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Decreto-lei 346/73, de 10 de Julho

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Sumário

Admite o recurso a créditos orçamentais na concessão de avales do Estado a operações de crédito interno e externo, nos casos em que o Tesouro é chamado a satisfazer, em lugar dos beneficiários daquelas garantias, os compromissos assumidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 346/73

de 10 de Julho

Pela Lei 1/73, de 2 de Janeiro, foi promulgado um novo regime jurídico de concessão de avales do Estado a operações de crédito interno e externo. Porém, não foi estabelecido, como se previa anteriormente, o recurso a créditos orçamentais, nos casos em que o Tesouro é chamado a satisfazer, em lugar dos beneficiários daquelas garantias, os compromissos assumidos.

Ora, tendo sido expressamente revogado o Decreto-Lei 43710, de 24 de Maio de 1961, não se encontra regulado o modo de proceder quando tal situação se verifica, pelo que se torna necessário adoptar as indispensáveis providências para o efeito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para os fins do disposto no n.º 2 da base IX da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, a Direcção-Geral da Fazenda Pública, mediante prévio despacho do Secretário de Estado do Tesouro, emitirá a respectiva ordem de operações de tesouraria pela importância dos encargos referidos naquela base, promovendo, em seguida, o necessário com vista ao cumprimento tempestivo das responsabilidades que se vencerem.

Art. 2.º Os fundos movimentados em virtude do disposto no artigo anterior serão descritos numa conta especial de operações de tesouraria, sob a designação «Execução de avales do Estado», devendo as Direcções-Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública tomar as necessárias providências para a sua inclusão nas contas públicas.

Art. 3.º O regime estabelecido neste diploma é extensivo às despesas já realizadas por efeito de execução de avales concedidos ao abrigo da legislação anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/10/plain-231552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-24 - Decreto-Lei 43710 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito externo a realizar por empresas nacionais, desde que tal seja considerado justificado pela natureza e importância do objecto dessas empresas e pela segurança que, sob todos os pontos de vista, elas ofereçam ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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