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Resolução 4/78, de 4 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a concessão do aval do Estado no empréstimo de 9 milhões de unidades de conta europeia celebrado entre o Banque Européenne d'Investissement e o Banco de Fomento Nacional.

Texto do documento

Resolução 4/78

Considerando que no quadro da ajuda excepcional de urgência concedida a Portugal pelo Conselho das Comunidades Europeias o Banque Européenne d'Investissement se propõe facultar ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo de 9 milhões de unidades de conta europeia, conforme ficha técnica anexa, destinado ao financiamento de iniciativas de pequenas e médias dimensões nos sectores industrial e turístico;

Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;

Considerando o que se dispõe nas bases I a VI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 5 de Dezembro de 1977, resolveu:

Autorizar a concessão do aval do Estado no empréstimo de 9 milhões de unidades de conta europeia celebrado entre o Banque Européenne d'Investissement e o Banco de Fomento Nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica do empréstimo

Mutuante - Banco Europeu de Investimento.

Mutuário - Banco de Fomento Nacional.

Avalista - Estado Português.

Finalidade - Financiamento de iniciativas de pequenas e médias dimensões nos sectores industrial e turístico.

Montante - Contravalor em US dólares de 9 milhões de unidades de conta europeia.

Moeda - US dólares.

Prazo - Onze anos.

Taxa de juro - A que o Banco praticar no momento da celebração do contrato, com uma bonificação de três pontos.

Amortização - Em catorze semestralidades, vencendo-se a primeira em 31 de Maio de 1981.

Comissões - Comissão de reserva de crédito de 1% ao ano, calculada sobre as quantias não utilizadas, a partir do sexagésimo dia após a notificação da fracção do crédito destinada a cada projecto.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/04/plain-212720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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