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Despacho DD4461, de 11 de Setembro

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Sumário

Sujeita todo o património do Sr. João Nunes da Rocha ao regime cautelar do Decreto-Lei n.º 222-D/75, de 12 de Maio.

Texto do documento

Despacho

Considerando ter sido aprovada a intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha por resolução do Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1975, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, da qual resultou a nomeação de uma comissão administrativa;

Considerando ser a referida empresa apenas uma parcela de todo o património do Sr.

João Nunes da Rocha:

Considerando estar a comissão administrativa limitada na sua actuação à mencionada empresa;

Considerando que esta circunstância permite efectivamente ao Sr. João Nunes da Rocha descapitalizar a mesma empresa alienando partes do restante património, que ainda se encontra na sua total disponibilidade:

Determina-se que fique imediatamente sujeito todo o património do Sr. João Nunes da Rocha ao regime cautelar do Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 26 de Agosto de 1975. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando da Conceição Quitério de Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/11/plain-224017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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