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Resolução do Conselho de Ministros 52/86, de 27 de Junho

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Sumário

Autoriza a concessão do aval do Estado à LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., relativamente às operações de financiamento até ao montante de 349228 contos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/86
Considerando que, na sequência das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 47/84 e 54/84, de, respectivamente, 16 de Outubro e 28 de Dezembro, entre as medidas de apoio à LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., se toma necessária a concessão do aval do Estado ao financiamento bancário destinado a regularizar os encargos vencidos em 15 de Fevereiro de 1986 do empréstimo obrigacionista de 1200000 contos emitidos pela LISNAVE:

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Junho de 1986, resolveu, ao abrigo da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, por força do disposto no Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março, autorizar a concessão do aval do Estado à LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., relativamente às operações de financiamento até ao montante de 349228 contos, nos termos da ficha técnica anexa.

A distribuição do montante global pelas instituições de crédito mutuantes será efectuada por despacho do Ministro das Finanças após o apuramento dos pagamentos realizados.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Ficha Técnica
Mutuantes:
Banco Fonsecas & Burnay;
Caixa Geral de Depósitos;
União de Bancos Portugueses;
Banco Pinto & Sotto Mayor;
Banco Totta & Açores;
Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;
Banco Português do Atlântico;
Banco Nacional Ultramarino;
Banco Borges & Irmão;
Crédito Predial Português;
Crédit Franco-Portugais;
Banco de Fomento Nacional.
Mutuário - LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L.
Montante - 349228 contos.
Finalidade - pagamento dos encargos decorrentes dos juros e amortizações vencidas em 15 de Fevereiro de 1986 do empréstimo obrigacionista de 1982.

Prazo - sete anos, sendo quatro de carência.
Reembolso - em seis semestralidades, iguais e sucessivas, com início ao 9.º semestre.

Taxa de juro - a máxima legal em vigor para o período. Os juros são postecipados, contados anualmente nos dois primeiros anos e semestralmente nos seguintes.

Garantia - aval do Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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