A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 224/78, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a concessão do aval do Estado no montante equivalente a 17 milhões de unidades de conta europeia à Quimigal - Química de Portugal, E. P.

Texto do documento

Resolução 224/78

Considerando que, no quadro da ajuda concedida a Portugal pelo Conselho das Comunidades Europeias, o Banque Européenne d'Investissement se propõe facultar à Quimigal - Química de Portugal, E. P., um empréstimo em dólares americanos do montante equivalente a 17 milhões de unidades de conta europeia, conforme ficha técnica anexa, para ser aplicado na construção de instalações para a produção de amoníaco, ácido nítrico e ureia;

Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;

Considerando o que se dispõe nas bases I e VI da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:

Autorizar a concessão do aval do Estado ao cumprimento das obrigações decorrentes daquele empréstimo.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Ficha técnica

1 - Montante - 17 milhões de U. C.

2 - Mutuário - Quimigal - Química de Portugal, E. P.

3 - Finalidade - Construção de instalações para a produção de amoníaco, ácido nítrico e ureia.

4 - Prazo - Catorze anos (incluindo quatro anos de deferimento).

5 - Moeda - À escolha da entidade mutuante de entre uma ou várias moedas dos seus Estados membros e/ou em francos suíços e/ou em uma ou várias moedas de outros países.

6 - Taxa de juro - A que vigorar na data de assinatura do contrato.

7 - Reembolso - Vinte e uma prestações semestrais, com início em 30 de Novembro de 1982.

8 - Comissão de imobilização - 1% ao ano, a partir de uma data determinada que não poderá exceder o sexagésimo dia após a assinatura do contrato.

9 - Garantia - Aval do Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/05/plain-211359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda