Considerando que as comissões de aval, fixadas pelos despachos ministeriais de 25 de Agosto de 1973 e de 17 de Abril de 1975, se encontram desactualizadas face aos valores das comissões cobradas pelo sistema bancário;
Considerando o elevado montante da dívida garantida pelo Estado, em consequência da sua crescente intervenção na actividade económica;
Considerando a necessidade de dotar o fundo de garantia, criado pelo n.º 1 da base XI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, dos recursos necessários à cobertura dos prejuízos que se registem em virtude da execução de avales concedidos pelo Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa;
Determino que:
1 - A comissão de aval passe a fixar-se entre o mínimo de 0,5% e o máximo de 2,0% ao ano, graduando-se de acordo com as circunstâncias.
2 - A comissão acima referida, não a fixando o despacho de concessão de aval, seja de 1,0% ao ano, contada e a pagar nos mesmos termos e datas em que o forem os juros.
3 - A cobrança da comissão de aval, nas datas do seu vencimento, não poderá ser nunca inferior a 150$00.
4 - O presente regime entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980 para todos os novos avales que sejam concedidos pelo Estado a partir dessa data e para os anteriormente concedidos relativamente aos quais se verifique:
a) Prorrogação do prazo por que tenham sido inicialmente concedidos;
b) Necessidade de o Estado se substituir ao responsável no pagamento de qualquer prestação de capital ou de juros dos empréstimos avalizados;
c) A falta de cumprimento, pelo beneficiário da garantia, de qualquer das obrigações em que se encontra constituído, directa ou indirectamente, perante o Estado por virtude do aval.
Ministério das Finanças, 19 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.