Resolução 224/78, de 5 de Dezembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 279/1978, Série I de 1978-12-05.
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Data:
1978-12-05
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Secções desta página::
Autoriza a concessão do aval do Estado no montante equivalente a 17 milhões de unidades de conta europeia à Quimigal - Química de Portugal, E. P.
Resolução 224/78
Considerando que, no quadro da ajuda concedida a Portugal pelo Conselho das Comunidades Europeias, o Banque Européenne d'Investissement se propõe facultar à Quimigal - Química de Portugal, E. P., um empréstimo em dólares americanos do montante equivalente a 17 milhões de unidades de conta europeia, conforme ficha técnica anexa, para ser aplicado na construção de instalações para a produção de amoníaco, ácido nítrico e ureia;
Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;
Considerando o que se dispõe nas bases I e VI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:
Autorizar a concessão do aval do Estado ao cumprimento das obrigações decorrentes daquele empréstimo.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
Ficha técnica
1 - Montante - 17 milhões de U. C.
2 - Mutuário - Quimigal - Química de Portugal, E. P.
3 - Finalidade - Construção de instalações para a produção de amoníaco, ácido nítrico e ureia.
4 - Prazo - Catorze anos (incluindo quatro anos de deferimento).
5 - Moeda - À escolha da entidade mutuante de entre uma ou várias moedas dos seus Estados membros e/ou em francos suíços e/ou em uma ou várias moedas de outros países.
6 - Taxa de juro - A que vigorar na data de assinatura do contrato.
7 - Reembolso - Vinte e uma prestações semestrais, com início em 30 de Novembro de 1982.
8 - Comissão de imobilização - 1% ao ano, a partir de uma data determinada que não poderá exceder o sexagésimo dia após a assinatura do contrato.
9 - Garantia - Aval do Estado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/05/plain-211359.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/211359.dre.pdf .
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