A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 43/82, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza o aval do Estado à SUGAL - Alimentos, SARL relativamente aos créditos garantidos pela Junta Nacional das Frutas e nos juros vencidos e não pagos sobre os mesmos créditos.

Texto do documento

Resolução 43/82
Considerando que se encontra homologado o contrato de viabilização da SUGAL - Alimentos, S. A. R. L., estando em curso o processo tendente à sua celebração;

Considerando que naquele contrato serão transformados e consolidados créditos de curto prazo da SUGAL que beneficiam do aval da Junta Nacional das Frutas;

Considerando que a configuração das operações a inserir no referido contrato aconselham a que o aval da Junta Nacional das Frutas seja substituído pelo aval do Estado, nos termos da Lei 1/73, de 2 de Janeiro:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 9 de Fevereiro de 1982, resolveu autorizar a prestação do aval do Estado à SUGAL - Alimentos, S. A. R. L., relativamente às seguintes responsabilidades:

a) Créditos garantidos pela Junta Nacional das Frutas, no total de 154171 contos, a inserir no contrato de viabilização para substituição da garantia que beneficiam daquele organismo;

b) Juros vencidos e não pagos dos créditos referidos no número anterior e os vincendos até à data da celebração do contrato de viabilização.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda