Resolução 21/77, de 26 de Janeiro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 21/1977, Série I de 1977-01-26.
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Data:
1977-01-26
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Secções desta página::
Determina que o limite máximo das responsabilidades decorrentes para o Estado da prestação de avales, para além dos avales internos existentes à data da publicação da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, seja elevado de 35000000000$00 para 45000000000$00.
Resolução 21/77
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Janeiro de 1977, resolveu:
Nos termos e para os efeitos do n.º 3 da base II da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, que o limite máximo das responsabilidades decorrentes para o Estado da prestação de avales, para além dos avales internos existentes à data da publicação daquela lei, seja elevado de 35000000000$00 para 45000000000$00.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/26/plain-218304.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/218304.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1973-01-02 -
Lei
1/73 -
Presidência da República
Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.
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