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Resolução 71/77, de 1 de Abril

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Sumário

Autoriza a concessão de aval do Estado a favor da Administração dos Portos do Douro e Leixões, no montante de 16 milhões de unidades de conta europeias.

Texto do documento

Resolução 71/77

Considerando que no quadro da ajuda excepcional de urgência concedida a Portugal pelo Conselho das Comunidades Europeias o Banque Européenne d'Investissement se propõe facultar à Administração dos Portos do Douro e Leixões um empréstimo em dólares americanos de montante equivalente a 16 milhões de unidades de conta enropeias, conforme ficha técnica anexa, para ser aplicado no financiamento do alargamento das instalações do porto de Leixões (terminal de contentores e doca n.º 4) e do estudo sobre as suas condições de exploração;

Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;

Considerando o que se dispõe nas bases I a VI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março:

O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Fevereiro de 1977, resolveu:

Autorizar a concessão de aval do Estado ao cumprimento das referidas obrigações.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Fevereiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica do empréstimo

MUTUANTE - Banco Europeu de Investimentos.

MUTUÁRIO - Administração dos Portos do Douro e Leixões.

AVALISTA - Estado Português.

FINALIDADE - Financiamento da ampliação de instalações portuárias em Leixões (nova doca e terminal de contentores e realização de estudo para melhoramento das condições de exploração).

MONTANTE - 16 milhões de unidades de conta europeias.

MOEDA - US dólares.

JUROS - Pagáveis semestralmente à taxa que o Banco praticar no momento da assinatura do contrato; neste momento a taxa seria de 9 3/8%.

BONIFICAÇÃO - 3% dos juros são suportados pelo orçamento das Comunidades Europeias.

REEMBOLSO - Em dessasseis semestralidades, vencendo-se a primeira em 31 de Janeiro de 1981.

COMISSÕES - Comissão de reserva do crédito de 1%, calculada sobre as quantias não utilizadas, a partir do 60.º dia após a assinatura do contrato.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/01/plain-220167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-06 - Resolução 249/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que a amortização do empréstimo a que se refere a Resolução n.º 71/77, de 24 de Fevereiro, se inicie em 30 de Setembro de 1981.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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