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Resolução do Conselho de Ministros 15/83, de 25 de Janeiro

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Sumário

Concede aval do Estado ao empréstimo, no montante de 8 milhões de marcos alemães, que a Região Autónoma dos Açores vai contrair junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau, destinado ao financiamento de um programa de desenvolvimento pecuário na Ilha do Pico.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/83
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 4 de Janeiro de 1983, resolveu conceder o aval do Estado, nos termos da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, do artigo 8.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, e por força do disposto no Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março, ao empréstimo, no montante de 8 milhões de marcos alemães, que a Região Autónoma dos Açores vai contrair junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau, destinado ao financiamento de um programa de desenvolvimento pecuário na ilha do Pico, nas condições constantes da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.


Ficha técnica
Mutuante - Kreditanstalt für Wiederaufbau.
Mutuário - Região Autónoma dos Açores.
Montante - 8 milhões de marcos alemães.
Finalidade - aproveitamento das potencialidades naturais da ilha do Pico no campo da pecuária, através da reconversão de 4500 ha para pastagens.

Prazo - 20 anos.
Taxa de juro - em 30 semestralidades, com um período de diferimento de 5 anos após a assinatura do contrato.

Garantias - aval do Estado.
Comissão de imobilização - 0,25 ao ano, calculada sobre as quantias não utilizadas a partir do 90.º dia após a assinatura do contrato.

Outros encargos - os normalmente estabelecidos para operações de prazo e de natureza idênticos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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