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Despacho Ministerial DD55, de 4 de Setembro

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Sumário

Determina que seja descongelada a conta conjunta no Banco Pinto & Sotto Mayor pertencente a José Pedro Bourbon de Sommer Ribeiro, D. Maria Vitória Peixoto de Carvalho e Bourbon e outros, no montante equivalente ao levantamento mensal de uma pensão de alimentos a atribuir a esta senhora.

Texto do documento

Despacho ministerial

Considerando o dever de justiça em corrigir a situação derivada do congelamento dos bens do então administrador da Empresa de Cimentos de Leiria, S. A. R. L., Sr. José Pedro Bourbon de Sommer Ribeiro (resolução do Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1975);

Considerando que, com efeito, pela referida resolução foi abrangida a conta colectiva que aquele detinha no Banco Pinto & Sotto Mayor com sua tia D. Maria Vitória Peixoto de Carvalho e Bourbon e outros;

Considerando que, abrangendo o congelamento a referida senhora, pessoa idosa e sem outros recursos, se está manifestamente a «exorbitar o necessário à garantia de qualquer sua presumível responsabilidade»:

Determina-se que:

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio, seja descongelado da referida conta colectiva o montante equivalente ao levantamento mensal de uma pensão de alimentos a atribuir a D. Maria Vitória Peixoto de Carvalho e Bourbon.

Este despacho tem eficácia desde a data da resolução que decretou o referido congelamento bancário.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 19 de Agosto de 1975. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando da Conceição Quitério de Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/04/plain-223925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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