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Resolução do Conselho de Ministros , de 6 de Dezembro

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Sumário

Determina que o limite máximo das responsabilidades decorrentes para o Estado da prestação de avales seja elevado de 25000000000$00 para 35000000000$00

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1976, resolveu:

Nos termos e para os efeitos do n.º 3 da base II da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, que o limite máximo das responsabilidades decorrentes para o Estado da prestação de avales, para além dos avales internos existentes à data da publicação daquela lei, seja elevado de 25000000000$00 para 35000000000$00.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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