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Lei 7/70, de 9 de Junho

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Sumário

Insere disposições relativas à assistência judiciária.

Texto do documento

Lei 7/70

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

1. A assistência judiciária compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, e bem assim o patrocínio oficioso.

2. De iguais benefícios goza o interessado para obter a assistência.

3. Os interessados com direito à assistência podem requerer a concessão dos dois benefícios a que se refere o n.º 1 ou sòmente um deles.

BASE II

1. Têm direito à assistência todos aqueles que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.

2. O direito à assistência é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e a outras entidades que gozem de personalidade judiciária.

3. Aos estrangeiros não é, todavia, concedida a assistência, quando, em igualdade de circunstâncias, as leis dos respectivos Estados a não reconheçam aos Portugueses.

BASE III

1. A insuficiência económica do requerente demonstra-se mediante prova documental, salvo caso de presunção estabelecida em lei ou regulamento 2. O pedido de assistência deve, porém, ser liminarmente indeferido, quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder.

BASE IV

A assistência não pode ser concedida:

a) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de a obter;

b) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, embora a cessão seja anterior ao

litígio, quando tenha havido fraude.

BASE V

1. A assistência é aplicável em qualquer jurisdição.

2. A assistência é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já outorgada à parte contrária.

3. A assistência pode ser requerida em qualquer estado da causa, independentemente de a insuficiência económica do requerente ser superveniente.

4. Nos processos criminais a assistência apenas pode ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público.

BASE VI

1. A assistência pode ser requerida:

a) Pelo interessado na sua concessão;

b) Pelo Ministério Público, em representação dele;

c) Por advogado nomeado pelo juiz para esse efeito, a pedido do interessado ou do

Ministério Público;

d) Por advogado designado pela Ordem dos Advogados, quando as circunstâncias o

justifiquem.

2. Ao advogado designado nos termos do número anterior incumbirá também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerida a assistência.

BASE VII

1. A concessão da assistência compete ao juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária.

2. Julgada procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão da assistência, devendo a decisão definitiva ser notificada ao advogado para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

3. A assistência, uma vez concedida, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que

seja a decisão sobre o mérito da causa.

4. Da decisão que concede a assistência não há recurso; da que a nega cabe agravo, em

um só grau, com efeito suspensivo.

BASE VIII

1. O patrocínio oficioso será exercido por advogado e solicitador nomeados pelo juiz, em

princípio mediante escala.

2. Para os efeitos do número anterior, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores poderão organizar as escalas que entenderem convenientes, remetendo-as

aos respectivos tribunais.

3. É atendível a indicação pelo requerente de advogado e solicitador, quando estes a

aceitem.

BASE IX

1. A decisão final da acção fixará os honorários do advogado e do solicitador do assistido, que responderá pelo pagamento, quer seja vencido, quer vencedor.

2. O advogado oficiosamente nomeado que intervier apenas na fase preliminar da concessão da assistência tem direito à remuneração que lhe for atribuída pela lei de

custas.

BASE X

A obrigação de pagamento de custas e honorários só é exigível quando o devedor, beneficiário da assistência, adquira meios que lhe permitam efectuá-lo.

BASE XI

1. A assistência deve ser retirada:

a) Se o assistido adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;

b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais a

assistência foi concedida;

c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por

decisão com trânsito em julgado;

d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do assistido como litigante de má fé.

2. No caso da alínea a) do número anterior, o assistido deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a assistência, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.

3. A assistência pode ser retirada oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária, dos funcionários do tribunal, do advogado ou solicitador nomeado.

BASE XII

A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamentar.

Marcello Caetano.

Promulgada em 27 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/09/plain-33081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33081.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-02 - Decreto-Lei 44/77 - Ministério do Trabalho

    Aplica nos tribunais do trabalho o regime da assistência judiciária definido pela Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Decreto-Lei 366/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962.

  • Não tem documento Em vigor 1986-01-04 - ASSENTO DD48 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Requere a instrução contraditória pelo arguido, tendo o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do artigo 192º do Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-04 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Requerida a instrução contraditória pelo arguido, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento, sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-B/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-15 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O agravo interposto na 1.ª instância da decisão que nega a assistência judiciária, a que se refere o n.º 4 da base VII da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, sobe imediatamente e nos próprios autos

  • Não tem documento Em vigor 1988-02-15 - ASSENTO DD47 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o agravo interposto na 1ª instância da decisão que nega a assistência judiciária, a que se refere o n.º 4 da base VII da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, sobe imediatamente e nos próprios autos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Acórdão 400/91 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 da base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, na medida em que proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos que queiram constituir-se assistentes no exercício da acção penal por crimes públicos, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Acórdão 10/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça que tenham por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-07 - Acórdão 5/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Para efeitos de concessão de apoio judiciário, a condição de recluso não integra a base da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro (Proc. nº 2139/04).

  • Tem documento Em vigor 2018-06-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 242/2018 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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