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Resolução DD1475, de 19 de Setembro

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Sumário

Suspende o conselho fiscal da C. I. F. A. - Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Na sequência da intervenção do Estado, através de Resolução do Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1975, na C. I. F. A. - Companhia de Fibras Artificiais, S. A.

R. L., pela qual foram suspensos os então administradores e em sua substituição nomeados dois administradores por parte do Estado;

Atendendo a que, conforme relato e factos fundamentados, se pode concluir que o funcionamento do conselho fiscal é de molde a não permitir aos representantes do Governo o exercício pleno das suas responsabilidades, quer pelas ligações antigas e actuais com a administração suspensa, quer pelo facto de a sua anterior actuação ter sido efectivamente sancionatória da má gestão que conduziu à intervenção do Estado;

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio, o conselho fiscal da C. I. F. A. - Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S. A. R. L., é suspenso imediatamente.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/19/plain-224108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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