de 23 de Agosto
Os trâmites processuais definidos no Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, relativamente aos requerimentos de isenção ou redução de direitos aduaneiros, ao abrigo da alínea k) da base IX da Lei 3/72, de 27 de Maio, não contemplam a indispensável destrinça entre o primeiro e os seguintes requerimentos relativos ao mesmo empreendimento, que correspondem à importação dos bens de equipamento em várias remessas. Com efeito, aquele deverá conter toda a informação necessária à apreciação económica das acções que justificam a concessão do benefício e seu enquadramento nas classes a que se refere o artigo 7.º daquele decreto-lei, enquanto os requerimentos seguintes deverão apenas possibilitar a verificação da ressalva contida na parte final da alínea k) da base IX da Lei 3/72 e do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 74/74.Dessa situação resultam, em boa parte, demoras na informação dos processos, com evidente prejuízo para os investidores e para a indústria nacional.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e usando da faculdade conferida pelo artigo 40.º do Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O primeiro requerimento dirigido, consoante o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, ao Ministro das Finanças e do Plano, a fim de ser obtido o benefício da isenção ou da redução dos direitos de importação de bens de equipamento, nos termos da alínea k) da base IX da Lei 3/72, de 27 de Maio, deverá conter os elementos de informação necessários à apreciação económica do empreendimento a que se refere e ser apresentado antes de iniciada a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão da unidade industrial em que esses bens vão ser utilizados.
2 - Os requerimentos subsequentes destinados igualmente à obtenção do benefício da isenção ou redução dos direitos de importação de outros bens de equipamento para serem utilizados no mesmo empreendimento deverão ser apresentados antes de ser efectuado o desembaraço aduaneiro da mercadoria e indicar a data e a designação do serviço do Ministério da Indústria e Tecnologia onde foi entregue o requerimento a que alude o n.º 1.
Art. 2.º O primeiro requerimento, além de obedecer ao disposto nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, deve ser acompanhado de memória descritiva e justificativa, contendo, quando possível, os seguintes elementos:
a) A localização do ou dos vários estabelecimentos fabris, seu endereço, telex e telefone;
b) A actividade industrial a que se destinam os bens de equipamento, sua classificação de acordo com a CAE - Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade, indicação das datas dos alvarás, licenças, autorizações de instalação ou respectivos requerimentos e indicação da entidade requerente ou concessionária;
c) A descrição do empreendimento, enquadrando-o, adequadamente, em alguma das definições do n.º 2 da base XXV da Lei 3/72;
d) A discriminação dos investimentos efectuados anteriormente à data da entrega do requerimento, do novo investimento e de investimentos futuros previstos;
e) Os objectivos de ordem económica a atingir com o empreendimento, referindo, nomeadamente, a redução de custos, a melhoria de qualidade, o aumento de capacidade ou o fabrico de novos produtos;
f) Capacidades de produção anuais, actual e após o investimento, quer dos produtos já fabricados, quer dos eventuais novos produtos;
g) Destino da produção, três anos antes do investimento e nos três primeiros anos seguintes, discriminando por mercado nacional, exportação e stocks;
h) Consumo de matérias-primas e subsidiárias, discriminando entre nacionais e importadas, bem como de energia, lubrificantes e combustíveis, nos mesmos períodos da alínea anterior;
i) A descrição das mercadorias a importar incluirá a indicação expressa da sua classificação pautal;
j) O número de empregos, discriminados por administradores e directores, técnicos, administrativos, comerciais, contramestres e encarregados, operários e outro pessoal, relativos aos mesmos períodos da alínea g);
l) Balanços e contas de exploração, apurados e previsionais, nos mesmos períodos da alínea g).
Art. 3.º As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro, ao Fundo de Fomento Industrial e à Direcção-Geral da Indústria Transformadora serão exercidas pelos serviços operativos do Ministério da Indústria e Tecnologia para os quais foram transferidas.
Art. 4.º No prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, deverão os requerentes completar a instrução dos seus processos originados do primeiro requerimento, fornecendo todos os elementos previstos na lei, bem como os enunciados no artigo 2.º deste decreto, requerendo a junção dos documentos necessários e informando os serviços competentes da existência de outros requerimentos atinentes ao mesmo empreendimento.
Art. 5.º - 1 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no artigo anterior, dentro do prazo nele previsto, ou prorrogado conforme o número seguinte, os processos serão arquivados, comunicando-se o facto, por ofício, ao Ministério das Finanças e do Plano.
2 - Os requerentes podem, dentro do prazo previsto no artigo anterior, requerer à competente Direcção-Geral, com razoável justificação, a prorrogação daquele prazo pelo máximo de trinta dias.
Art. 6.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.