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Resolução DD1400, de 18 de Dezembro

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Sumário

Confirma a destituição dos membros em exercício da administração de várias empresas proprietárias de jornais e a dissolução de todos os órgãos ou corpos sociais nas mesmas empresas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1 - Por resolução de 27 de Novembro último, o Conselho da Revolução demitiu os membros em exercício da administração das seguintes empresas proprietárias de jornais:

Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., proprietária do jornal O Século, além de outras publicações periódicas;

Empresa Nacional de Publicidade, S. A. R. L., proprietária do Diário de Notícias;

Sociedade Gráfica de A Capital, S. A. R. L., proprietária de A Capital;

Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., proprietária do Jornal de Notícias;

Renascença Gráfica, S. A. R. L., proprietária do Diário de Lisboa;

Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L., proprietária do Diário Popular;

Empresa de O Comércio do Porto, S. A. R. L., proprietária de O Comércio do Porto;

Empresa do Jornal do Comércio, S. A. R. L., proprietária do Jornal do Comércio.

2 - Pela mesma resolução, o Conselho da Revolução determinou:

a) A dissolução de todos os órgãos ou corpos sociais das mesmas empresas, com destituição dos respectivos membros em exercício, nomeadamente dos respectivos assembleia geral, conselho de administração, conselho fiscal, direcção, incluindo os directores-adjuntos e os subdirectores, se os houver, e o conselho de redacção, quando exista;

b) A suspensão da publicação dos jornais e revistas editados pelas referidas empresas até à nomeação, pelo Governo, de novos administradores, concomitantemente com a necessária medida de intervenção em todas as referidas empresas;

c) A assumpção, pelos novos administradores, da plenitude dos poderes legais e estatutários dos referidos órgãos ou corpos sociais dissolvidos até que ocorra a sua nomeação nos termos da lei que então vigorar;

d) A salvaguarda, pelos novos administradores, que por confirmação expressa poderão ser alguns dos actuais que mereçam ser confirmados, e dentro do que for legal e justo, do direito dos trabalhadores ao trabalho e ao salário, incluindo os dos que tiverem sido injustamente saneados, sem prejuízo das medidas disciplinares que se mostrem justificadas;

e) A salvaguarda, pelos novos administradores, do exacto acatamento da Lei de Imprensa, da unidade dos trabalhadores dentro do princípio do acatamento - onde se mostre legal - da vontade da maioria, livremente expressa, propondo, inclusivamente, as medidas de regulamentação legal que para o efeito se mostrem necessárias.

3 - Por último, o Conselho da Revolução, ainda pelo mesmo despacho, recomendou ao Governo:

a) A tomada de medidas de reestruturação do sector da informação escrita, nomeadamente das empresas estatizadas, tão urgentemente quanto possível;

b) A redução do número de empresas estatizadas ou, no mínimo, dos jornais, e eventualmente outras publicações por elas editadas;

c) A segurança da viabilidade financeira das empresas e órgãos de informação resultantes dessa reestruturação;

d) A eliminação do pluriemprego, do subemprego e das distorções salariais;

e) Medidas de garantia do pluralismo, da objectividade e do prestígio interno e internacional da informação praticada pelos referidos órgãos de informação, bem como do escrupuloso acatamento da Lei de Imprensa;

f) A publicação de um código deontológico dos profissionais de imprensa;

g) A criação de um Instituto Superior de Informação.

4 - Na sequência do referido despacho do Conselho da Revolução, e considerando:

a) Que, por via da nacionalização da banca, das empresas seguradoras e outras, o Estado é, directa ou indirectamente, titular de mais de 20% do capital social ou credor por empréstimos ou dação de garantias convertidas, correspondentes, em globo, a mais de 50% do activo total, líquido de amortizações e excluindo contas de ordem, do último balanço, das referidas empresas;

b) Que, enquanto empresas privadas - as que o são, ou na medida em que o são -, não têm funcionado, de um modo geral, em termos de contribuírem normalmente para a satisfação dos interesses superiores da colectividade nacional;

c) Que se verificam, em relação a todas elas, com maior ou menor expressividade, pelo menos alguns dos seguintes índices de carência de assistência ou intervenção do Estado:

Iminência de despedimento de parte importante do pessoal, sem justa causa;

Descapitalização significativa e injustificada;

Incumprimento ou mora no cumprimento de obrigações da empresa;

Redução dos volumes de produção;

Empolamento só em parte justificado das despesas gerais;

d) Que se justifica a dissolução dos órgãos ou corpos sociais das referidas empresas, com implícita demissão dos respectivos membros, o que constitui uma faculdade incondicionada do Conselho de Ministros, em caso de intervenção em empresas;

verificam-se, sem sombra de dúvida e em relação a todas as mencionadas empresas, os requisitos legais da decretação da medida de intervenção.

