Resolução 132/82
Após uma análise às diversas situações pendentes de despacho final relativamente à concessão de incentivos de ordem aduaneira - isenção ou redução de direitos - na importação de material destinado a operações de fomento industrial, constata-se um arrastamento nas alfândegas no tocante à apreciação dos pedidos e consequente morosidade na liquidação das fianças nos respectivos bilhetes de despacho.
O maior volume de processos ainda não resolvidos, e que, dado o montante dos direitos garantidos, urge despachar, respeita a concessão de benefícios fiscais aduaneiros previstos nos diplomas relativos a:
Fomento mineiro, Decreto-Lei 29725, de 9 de Junho de 1939;
Fomento industrial em geral, Lei 2005, de 14 de Março de 1945;
Fomento da produção de energia eléctrica, Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944; e
Fomento hoteleiro, Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954.
Os numerosos processos ainda não resolvidos esquematizam-se em 3 fases:
1.ª Anteriores à publicação do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961;
2.ª Desde este diploma até à publicação da Lei 3/72, de 27 de Maio, e sua regulamentação pelo Decreto-Lei 74/74, de 28 de Fevereiro; e
3.ª Até à entrada em vigor do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho (SIII).
Ao abrigo da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, a competência para conceder tais benefícios é conferida ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sucessor do Conselho Económico, podendo, no entanto, por meio de resolução, ser delegada, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro, no Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Dado o peso e custos burocráticos para a Administração, resultantes da apreciação casuística, e os prejuízos para os próprios requerentes, provenientes da demora na resolução dos pedidos, com o consequente pagamento dos juros das fianças, importa acelerar a tramitação processual e aliviar o CMAE da apreciação de casos arrastados no tempo.
Assim:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos reunido em 20 de Julho de 1982, resolveu:
1.º Delegar no Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Dr. João Maurício Fernandes Salgueiro, a competência que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961.
2.º Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a subdelegar a referida competência no Secretário de Estado do Orçamento, Dr. Alípio Barrosa Pereira Dias.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.