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Despacho Normativo 379/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa a percentagem da comissão de aval.

Texto do documento

Despacho Normativo 379/79

Considerando que as comissões de aval, fixadas pelos despachos ministeriais de 25 de Agosto de 1973 e de 17 de Abril de 1975, se encontram desactualizadas face aos valores das comissões cobradas pelo sistema bancário;

Considerando o elevado montante da dívida garantida pelo Estado, em consequência da sua crescente intervenção na actividade económica;

Considerando a necessidade de dotar o fundo de garantia, criado pelo n.º 1 da base XI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, dos recursos necessários à cobertura dos prejuízos que se registem em virtude da execução de avales concedidos pelo Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa;

Determino que:

1 - A comissão de aval passe a fixar-se entre o mínimo de 0,5% e o máximo de 2,0% ao ano, graduando-se de acordo com as circunstâncias.

2 - A comissão acima referida, não a fixando o despacho de concessão de aval, seja de 1,0% ao ano, contada e a pagar nos mesmos termos e datas em que o forem os juros.

3 - A cobrança da comissão de aval, nas datas do seu vencimento, não poderá ser nunca inferior a 150$00.

4 - O presente regime entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980 para todos os novos avales que sejam concedidos pelo Estado a partir dessa data e para os anteriormente concedidos relativamente aos quais se verifique:

a) Prorrogação do prazo por que tenham sido inicialmente concedidos;

b) Necessidade de o Estado se substituir ao responsável no pagamento de qualquer prestação de capital ou de juros dos empréstimos avalizados;

c) A falta de cumprimento, pelo beneficiário da garantia, de qualquer das obrigações em que se encontra constituído, directa ou indirectamente, perante o Estado por virtude do aval.

Ministério das Finanças, 19 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-71121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-09 - Despacho Normativo 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Altera o n.º 2 do Despacho Normativo n.º 379/79, de 19 de Dezembro, que fixa a percentagem da comissão de aval.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-07 - Despacho Normativo 78/95 - Ministério das Finanças

    REVOGA OS DESPACHOS NORMATIVOS 379/79, DE 19 DE DEZEMBRO E 143/82, DE 24 DE MAIO, QUE FIXARAM OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA COMISSAO DE AVAL A SUPORTAR PELOS BENEFICIÁRIOS DA GARANTIA DO ESTADO POR FORÇA DA PRESTAÇÃO DE AVALES, AUTORIZADOS NOS TERMOS DA LEI 1/73, DE 2 DE JANEIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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