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Resolução do Conselho de Ministros , de 31 de Julho

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Sumário

Determina várias providências relativas à Efico - Empresa de Iniciativas Financeiras e Promoção Económica, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Para salvaguardar os interesses da Companhia de Seguros O Alentejo, agora nacionalizada, e os da economia nacional em geral, torna-se imprescindível a intervenção do Estado na administração da Efico - Empresa de Iniciativas Financeiras e Promoção Económica, S. A. R. L.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Julho de 1975, resolveu:

a) Nomear os seguintes administradores para a referida empresa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro:

Dr. António José Ferreira Leitão;

Dr. Luís Mota Costa Pereira;

José Louçada Coelho.

b) Determinar, por aplicação analógica do artigo 8.º do Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio, o congelamento das contas bancárias e a proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis e imóveis pertencentes às seguintes pessoas:

Vasco João Scozolla Taborda Ferreira;

Helena Maria Correia de Sá Taborda Ferreira;

António Macieira Coelho.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76-C/75 - Ministério das Finanças

    Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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