Jeanine Louisette dos Santos Loureiro constantes da lista anexa, que faz parte integrante deste despacho, a efectuar pela autoridade administrativa do local da situação, no prazo de trinta dias, contados da publicação do presente despacho no Diário do Governo;
2) O congelamento das contas bancárias dos mesmos administradores;
3) A proibição de alienarem ou onerarem quaisquer outros bens imóveis que lhes pertençam.
Comunique-se ao presidente da comissão administrativa da Câmara Municipal de Oeiras, à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e à Secretaria-Geral.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 7 de Junho de 1975. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, João Cardona Gomes Cravinho.
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, João Cardona Gomes Cravinho.