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Dezembro de 1975, nos termos expostos e nos dos artigos 1.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, 1.º do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, e 10.º do Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio, resolveu:

1.º Confirmar a dissolução de todos os órgãos ou corpos sociais das empresas mencionadas no n.º 1, com destituição dos respectivos membros em exercício, nomeadamente dos respectivos assembleia geral, conselho de administração, conselho fiscal, direcção, incluindo os directores-adjuntos e os subdirectores, se os houver, e o conselho de redacção, quando exista.

2.º Confirmar a suspensão da publicação dos jornais e revistas editados pelas mesmas empresas até à nomeação dos novos administradores, podendo os mesmos voltar a ser editados logo que, uma vez tornada pública, os novos administradores considerem preenchidas as condições de facto para o normal recomeço da sua publicação, nomeadamente a da prévia nomeação, pelos mesmos administradores, dos novos directores, que podem ser, por confirmação, todos ou alguns dos que anteriormente vinham exercendo essa função.

3.º Confirmar a assunção, pelos novos administradores, da plenitude dos poderes legais e estatutários dos órgãos e corpos sociais das referidas empresas que foram dissolvidos até que ocorra a sua nomeação nos termos da lei que então vigorar.

4.º Confirmar que os administradores nomeados deverão salvaguardar, dentro do que for legal e justo, o direito dos trabalhadores ao trabalho e ao salário, incluindo os dos que tiverem sido injustamente saneados, sem prejuízo das medidas disciplinares que se mostrem convenientes.

5.º Confirmar que os administradores nomeados devem salvaguardar o exacto acatamento da Lei de Imprensa, a unidade dos trabalhadores dentro do princípio do acatamento - onde se mostre legal - da vontade da maioria, livremente expressa, propondo, inclusivamente, as medidas de regulamentação legal que para o efeito se mostrem necessárias.

6.º Reservar-se para nomear as administrações ainda não nomeadas nem confirmadas na próxima reunião do Conselho de Ministros.

7.º Determinar que os administradores que vierem a ser nomeados entrem em exercício de funções imediatamente após a nomeação, independentemente de acto de posse.

8.º Determinar que, dentro dos três dias posteriores à referida publicação, procedam com a maior brevidade à nomeação dos directores das publicações periódicas editadas pelas empresas por eles administradas, bem como, em caso de necessidade, e sem sujeição àquele prazo, de um director-adjunto por cada publicação, devendo o director nomeado, dentro do prazo de vinte e quatro horas após a nomeação, designar o chefe de redacção.

9.º Determinar ainda que, como tarefa prioritária, os administradores nomeados mandem proceder a um rigoroso inquérito à situação das empresas por eles administradas, tanto quanto possível em cooperação com os trabalhadores, em ordem a apurar nomeadamente os seguintes pontos, propondo ao Ministro da Comunicação Social as medidas julgadas convenientes:

A sua situação económica e financeira;

Eventuais situações de pluriemprego e subemprego, distorções salariais, admissões, suspensões ou despedimentos à margem das leis que regem as relações de trabalho e quaisquer outras situações que se faça mister regularizar;

Tiragens e sobras;

Eventuais distorções ou aberrações em matéria de horário de trabalho;

Eventuais anomalias dos circuitos de produção;

Eventuais situações existentes à margem da Lei de Imprensa.

10.º Determinar, por último, que as presentes prescrições sejam igualmente cumpridas pelos administradores agora ou anteriormente confirmados nos respectivos cargos.

11.º O Conselho de Ministros providenciará oportunamente, por proposta do Ministro da Comunicação Social, quanto às matérias objecto das recomendações do Conselho da Revolução constantes do n.º 3 supra.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/18/plain-222763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76-C/75 - Ministério das Finanças

    Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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