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Resolução 126/82, de 6 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 20 milhões de ECUS que a Caixa Geral de Depósitos vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos.

Texto do documento

Resolução 126/82
Considerando que, no âmbito do Acordo de Ajuda de Pré-Adesão entre o Governo Português e a Comunidade Económica Europeia de 3 de Dezembro de 1980, o Banco Europeu de Investimentos se propõe conceder à Caixa Geral de Depósitos um empréstimo de 20 milhões de ECUS, conforme ficha técnica anexa, destinado ao financiamento de projectos de investimento de pequena e média dimensão nos sectores industrial e de turismo;

Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;

Considerando o que se dispõe na base I da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março, e ao abrigo do artigo 8.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Julho de 1982, resolveu autorizar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 20 milhões de ECUS que a Caixa Geral de Depósitos vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos, nas condições constantes da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.


Ficha técnica
Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.
Mutuário - Caixa Geral de Depósitos.
Garante - Estado Português.
Montante - equivalente a 20 milhões de ECUS.
Finalidade - financiamento de projectos de investimento de pequena e média dimensão nos sectores industrial e de turismo.

Moeda - uma ou várias moedas dos países da Comunidade Económica Europeia ou de moedas convertíveis de outros países.

Prazo - 12 anos.
Taxa de juro - a que o BEI praticar no momento da celebração do contrato, deduzida de uma bonificação de 3% ao ano.

Amortização - 18 semestralidades, estando previsto o vencimento da primeira para o 41.º mês após a assinatura do contrato de empréstimo.

Outros encargos - os normalmente cobrados pelo BEI em operações desta natureza, incluindo uma comissão de 1% ao ano, calculada sobre as importâncias não utilizadas durante o período compreendido entre a data inicialmente prevista para o seu desembolso e a data efectiva da sua concretização.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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