Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;
Considerando o que se dispõe nas bases I a VI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 5 de Dezembro de 1977, resolveu:
Autorizar a concessão do aval do Estado no empréstimo de 9 milhões de unidades de conta europeia celebrado entre o Banque Européenne d'Investissement e o Banco de Fomento Nacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Ficha técnica do empréstimo
Mutuante - Banco Europeu de Investimento.Mutuário - Banco de Fomento Nacional.
Avalista - Estado Português.
Finalidade - Financiamento de iniciativas de pequenas e médias dimensões nos sectores industrial e turístico.
Montante - Contravalor em US dólares de 9 milhões de unidades de conta europeia.
Moeda - US dólares.
Prazo - Onze anos.
Taxa de juro - A que o Banco praticar no momento da celebração do contrato, com uma bonificação de três pontos.
Amortização - Em catorze semestralidades, vencendo-se a primeira em 31 de Maio de 1981.
Comissões - Comissão de reserva de crédito de 1% ao ano, calculada sobre as quantias não utilizadas, a partir do sexagésimo dia após a notificação da fracção do crédito destinada a cada projecto.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.