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Decreto-lei 540-A/74, de 12 de Outubro

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Sumário

Determina a intervenção do Estado na superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das instituições parabancárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 540-A/74

de 12 de Outubro

De acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, cabe ao Governo, pelo Ministro das Finanças, a superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das instituições parabancárias. Aliás, todo o conjunto da legislação sobre o sistema de crédito e a estrutura bancária do País é informado pelo princípio fundamental de que a defesa do bom funcionamento daquele sistema e das condições de equilíbrio das estruturas cabe ao Estado, embora sem prejuízo de delegações de competência para casos determinados.

Podem, no entanto, ocorrer situações específicas relativamente a determinadas instituições exigindo providências que, traduzindo a aplicação daquele princípio fundamental, terão de ser as adequadas a essas situações específicas. Entre tais providências, é de admitir a de um apoio especial do Estado, do banco central ou outro instituto de crédito do Estado e, simultaneamente, a participação do Estado na administração da instituição em causa, por meio de administradores seus ou de delegados do Governo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Quando, relativamente a uma instituição de crédito ou parabancária, o Ministério das Finanças verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão e continuidade, possa afectar o regular funcionamento dessa instituição ou tenda a perturbar as condições normais do mercado monetário, cambial ou financeiro, o Ministro das Finanças poderá, mediante despacho:

a) Dispensar temporariamente a instituição em causa do cumprimento de determinadas obrigações da legislação bancária para esse efeito especificadas;

b) Providenciar para a concessão de adequado apoio monetário ou financeiro.

Art. 2.º - 1. Sempre que sejam adoptadas as providências extraordinárias referidas no artigo anterior, o Conselho de Ministros poderá:

a) Intervir na administração da instituição em causa, nomeando delegados seus, administradores por parte do Estado ou uma comissão administrativa;

b) Suspender das suas funções um ou mais dos administradores em exercício.

2. Os administradores ou delegados referidos no anterior n.º 1 terão os poderes indicados no Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956.

3. Será ainda aplicável aos delegados do Governo, administradores por parte do Estado ou membros da comissão administrativa designados nos termos do n.º 1, quando o Ministro das Finanças o determinar, o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940.

Art. 3.º As providências extraordinárias previstas neste diploma apenas subsistirão enquanto se verificar a situação de desequilíbrio que as tiver determinado.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 12 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/12/plain-226946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-27 - Decreto-Lei 30689 - Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário

    Determina as normas a aplicar ao processo de liquidação de estabelecimentos bancários.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Despacho do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a intervenção do Estado na administração do Banco Intercontinental Português, suspende das suas funções os administradores e nomeia dois administradores por parte do Estado no referido Banco

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - DESPACHO DD4594 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina a intervenção do Estado na administração do Banco Intercontinental Português, suspende das suas funções os administradores e nomeia dois administradores por parte do Estado no referido Banco.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-29 - Decreto-Lei 672/74 - Ministério das Finanças

    Estabelece os termos em que serão fixadas e atribuídas as remunerações dos administradores por parte do Estado nomeados ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 44722, de 24 de Novembro de 1962, e do Decreto-Lei n.º 540-A/74, de 12 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Decreto-Lei 41/75 - Ministério das Finanças

    Define os casos em que os limites previstos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, não têm aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-27 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 222-B/75, de 12 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1976-11-29 - DESPACHO DD4277 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina o congelamento de todos os bens de Jorge Artur Rego de Brito.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-29 - Despacho - Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro

    Determina o congelamento de todos os bens de Jorge Artur Rego de Brito

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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